Jurisprudência
116 acórdãos aplicam este artigoDESPEDIMENTO ILÍCITO · ANTIGUIDADE · DIREITOS INDISPONÍVEIS · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I - Os critérios de cálculo da indemnização por despedimento ilícito, em que se inclui a antiguidade, não podem ser objeto de acordo em sede de contrato individual de trabalho. II - É entendimento consensual que a inversão do ónus da prova prevista no n.º 2 do art. 344.º do CC, para que remete o n.º 2 do art. 417.º do CPC, exige que a recusa de cooperação, além de culposa, tenha tornado impossív
NULIDADE DA SENTENÇA · REQUERIMENTO PROBATÓRIO · PERÍODO EXPERIMENTAL · INCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADOR
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A ausência de despacho sobre um requerimento probatório não acarreta a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC, pois o mesmo não constitui, por si, uma questão a resolver nos termos do art.º 608.º, n.º 2 do CPC; II – O empregador deve informar o trabalhador sobre a duração e condições
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · CONTRATO DE TRABALHO
Sumário (elaborado pela relatora) 1-Nos termos dos n.ºs 3 e 5 da Cláusula 15.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services — APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas — STAD e outra, publicado no B.T.E. n.º 2/2020, de 15 de Janeiro, no caso de sucessão de empreitadas, estão
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ACORDO DE EMPRESA · REGIME DE APRENDIZAGEM
Sumário: I- Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho é necessário que se explicitem no seu texto factos reconduzíveis a um motivo justificativo da estipulação do termo e que tais factos tenham correspondência com a realidade. II- Estabelecendo o AE da Cimpor que “podem ser celebrados contratos a termo certo ou incerto de acordo com o previsto na lei
CONTRATO DE TRABALHO · PERÍODO EXPERIMENTAL
Sumário: I. As normas relativas à duração do período experimental são relativamente imperativas. II. As fontes inferiores não podem aumentar a duração daquele período, apenas podem reduzi-lo. III. O grau de complexidade, de responsabilidade, de qualificação ou de confiança das funções acordadas deve ser acima da média, para que seja aplicável o prazo de 180 dias de período experimental, sendo
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · FALTAS INJUSTIFICADAS · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode, per si e sem mais, levar a uma igualização da sua (ir)relevância probatória; Temos de sopesar, criticamente e à luz das regras da experiência, esses depoimentos, apurar a consistência e credibilidade de cada um, e da sua compatibilização com a restante prova, mormente com os demais depoimentos. II – Se a autor
PERÍODO EXPERIMENTAL · NULIDADE · SEGURANÇA NO EMPREGO · DESPEDIMENTO
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do artigo 112.º do Código do Trabalho, é correto afirmar que o grau de complexidade técnica do posto de trabalho, a elevada responsabilidade a ele associada, a especial qualificação pressuposta para o seu desempenho e o grau de confiança que o exercício das funções possa exigir, devem ser diferenciados, isto é, diferentes, para ma
CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · MÉDICO
Sumário (elaborado pelo Relator, art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I. Em caso de dúvida quanto à qualificação do contrato, revelando-se insuficientes o método subsuntivo e o método tipológico ou indiciário, cabe lançar mão de presunções nos termos do disposto no art.º 12 do Código do Trabalho. II. Incumbe ao prestador da atividade provar os factos constitutivos da presunção (art.
CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · AJUDANTE FAMILIAR · INSTITUIÇÕES DE SUPORTE
I. Em caso de dúvida quanto à qualificação do contrato, revelando-se o método subsuntivo insuficiente, há que lançar mão do método tipológico ou indiciário, cabendo valorar globalmente os elementos recolhidos sem olvidar as especificidades da atividade prestada. II. O DL 141/89, de 28.04 consagra um regime especial de prestação da atividade por “ajudantes familiares” em articulação com instituiçõ
ESTÁGIO · CADUCIDADE · COVID · SUSPENSÃO
Sumário: 1. Estando a parte presente na audiência em que invoca ter sido cometida a falta de redução a escrito da declaração confessória, essa nulidade apenas poderia ser arguida enquanto esse acto não terminasse. 2. Conclusões que impliquem uma tomada de posição sobre ou a partir de outros factos e respectivo enquadramento na legislação aplicável não podem ter cabimento no elenco dos factos pro
ARTICULADO MOTIVADOR DE DESPEDIMENTO · DECISÃO DISCIPLINAR · CONFISSÃO · OPOSIÇÃO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para se apurar se os factos constantes do articulado motivador do despedimento apenas se referem a factos constantes da decisão disciplinar que despediu o trabalhador é fundamental que estes factos constem da matéria dada como provada na sentença recorrida. II – Um facto que beneficie uma das partes não p
CONTRATO DE TRABALHO · DENÚNCIA DO CONTRATO · PRAZO · PROFESSOR
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O art. 400.º, n.º 2, do Código de Trabalho, é uma norma imperativa, que fixa, por um lado, o prazo máximo permitido por lei para a fixação do pré-aviso, e, por outro, as situações em que o prazo normal pode ser alargado até ao referido prazo máximo. II – Enquanto que o art. 112.º, n.º 1, al. b), ponto i),
PERÍODO EXPERIMENTAL · PRAZO · CONTAGEM DO PRAZO · PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Sumário: 1. O período experimental serve para que as partes se conheçam e para que exista uma mútua percepção quanto ao modo de execução do contrato de trabalho. 2. Para a contagem do prazo do período experimental só deve atender-se à execução efectiva da prestação do trabalho e não à duração do contrato e, por isso, tem início com a execução da prestação do trabalho e só se ponderam os dias de
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PERÍODO EXPERIMENTAL · BOLSA MENSAL COMPLEMENTAR · DENÚNCIA LÍCITA
Ainda que se admitisse que a prestadora de atividade foi admitida como trabalhadora ao serviço da ré, o que, de acordo com o provado, nunca poderia ter ocorrido antes de 15/11/2024 – data da cessação da execução do contrato emprego inserção –, tendo a ré feito cessar esse alegado contrato de trabalho em 29/11/2024, sempre teria de se considerar que o fez no período experimental, implicando a manif
PERÍODO EXPERIMENTAL · CONTRATO DE TRABALHO
I – Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. II – A circunstância de a vinculação ao empregador através de contrato de trabalho por tempo indeterminado anterior não ser enunciada no elenco legal de situações de implicam a redução ou exclusão do período
PLATAFORMA DIGITAL · ESTAFETA · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
I. Na qualificação do contrato de trabalho pode-se lançar mão dos métodos subjuntivo, indiciário, e ainda recorrer às presunções previstas na lei. II. Na qualificação da atividade que um estafeta presta a uma plataforma digital cumpre ter em conta as presunções contidas no art.º 12-A do código do trabalho. III. O software empregue – a App – disponibilizado e controlado pela R. – é um instrumento
TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL · NOÇÃO DE HORÁRIO FLEXÍVEL · HORÁRIO FIXO
I – O mecanismo previsto nos artigos 56.º e 57.º do CT. é um mecanismo de conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar, que visa permitir ao trabalhador o cumprimento das suas responsabilidades familiares, mas não lhe permite definir os concretos termos em que pretende desenvolver a sua actividade esses ficam por conta do empregador, pois a determinação do horário de trabalho é uma
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRESSUPOSTOS E FINS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
I - Da conjugação dos artigos 651.º, 423º e 425.º do CPC decorre que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II – Es
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.