Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE
I - A contradição de julgados , referida na alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC, impõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e e) oposição concreta de decisões.
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário: I - A providência cautelar de suspensão do despedimento tem natureza antecipatória e destina-se a facultar ao trabalhador o direito de reintegração imediata no seu posto de trabalho, assegurando também o seu direito à retribuição. II - Constituem requisitos de procedência desta providência: «« a falta de instauração ou a nulidade do procedimento disciplinar; «« a possibilidade séria d
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ARTICULADO SUPERVENIENTE
Sumário: Despedimento com base em extinção do posto de trabalho – Providência cautelar de suspensão do despedimento – Articulado superveniente para ampliação da causa de pedir – Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação – Falta de relação lógica entre o artigo 386.º do Código do Trabalho e o artigo 39.º n.º 1 – c) do Código de Processo do Trabalho quando a compensação e os crédit
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO INDIVIDUAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o prazo de 60 dias para a entidade empregadora dar início ao procedimento disciplinar, apenas se inicia, por um lado, quando é conhecido, em concreto, o trabalhador a quem se imputa determinada infração disciplinar; e, por outro, quando tal infração disci
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO
I – O pedido de suspensão de despedimento formulado no procedimento cautelar respectivo, implicando a restauração provisória do vínculo, contém implicitamente a pretensão de condenação do empregador na reintegração do trabalhador e no pagamento da retribuição devida. II – É de considerar que o empregador despediu o trabalhador por extinção do posto de trabalho, se lhe entregou uma comunicação esc
PARENTALIDADE · DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA LACTANTE · PARECER · CITE
I–O n.º 2, do artigo 36.º do CT prevê uma hipótese autónoma de aplicabilidade do regime da protecção da parentalidade, hipótese que funciona independentemente da verificação dos requisitos formais previstos nas diversas alíneas do antecedente n.º 1 e do meio através do qual o empregador ficou ciente do estado da trabalhadora de grávida, puérpera ou lactante. II–Pretendendo a lei acautelar a ex
PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO
Resulta dos arts. 367.º, 368.º, n.ºs 1, al. b), 2, 3 e 4, 369.º, n.º 1, als. a) e b) e 371.º, n.º 2, al. c) do Código do Trabalho que a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho decorre da necessidade de despedir um trabalhador afecto a um posto de trabalho a extinguir em virtude de motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa. Deste modo, não é lícita u
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · JUNÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Para cumprimento do disposto nos artigos 98.º I, n.º4. al. a) e 98.º J, n.º3, do CPT, o empregador deve juntar o processo disciplinar, compreendendo-se por este não só as peças essenciais que necessariamente dele deverão constar, isto é, a comunicação da intenção de despedimento e nota de culpa, resposta do trabalhador à nota de culpa e decisão final de despedimento, mas também todo o acervo docum
PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · REQUISITOS · PERICULUM IN MORA
I – Nos termos do art. 39.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a suspensão do despedimento em sede de procedimento cautelar é decretada desde que o tribunal conclua pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, descrevendo-se, em tal artigo, alguns exemplos em que tal probabilidade séria de ilicitude do despedimento pode ocorrer. II – Deste modo, para que a suspensão do despedim
CITAÇÃO · FALTA DE CONHECIMENTO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I - Como se retira da norma contida na alínea e), do art.º 188.º, do CPC, não basta ao Réu alegar que não teve conhecimento da citação, sendo também necessário demonstrar essa falta de conhecimento e, ainda, que tal ocorreu por facto que não lhe seja imputável, o que pressupõe, desde logo, que alegue os factos necessários para serem submetidos a prova, bem como a indicação desta. II - Atento o d
DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCEDIMENTO CAUTELAR · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO
I - O ónus de especificação previsto na alínea b) n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, exige ao recorrente que especifique os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados. II - Esse dever inclui a obrigatoriedade da individualização dos meios proba
PROCESSO LABORAL · REVELIA · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º 1 do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, é apenas semipleno, ou seja, embora se considerem os factos alegados pelo autor como confessados, tal não significa que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o autor pretende, pois a lei é clara, o juiz deve julgar a causa conforme for de direito. II- O artigo 366.º, n.º
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · ACEITAÇÃO DA DECISÃO
I- O artigo 366.º, n.º4 do Código do Trabalho consagra uma presunção iuris tantum de aceitação do despedimento pelo trabalhador quando recebe do empregador a totalidade da compensação pela cessação do contrato de trabalho. II- Tal aceitação do despedimento impede o direito à impugnação do mesmo. III- Para afastar a aludida presunção, é necessário que o trabalhador demonstre que entregou, ou colo
CONTRATO DE TRABALHO · CESSAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO
O art. 387º, nº 2, do CT/2009 consagra um prazo de caducidade do direito de impugnação do despedimento, fixando o dies a quo para a contagem desse prazo, mas não impede a propositura da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (por extinção do posto de trabalho) em momento posterior à receção da sua comunicação, mas anterior (atento o prazo de aviso prévio) à efetiva cessação
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELO TRABALHADOR · COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
(i) O n.º 4 do artigo 366.º, ex vi do artigo 372.º, ambos do Código do Trabalho de 2009, estabelece a presunção de aceitação do despedimento pelo trabalhador, por extinção do posto de trabalho, em caso de recebimento da compensação; (ii) a aceitação despedimento significa que não poderá impugná-lo, seja por razões que se prendem com a não observância de regras processuais (razões procedimentais),
CONTRATO DE TRABALHO · DECLARAÇÃO DE DENÚNCIA
I- A apresentação da declaração de denúncia do contrato de trabalho com aviso prévio só produz efeitos no final do prazo respectivo, podendo o signatário revogar a declaração de cessação até ao 7.º dia seguinte à data da recepção da carta pela empregadora (artigos 447.º e 449.º do CT, aprovado pela Lei nº 99/03, de 27.08), mantendo-se a relação laboral em vigor, na pendência do aviso prévio, com t
CONTRATO DE TRABALHO · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
I - Nos termos do art. 122º, d) do C. Trabalho, é proibido ao empregador “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”. II - Tendo-se provado que o autor, nos anos lectivos de 2001/2002 a 2004/2005, auferiu uma retribuição certa, correspondente a tempo lectivo integral que lhe foi atribuído de 10 horas semanais e que, a
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO · EMISSÃO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO MODELO 346
1. Cessado o contrato de trabalho, a entidade empregadora só é obrigada a entregar ao trabalhador a declaração da situação de desemprego (modelo 346) quando este a pedir. 2. Alegando o autor/trabalhador que o pedido de atribuição do subsídio de desemprego foi indeferido, por extemporâneo, e que esse indeferimento havia resultado de aquela declaração só lhe ter sido entregue pela ré após o decurso
CONTRATO DE TRABALHO · PRESCRIÇÃO
I - Todos os direitos, traduzam-se ou não em prestações pecuniárias, que derivem directamente da celebração, execução, violação ou cessação do contrato de trabalho, prescrevem nos termos e prazos previstos no art. 381º do Código do Trabalho (um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho). II - Contudo, tal regime não é aplicável a outras relações jurídicas, ainda que
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.