Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 538.º Definição de serviços a assegurar durante a greve

EM VIGOR desde 15/09/20091 alt.
1 - Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores. 2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade, convoca as entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar. 3 - Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da acta da negociação. 4 - No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos: a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade; b) Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória. 5 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 6 - O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à informação dos trabalhadores. 7 - Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.

Jurisprudência

52 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL460/26.0YRLSB-417-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · TÉCNICOS DE SAÚDE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores. II. A definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve e dos meios necessários para o efeito, reclama uma relação indissociável entre os mesmos e as necessidades impreteríveis que cumpra salvaguardar. III. Um acordo para a prestação dos serviços mínimos, celebrado em 2010

  • TRL4003/25.4YRLSB-427-05-2026ALDA MARTINS

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · TRABALHADORES PORTUÁRIOS · ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Nos termos do art. 538.º do Código do Trabalho, se a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar resultar do IRCT aplicável a certos empregadores e respectivos trabalhadores, ou de acordo entre os mesmos, mormente por aceitação expressa ou tácita da proposta constante do aviso prévio de greve, não é necessária a sua intervenção nos

  • TRL429/26.4YRLSB-427-05-2026EUGÉNIA MARIA GUERRA

    DIREITO À GREVE · NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · GESTÃO DE RESÍDUOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- A recolha de lixo indiferenciado e alimentar visa salvaguardar um grau de perigosidade para a saúde e bem-estar que não existe no lixo reciclável e, por essa razão, a recolha seletiva não integra o conceito de necessidade social impreterível. 2- O que releva para a determinação da essencialidade dos serviços mínimos não são os incómodos decorrentes da

  • TRL440/26.5YRLSB-413-05-2026SUSANA SILVEIRA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O direito à greve, constituindo um direito fundamental dos trabalhadores, partilha, com os demais direitos fundamentais, das garantias de vinculação, a eles, de entes públicos e privados, do mesmo passo que a sua compressão está subordinada à necessidade de tutela de outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos. II. O direito de greve

  • TRL459/26.6YRLSB-429-04-2026ALDA MARTINS

    GREVE · TRANSPORTE PÚBLICO · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. As ideias de prejuízo, de perturbação, de incómodo e de transtorno acompanham a própria definição de greve, sob pena de se frustrar a sua finalidade, pelo que o direito de greve só pode ceder perante necessidades sociais inadiáveis, cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis. II. É excessiva a proposta de serviços mínimas apresentada pelo emprega

  • TRL241/26.0YRLSB-415-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Os serviços mínimos constituem uma limitação ao exercício do direito de greve com expressa previsão constitucional e devem assegurar o nível mínimo de prestação susceptível de cobrir aquilo que mereça a qualificação de «necessidades sociais impreteríveis». II – A execução de uma greve no sector do transporte ferroviário de passageiros pode implicar o

  • TRL319/26.0YRLSB-425-03-2026MANUELA FIALHO

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · DECISÃO ARBITRAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- O direito de greve só deve ser sacrificado no mínimo indispensável. 2- A A definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve comporta duas vertentes – a definição dos serviços e a dos meios necessários para os assegurar. 3- Não omite pronúncia sobre esta última vertente a decisão que comete à empresa o encargo de deliberar sobre os meios huma

  • TRL2721/25.6YRLSB-403-12-2025ALDA MARTINS

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · MEIOS HUMANOS NECESSÁRIOS · TÉCNICOS AUXILIARES DE SAÚDE

    1- Nos serviços mínimos a prestar durante a greve de técnicos auxiliares de saúde, decretada para um só dia útil, não se mostra justificada a inclusão das intervenções cirúrgicas que tenham como finalidade, simplesmente, obviar a um adiamento que implique a ultrapassagem de limites estabelecidos pela legislação aplicável. 2 - Não estando demonstrado que, na generalidade dos serviços que encerram

  • TRL1913/25.2YRLSB-422-10-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · DENÚNCIA · ACÓRDÃO DO COLÉGIO ARBITRAL

    Sumário: I – A exigência do artigo 500.º, n.º 2, do CT de que “[a] denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada” consagra elementos de fundamentação alternativos, bastando que a parte denunciante se ancore num deles e o densifique em termos congruentes, para se considerar fundamentada a denúnc

  • TRL1691/25.5YRLSB-410-07-2025LEOPOLDO SOARES

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · CP - COMBOIOS DE PORTUGAL

    I - O direito à greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores. II - Todavia a fixação de serviços mínimos não se destina a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados, comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. III - Na definição dos serviços mínimos deve respeitar-se os princípios da neces

