Jurisprudência
52 acórdãos aplicam este artigoGREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · TÉCNICOS DE SAÚDE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores. II. A definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve e dos meios necessários para o efeito, reclama uma relação indissociável entre os mesmos e as necessidades impreteríveis que cumpra salvaguardar. III. Um acordo para a prestação dos serviços mínimos, celebrado em 2010
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · TRABALHADORES PORTUÁRIOS · ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL
Sumário (elaborado pela Relatora): I. Nos termos do art. 538.º do Código do Trabalho, se a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar resultar do IRCT aplicável a certos empregadores e respectivos trabalhadores, ou de acordo entre os mesmos, mormente por aceitação expressa ou tácita da proposta constante do aviso prévio de greve, não é necessária a sua intervenção nos
DIREITO À GREVE · NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · GESTÃO DE RESÍDUOS
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- A recolha de lixo indiferenciado e alimentar visa salvaguardar um grau de perigosidade para a saúde e bem-estar que não existe no lixo reciclável e, por essa razão, a recolha seletiva não integra o conceito de necessidade social impreterível. 2- O que releva para a determinação da essencialidade dos serviços mínimos não são os incómodos decorrentes da
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS
Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O direito à greve, constituindo um direito fundamental dos trabalhadores, partilha, com os demais direitos fundamentais, das garantias de vinculação, a eles, de entes públicos e privados, do mesmo passo que a sua compressão está subordinada à necessidade de tutela de outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos. II. O direito de greve
GREVE · TRANSPORTE PÚBLICO · SERVIÇOS MÍNIMOS
Sumário (elaborado pela Relatora): I. As ideias de prejuízo, de perturbação, de incómodo e de transtorno acompanham a própria definição de greve, sob pena de se frustrar a sua finalidade, pelo que o direito de greve só pode ceder perante necessidades sociais inadiáveis, cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis. II. É excessiva a proposta de serviços mínimas apresentada pelo emprega
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Os serviços mínimos constituem uma limitação ao exercício do direito de greve com expressa previsão constitucional e devem assegurar o nível mínimo de prestação susceptível de cobrir aquilo que mereça a qualificação de «necessidades sociais impreteríveis». II – A execução de uma greve no sector do transporte ferroviário de passageiros pode implicar o
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · DECISÃO ARBITRAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- O direito de greve só deve ser sacrificado no mínimo indispensável. 2- A A definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve comporta duas vertentes – a definição dos serviços e a dos meios necessários para os assegurar. 3- Não omite pronúncia sobre esta última vertente a decisão que comete à empresa o encargo de deliberar sobre os meios huma
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · MEIOS HUMANOS NECESSÁRIOS · TÉCNICOS AUXILIARES DE SAÚDE
1- Nos serviços mínimos a prestar durante a greve de técnicos auxiliares de saúde, decretada para um só dia útil, não se mostra justificada a inclusão das intervenções cirúrgicas que tenham como finalidade, simplesmente, obviar a um adiamento que implique a ultrapassagem de limites estabelecidos pela legislação aplicável. 2 - Não estando demonstrado que, na generalidade dos serviços que encerram
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · DENÚNCIA · ACÓRDÃO DO COLÉGIO ARBITRAL
Sumário: I – A exigência do artigo 500.º, n.º 2, do CT de que “[a] denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada” consagra elementos de fundamentação alternativos, bastando que a parte denunciante se ancore num deles e o densifique em termos congruentes, para se considerar fundamentada a denúnc
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · CP - COMBOIOS DE PORTUGAL
I - O direito à greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores. II - Todavia a fixação de serviços mínimos não se destina a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados, comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. III - Na definição dos serviços mínimos deve respeitar-se os princípios da neces
GREVE · AVISO PRÉVIO · SERVIÇOS MÍNIMOS · RESPONSABILIDADE CIVIL
1. Na Região Autónoma da Madeira, na ausência de acordo entre a associação sindical e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio de greve ou a respectiva associação de empregadores, quanto à definição dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações e quanto aos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como aos meios n
CONTRATO DE TRABALHO SUJEITO A LEI ESTRANGEIRA MAS EXECUTADO EM PORTUGAL · NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS / NORMAS INDERROGÁVEIS. · ELEMENTO SUBJETIVO NAS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS · COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO
I – São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de subsídio de férias e um subsídio de Natal. II – Ainda que o contrato individual de trabalho seja regulado pela lei de outro país (nos termos escolhidos pelas partes), sendo o mesmo contrato executado em Portugal, o trabalhador tem direito ao p
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS · ACTO URGENTE
Num quadro de greve activa decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça para vigorar todos os dias desde 10.01.2023, por tempo indeterminado, pelo período entre as 13h30m e as 24h, sem serviços mínimos fixados, a greve decretada pelo mesmo Sindicato para vigorar às quartas e sextas-feiras, por tempo indeterminado, pelo período entre as 9h e as 12h30m, sem serviços mínimos fixados, põe em causa
GREVE · SERVIÇOS PRISIONAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Greve ao serviço de diligências e custódias no Estabelecimento Prisional de Lisboa decretada pelo Sindicato do Corpo da Guarda Prisional de 1 de Julho de 2024 a 31 de Julho de 2014 – Medidas restritivas do direito à greve – Serviços mínimos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 3/2014 – Arbitragem para determinação dos meios necessários à prestação dos serviços mínimos – Critérios da necessi
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I. A fixação de serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sob pena de ser ilegal. II. Não viola aqueles princípios a não fixação de serviços mínimos para uma greve decretada para o período da manhã (das 9h às 12h30m), em dois dias da semana, interpolados (quartas e sextas-feiras), embora por período indeterminado. (sumário da autoria da R
PROCEDIMENTO CAUTELAR · INDEFERIMENTO LIMINAR · GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS
I. No âmbito de uma providência cautelar há lugar a indeferimento liminar designadamente se não se descreverem factos suscetíveis de preencher os respetivos pressupostos. II. Se a empregadora considera que certos trabalhadores são desnecessários para a prestação de serviços mínimos - sem exigir que sejam substituídos por outros – tal não os impede de aderir à greve e de suspenderem a prestação da
GREVE · SERVIÇOS PRISIONAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Greve ao serviço de diligências e custódias no Estabelecimento Prisional de Lisboa decretada pelo Sindicato do Corpo da Guarda Prisional – Medidas restritivas do direito à greve – Serviços mínimos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 3/2014 – Arbitragem para determinação dos recursos humanos adequados à prestação dos serviços mínimos – Critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade
GREVE · TRABALHO SUPLEMENTAR · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - O direito à greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores. II - Todavia a fixação de serviços mínimo não se destinam a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. III - Na definição dos serviços mínimos deve respeitar-se os princípios da necess
AMNISTIA; · APLICAÇÃO DA LEI 38.°-A/2023, DE 2 DE AGOSTO;
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I. A fixação de serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sob pena de ser ilegal. II. Não viola aqueles princípios a não fixação de serviços mínimos para uma greve decretada para o período da manhã (das 9h às 12h30m), em dois dias da semana, interpolados (quartas e sextas feiras), durante cerca de quatro meses. (sumário da autoria da Relat
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.