Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 114.º Denúncia do contrato durante o período experimental

EM VIGOR desde 01/05/20232 alt.
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. 2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias. 3 - Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias. 4 - O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta. 5 - O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador cuidador. 6 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário eletrónico, a denúncia de contrato durante o período experimental relativamente aos trabalhadores abrangidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nos 15 dias posteriores à denúncia do contrato de trabalho. 7 - É ilícita a denúncia que constitua abuso do direito, a apreciar nos termos gerais. 8 - O caráter abusivo da denúncia só pode ser declarado pelos tribunais judiciais, aplicando-se à denúncia abusiva os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 389.º e nos artigos 390.º, 391.º e 392.º, com as necessárias adaptações. 9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.

Jurisprudência

79 acórdãos aplicam este artigo
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    I - O aspeto essencial do abandono do trabalho é a conduta do trabalhador e esta tanto pode ser real como presumida. II - Para que haja abandono do trabalho propriamente dito, nos termos do artigo 403º, n.º 1, do CT, são necessários dois requisitos: - Um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, ou seja, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e

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    1- As causas determinativas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho previstas nas als. b) a e) do n.º 1 do art. 615º do CPC, são na realidade causas determinativas de anulabilidade, na medida em que não são de conhecimento oficioso, apenas podendo ser suscitadas em sede de recurso, quando o processo em que foram proferidas comporte recurso ordinário; ou, não o comportando, mediante incidente

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    Condenação do Réu/Município a praticar novo ato administrativo que reconheça à Autora o direito à antiguidade referente ao tempo de serviço que prestou na Fundação Para o Desenvolvimento Social do Porto, para efeitos de reconstituição da carreira e para efeitos de carreira contributiva, por força da transmissão do contrato de trabalho.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód.

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  • TRC1826/24.5T8FIG.C110-04-2025n.º 1PAULA MARIA ROBERTO

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    Ainda que se admitisse que a prestadora de atividade foi admitida como trabalhadora ao serviço da ré, o que, de acordo com o provado, nunca poderia ter ocorrido antes de 15/11/2024 – data da cessação da execução do contrato emprego inserção –, tendo a ré feito cessar esse alegado contrato de trabalho em 29/11/2024, sempre teria de se considerar que o fez no período experimental, implicando a manif

  • TRL1628/24.9T8PDL.L1-412-03-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

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    I – Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. II – A circunstância de a vinculação ao empregador através de contrato de trabalho por tempo indeterminado anterior não ser enunciada no elenco legal de situações de implicam a redução ou exclusão do período

  • TRL8326/22.6T8ALM.L1-419-12-2024ALDA MARTINS

    PERÍODO EXPERIMENTAL · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO · ABUSO DO DIREITO

    1. Durante o período experimental, trabalhador e empregador podem denunciar o contrato de trabalho sem invocação de qualquer motivo, pelo que são irrelevantes quaisquer motivos justificativos que porventura se acrescentem, posto que não há lugar a controlo judicial a menos que o trabalhador alegue e prove abuso de direito nos termos gerais do art. 334.º do Código Civil. 2. Ainda que o motivo dete

  • TRL22150/23.5T8LSB-B.L1-415-11-2024PAULA SANTOS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INSTRUTOR · INQUÉRITO · PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES

    I - O poder disciplinar e a competência para o exercer pertencem ao empregador ou a quem ele delegar esse poder, e nos termos em que definir essa delegação. II - O conhecimento dos factos a que se reporta o artigo 329º nº2 do CT não é um conhecimento naturalístico, mas um conhecimento que permita uma apreciação valorativa do comportamento do trabalhador em termos de se concluir ser passível de lh

  • TRL6989/22.1T8LSB.L1-420-03-2024ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · DENÚNCIA NO PERÍODO EXPERIMENTAL · FORMA CONVENCIONADA · COMUNICAÇÃO DA DENÚNCIA

    Apesar de ter ficado estipulado no contrato de trabalho que as comunicações entre as partes deveriam ser efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção para as moradas indicadas é válida e eficaz a comunicação da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental em reunião do trabalhador com o superior hierárquico e o gestor de recursos humanos, acompanhada da entrega em m

  • TRL6989/22.1T8LSB.L1-420-03-2024ALDA MARTINS

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    Apesar de ter ficado estipulado no contrato de trabalho que as comunicações entre as partes deveriam ser efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção para as moradas indicadas é válida e eficaz a comunicação da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental em reunião do trabalhador com o superior hierárquico e o gestor de recursos humanos, acompanhada da entrega em m

  • TRL3567/19.6T8SNT.L1-207-03-2024VAZ GOMES

    PRESCRIÇÃO · PROCESSO CRIME · CONTAGEM · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    Sumário da responsabilidade do Relator: Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões

  • TRP37/23.1T8VFR.P115-01-2024RUI PENHA

    PERÍODO EXPERIMENTAL · POSSIBILIDADE DE AS PARTES PODEREM DENUNCIAR O CONTRATO SEM AVISO PRÉVIO E INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA · INÍCIO DO PRAZO DO PERÍODO EXPERIMENTAL NO CASO DE O TRABALHADOR TER OUTRAS FUNÇÕES DISTINTAS DAQUELAS PARA QUE FOI CONTRATADO

    I - Nos termos do disposto no artigo 114º, nº 1, do Código do Trabalho, qualquer das partes pode, no período experimental, denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. II - O período experimental inicia-se com a prestação do trabalhador para o empregador, ou a sua inserção na organização do empregador, sob sua ordem, direcção e fiscalização, ainda

  • TRL615/23.9T8PDL.L1-408-11-2023LEOPOLDO SOARES

    PERÍODO EXPERIMENTAL · DURAÇÃO · LEI IMPERATIVA · ESCRITURÁRIO

    I–As normas relativas à duração do período experimental são relativamente imperativas. II–As fontes inferiores não podem aumentar a duração daquele período, apenas podem reduzi-lo. III–A interpretação dos conceitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do CT/2009 é de apreensão casuística. IV–Não se deve reputar de especial complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade o

  • TRL615/23.9T8PDL.L1-408-11-2023LEOPOLDO SOARES

    PERÍODO EXPERIMENTAL · DURAÇÃO · LEI IMPERATIVA · ESCRITURÁRIO

    I–As normas relativas à duração do período experimental são relativamente imperativas. II–As fontes inferiores não podem aumentar a duração daquele período, apenas podem reduzi-lo. III–A interpretação dos conceitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do CT/2009 é de apreensão casuística. IV–Não se deve reputar de especial complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade o

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.