  • TRL3049/24.4T8FNC.L1-426-03-2025ALDA MARTINS

    GREVE · AVISO PRÉVIO · SERVIÇOS MÍNIMOS · RESPONSABILIDADE CIVIL

    1. Na Região Autónoma da Madeira, na ausência de acordo entre a associação sindical e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio de greve ou a respectiva associação de empregadores, quanto à definição dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações e quanto aos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como aos meios n

  • TRP6865/22.8T8MAI.P124-02-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    CONTRATO DE TRABALHO SUJEITO A LEI ESTRANGEIRA MAS EXECUTADO EM PORTUGAL · NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS / NORMAS INDERROGÁVEIS. · ELEMENTO SUBJETIVO NAS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS · COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO

    I – São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de subsídio de férias e um subsídio de Natal. II – Ainda que o contrato individual de trabalho seja regulado pela lei de outro país (nos termos escolhidos pelas partes), sendo o mesmo contrato executado em Portugal, o trabalhador tem direito ao p

  • TRL2192/24.4YRLSB-419-12-2024CELINA NÓBREGA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS · ACTO URGENTE

    Num quadro de greve activa decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça para vigorar todos os dias desde 10.01.2023, por tempo indeterminado, pelo período entre as 13h30m e as 24h, sem serviços mínimos fixados, a greve decretada pelo mesmo Sindicato para vigorar às quartas e sextas-feiras, por tempo indeterminado, pelo período entre as 9h e as 12h30m, sem serviços mínimos fixados, põe em causa

  • TRL2296/24.3YRLSB-419-12-2024PAULA POTT

    GREVE · SERVIÇOS PRISIONAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    Greve ao serviço de diligências e custódias no Estabelecimento Prisional de Lisboa decretada pelo Sindicato do Corpo da Guarda Prisional de 1 de Julho de 2024 a 31 de Julho de 2014 – Medidas restritivas do direito à greve – Serviços mínimos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 3/2014 – Arbitragem para determinação dos meios necessários à prestação dos serviços mínimos – Critérios da necessi

  • TRL1928/24.8YRLSB-406-11-2024CELINA NÓBREGA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. A fixação de serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sob pena de ser ilegal. II. Não viola aqueles princípios a não fixação de serviços mínimos para uma greve decretada para o período da manhã (das 9h às 12h30m), em dois dias da semana, interpolados (quartas e sextas-feiras), embora por período indeterminado. (sumário da autoria da R

  • TRL9740/24.8T8LSB.L1-423-10-2024SÉRGIO ALMEIDA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · INDEFERIMENTO LIMINAR · GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS

    I. No âmbito de uma providência cautelar há lugar a indeferimento liminar designadamente se não se descreverem factos suscetíveis de preencher os respetivos pressupostos. II. Se a empregadora considera que certos trabalhadores são desnecessários para a prestação de serviços mínimos - sem exigir que sejam substituídos por outros – tal não os impede de aderir à greve e de suspenderem a prestação da

  • TRL1590/24.8YRLSB-409-10-2024PAULA POTT

    GREVE · SERVIÇOS PRISIONAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    Greve ao serviço de diligências e custódias no Estabelecimento Prisional de Lisboa decretada pelo Sindicato do Corpo da Guarda Prisional – Medidas restritivas do direito à greve – Serviços mínimos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 3/2014 – Arbitragem para determinação dos recursos humanos adequados à prestação dos serviços mínimos – Critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade

  • TRL1926/24.1YRLSB-425-09-2024LEOPOLDO SOARES

    GREVE · TRABALHO SUPLEMENTAR · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - O direito à greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores. II - Todavia a fixação de serviços mínimo não se destinam a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. III - Na definição dos serviços mínimos deve respeitar-se os princípios da necess

  • TCAN00282/20.1BEVIS13-09-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AMNISTIA; · APLICAÇÃO DA LEI 38.°-A/2023, DE 2 DE AGOSTO;

  • TRL295/24.4YRLSB-408-05-2024CELINA NÓBREGA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. A fixação de serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sob pena de ser ilegal. II. Não viola aqueles princípios a não fixação de serviços mínimos para uma greve decretada para o período da manhã (das 9h às 12h30m), em dois dias da semana, interpolados (quartas e sextas feiras), durante cerca de quatro meses. (sumário da autoria da Relat

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.