Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 181.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

EM VIGOR desde 01/10/20191 alt.
1 - O contrato de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter: a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes e número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário; b) Motivo que justifica a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que o integram, tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações; c) Actividade contratada; d) Local e período normal de trabalho; e) Retribuição; f) Data de início do trabalho; g) Termo do contrato; h) Data da celebração. 2 - Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º 3 - O contrato que não contenha a menção do seu termo considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação. 4 - Um exemplar do contrato fica com o trabalhador. 5 - Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG6656/24.1T8VNF.G105-03-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · COMUNICAÇÃO DE CESSAÇÃO POR CADUCIDADE · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – Nos termos do art. 62.º/1 do CPT, só deve realizar-se audiência prévia “quando a complexidade da causa o justifique”. A causa não encerra uma complexidade elevada, não se justificando a marcação de audiência prévia, quando nem a extensão nem a densidade da causa de pedir ou da defesa que lhe foi oposta são de molde a dificultar a apreensão das questões de facto e de direito a analisar e sobre

  • TRE825/24.1T8BJA.E115-01-2026PAULA DO PAÇO

    FACTO NOTÓRIO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · TRABALHO TEMPORÁRIO · MOTIVO JUSTIFICATIVO

    Sumário elaborado pela relatora: I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são os de conhecimento geral no país, ou seja, aqueles que são conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. II. O contrato de trabalho temporário a termo resolutivo, certo ou incerto, deve conter a menção concr

  • TRG7170/24.0T8VNF.G117-12-2025VERA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · MOTIVO JUSTIFICATIVO DA CONTRATAÇÃO · FORMALIDADE "AD SUBSTANTIAM"

    I - O contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, assenta em dois contratos interligados, mas que são completamente distintos e de alguma forma autónomos, a saber: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e o contrato de trabalho temporário entre a empresa de trab

  • TRL2362/22.0T8CSC-B.L1-430-04-2025MANUELA FIALHO

    CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS · CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONCORRÊNCIA DE NULIDADES

    1 – Apresentando-se, após os articulados, um novo pedido fundado numa distinta causa de pedir assente em factos ocorridos antes da propositura da ação, ocorre uma situação de cumulação sucessiva de pedidos a que é aplicável o disposto no Art.º 28º do CPT. 2 – A cumulação poderá ser admissível se justificada a não inclusão do pedido na petição inicial. 3 – Esta situação distingue-se da ampliação

  • TRL4745/22.6T8ALM.L1-408-05-2024PAULA POTT

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO A TERMO · CONVERSÃO DO NEGÓCIO

    Impugnação da matéria de facto – Nulidade da sentença – Contrato de trabalho temporário – Contrato de utilização de trabalho temporário – Articulação entre o contrato de trabalho temporário e o contrato de utilização de trabalho temporário – Condicionalismo a que devem obedecer esses contratos – Utilização abusiva de relações contratuais a termo – Conversão em contrato sem termo – Despedimento ilí

  • TRL3567/19.6T8SNT.L1-207-03-2024VAZ GOMES

    PRESCRIÇÃO · PROCESSO CRIME · CONTAGEM · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    Sumário da responsabilidade do Relator: Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões

  • TRL474/23.1T8TVD.L1-406-03-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · MOTIVAÇÃO · PERÍODO EXPERIMENTAL · DENÚNCIA

    1 - O contrato de trabalho temporário deve conter a indicação do respetivo motivo justificativo, através da menção concreta dos factos que o integram, sob pena de, omitindo-se o motivo ou sendo insuficiente a sua indicação, se considerar que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo. 2 – A suficiência da indicação do motivo da contratação n

  • TRP169/20.8T8MAI.P112-07-2023TERESA SÁ LOPES

    TRABALHO TEMPORÁRIO · LEVANTAMENTO DA PERSONALIDADE COLETIVA · IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO AO SALÁRIO

    I - Para se aferir a situação laboral de um trabalhador, importa atender aquela que foi a realidade demonstrada nos autos. II - Entende-se que o Trabalhador tem um vínculo de trabalho por tempo indeterminado com a mesma Entidade empregadora, se a situação laboral daquele, em nada se altere , desde o seu início - ainda que volvidos quase 10 anos desde o início do mesmo vínculo, assine documento e

  • TRE513/22.3T8BJA.E120-04-2023PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · TERMO · JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NECESSIDADE TEMPORÁRIA DA EMPRESA

    I- O contrato de trabalho temporário a termo resolutivo, certo ou incerto, deve conter a menção concreta dos factos que integram o motivo que justifica a sua celebração, tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização de trabalho temporário – artigo 181.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho. II- Se o teor da cl

  • TRE517/22.6T8BJA.E120-04-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · TERMO · JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NECESSIDADE TEMPORÁRIA DA EMPRESA

    1. É vaga, imprecisa e genérica a motivação aposta ao contrato de trabalho temporário que invoca como motivo uma “tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, fundada num contrato celebrado pela utilizadora para prestar serviços a uma empresa cliente, mas do qual não se alcança que essa actividade seja efectivamente ocasional e não duradoura. 2. Apurando-se que

  • TRP4007/20.3T8MTS.P106-02-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    NORMAS LEGAIS · DISPOSIÇÕES DE CCT · CONCURSO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos CT/2003 e CT/2009 e as disposições de CCT, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. II - Te

  • TRP13/21.9T8PNF.P104-05-2022NELSON FERNANDES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA

    I - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o art.º 394.º do CT/2009, pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador – dizendo-se no primeiro caso que estamos perante

  • TRL1661/19.2T8FNC.L2-413-10-2021FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMOS

    Não tendo resultado provado que a trabalhadora exercesse a sua actividade por conta da empresa de trabalho temporário sem documento escrito, não deveremos concluir pela conversão do contrato de trabalho a termo em contrato sem termo. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRG252/20.0T8BCL-A.G122-04-2021ANTERO VEIGA

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · CUMULAÇÃO SUCESSIVA · CONHECIMENTO OFICIOSO · ALTERAÇÃO SIMULTÂNEA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR

    Nos termos do artigo 28º do CT podem cumular-se novos pedidos tendo como causa de pedir factos anteriores à data da propositura da ação, se logo o autor justificar a não inclusão na petição inicial e desde que tal não implique alteração na forma de processo. Não basta para o efeito a alegação de que não foram entregues os contratos de trabalho temporário para justificar o aditamento do pedido de

  • TRP4700/18.0T8VNG.P104-11-2019TERESA SÁ LOPES

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · VALIDADE · MOTIVO JUSTIFICATIVO · INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO

    I - O contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, o qual assenta em dois contratos interligados mas perfeitamente autónomos e distintos: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e o contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalh

  • TRL27246/18.2T8LSB.L1-415-05-2019JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRAORDENAÇÃO · TRABALHADORES MÓVEIS · LIVRETES INDIVIDUAIS · MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO

    I - Não obstante a invocação inovadora do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho no despacho judicial recorrido, os factos assacados à arguida mantiveram-se intocados, assim como a tipificação contraordenacional e sancionamento destes últimos, que foi absolutamente concordante com o que nos autos já tinha sido defendido pela ACT e pelo MP, não se mostrando assim afrontado o direito de audição e

  • TRG4264/16.0T8VCT.G101-03-2018ANTERO VEIGA

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO · MOTIVO JUSTIFICATIVO · CONVERSÃO DE CONTRATO

    I - Tendo em conta as exigências de concretização dos motivos que justificam a utilização do trabalho temporário (CUTT), em ambos os contratos deve constar o motivo justificativo do recurso àquela forma de trabalho com menção expressa dos factos que integram aquele motivo justificativo e que permitam o estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado no contrato, não s

  • TRL62/17.1T8TVD.L1-413-09-2017MARIA JOÃO ROMBA

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · DIREITO A FÉRIAS · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I–Cabendo à empresa utilizadora de trabalho temporário marcar o período de férias que sejam gozadas ao seu serviço, a norma contida no art. 241º nº 1 do CT, segundo a qual “o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador” deve, quando se trate de um trabalhador temporário, ser adequadamente interpretada no sentido de o período de férias dever ser estabelecido por acordo ent

  • TRL2961/12.8TTLSB.L2-408-02-2017PAULA SANTOS

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO

    I–Em certas circunstâncias, a prescrição pode ser interrompida (cfr. arts 323º a 327º do C.Civil), o que significa que o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (cfr. art. 326º). II–O credor pode interromper o prazo prescricional mediante a “citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectament

  • TRP1675/13.6TTPRT.P102-05-2016JORGE LOUREIRO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CRÉDITO LABORAL · PRESCRIÇÃO · PODER DE DIRECÇÃO

    I - A celebração de novo contrato de trabalho imediatamente após a cessação de outro celebrado entre os mesmos empregador e trabalhador, sem qualquer intervalo de tempo entre a cessação do primeiro e a celebração do segundo, determina que o prazo de prescrição dos créditos emergentes do primeiro contrato e da sua cessação só se inicie no dia seguinte ao da cessação do segundo. II - Nada obsta à v

a mostrar 20 de 26

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.