Jurisprudência
24 acórdãos aplicam este artigoERRO NA FORMA DE PROCESSO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ILAÇÕES · CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O erro na forma de processo só determina a anulação de todo o processado se os atos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu. II – Não se verifica essa situação se o autor, mediante a apresentação de petição inicial, propôs a
SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SÓCIO · EXONERAÇÃO · PARTICIPAÇÃO SOCIAL
I - O art. 21.º, n.º 8, do RJSA (aqui aplicável) estabelece que o sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II- No caso, as cláusulas dos estatutos da sociedade não fornecem um critério para a fixação do valor da participação de capital do sócio exonerado, limitando-se a remeter para
CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ÓNUS DA PROVA · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
1- Para efeitos da presunção estabelecida no art. 12º do Código do Trabalho de 2003, face ao disposto no art. 342º do CC, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos demonstrativos de que está na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e que realiza a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição. 2- Feita esta prova, presu
CONTRATO DE TRABALHO · HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO · CRÉDITO VENCIDO HÁ MAIS DE 5 ANOS
I - O n.º 2 do artigo 337.º, do Código do Trabalho, assume-se como norma especial de direito material probatório, ao exigir “documento idóneo” para a demonstração dos créditos aí previstos nos casos em que esses se encontrem vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que sejam reclamados. II - A exigência de acordo do trabalhador para que possa ser alterado um horário individualme
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · HORÁRIO DE TRABALHO · ACORDO ESCRITO · FORMALIDADE ESSENCIAL
I – Versando o recurso sobre matéria de direito, devendo o recorrente indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas e o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do NCPC), deve considerar-se esse ónus suficientemente cumprido quando é perfeitamente perceptível, por referência à sente
RETRIBUIÇÃO · COMISSÃO · CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
I - Nos termos tanto do art. 38º, nº 2, da LCT, como dos arts. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/009, o trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos apenas se prova por documento idóneo, documento este que será o que provém do empregador e que, por si só, sem recurso a outros meios de prova, contenha todos os elementos de facto que constituem o pressuposto da existência e da obrigação d
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · NÃO RETROACTIVIDADE
I - O artigo 217.º do CT regula as situações em que um trabalhador tem um determinado horário de trabalho, que configura no tempo a sua prestação de trabalho e em função do qual este organiza a sua vida, pretendendo o empregador alterar essa situação por necessidades organizativas da empresa. II - Como decorre do n.º1, o empregador pode alterar unilateralmente o horário de trabalho, salvo se est
HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO
Na decisão de alteração de horário de trabalho, na ausência de normas decorrentes de instrumentos de regulamentação colectiva ou do contrato de trabalho que afastem validamente o regime do art.º 217.º, n.º 2, do CT/2009, a entidade empregadora tem de respeitar a consulta prévia e o prazo de afixação prévia previstos nessa norma legal, sob cominação de nulidade daquela decisão.
HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO PELA EMPREGADORA · ACORDO DE EMPRESA · USO
I – Competindo ao empregador definir, no âmbito do seu poder de direção, os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, a sua alteração só não pode ser unilateralmente determinada nos casos em que os horários tenham sido individualmente acordados. II – Estando demonstrado que a empregadora, no decurso da negociação do AE, manifestou a intenção de proc
HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
I - O empregador pode, por regra, alterar, unilateralmente, os horários de trabalho dos seus subordinados, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos; só assim não será nos casos em que o horário de trabalho foi individualmente acordado, em que o horário foi posteriormente estabelecido entre as partes e expressamente para o trabalhador ou quando resulte de IRCT aplicável que o horário apenas
SANÇÃO DISCIPLINAR CONSERVATÓRIA · PROCESSO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · NULIDADE
I – Quando a um trabalhador lhe é comunicada a intenção do empregador o despedir com justa causa, com fundamento nos comportamentos que lhe são imputados na Nota de Culpa, o mesmo é “encaminhado” por aquele para as normas reguladoras do procedimento disciplinar especial constante dos artigos 411.º e seguintes do Código do Trabalho de 2003, encontrando-se a mesma, por seu turno, vinculada a tais de
HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO
I – Embora a lei rodeie de cautelas a alteração dos horários dos trabalhadores, a verdade é que o empregador pode unilateralmente alterar tais horários. Só assim não será se - o horário constar expressamente do contrato de trabalho, ou seja, se o trabalhador foi contratado expressamente para determinado horário de trabalho; - o horário foi posteriormente estabelecido entre as partes e expressame
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO DE TRABALHO · NULIDADE · DIREITO A FÉRIAS
I – Estamos face a um contrato de trabalho, atenta a existência de subordinação jurídica, traduzida em poderes de enquadramento, orientação, direção, supervisão e fiscalização (concretos, objetivos e continuados) por parte do Réu sobre os serviços realizados pela Autora, relativamente a uma atividade de natureza intelectual, em local, com os instrumentos de trabalho e o sistema informático da enti
ARGUIÇÃO DE NULIDADES · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · HORÁRIO DE TRABALHO
I - O art. 77.º, n.º 1 do CPT impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita, de forma expressa, concreta e separada no requerimento de interposição de recurso, e não em sede de alegações dirigidas ao Tribunal de recurso, mesmo que estas se sigam logo àquele, sob pena de extemporaneidade e consequente não conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça. II -
INSPECTORES DA ASAE · DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO · SUPLEMENTO DE FUNÇÃO INSPECTIVA
I. As deslocações dos inspectores da ASAE do seu domicílio necessário para o local concreto onde têm de exercer a sua actividade inspectiva não são trabalho extraordinário, porque não integram o tempo de trabalho a partir do qual aquele é determinado; II. Tais deslocações, para o local concreto de trabalho, constituem um ónus inerente ao exercício das suas funções, e são compensadas pelo supleme
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ABANDONO DE TRABALHO
Verifica-se um despedimento ilícito, numa situação em que a entidade patronal faz cessar um contrato de trabalho através da invocação do instituto do abandono de trabalho por parte do trabalhador, bem sabendo, por o mesmo de antemão lhe ter dado conhecimento disso, que a sua não comparência ao serviço se devia a discordar da alteração do seu horário de trabalho que a primeira havia levado a cabo.
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR SANÇÃO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE LEALDADE
I - Do disposto no art. 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, decorre que a decisão final sobre o despedimento deve ser proferida no prazo de trinta dias, após a produção da prova e a emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, se for esse o caso. II - Aspecto diverso é o da eficácia da declaração da cessação do contrato, não se extraindo do citado preceito, nem me
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NULIDADE · HORÁRIO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I - A decisão final a proferir no processo disciplinar deve ser fundamentada e constar de documento escrito e nela são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade. II - Face ao dis
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · HORÁRIO DE TRABALHO · DEVER DE OBEDIÊNCIA
I – Tendo o horário de trabalho e inerentes dias de descanso semanal, sido acordados com o trabalhador aquando da contratação individual, não pode a entidade patronal alterá-los unilateralmente. II – Se o fizer, o trabalhador não está obrigado a cumprir o novo horário, ou dias de descanso, impostos pelo empregador, não lhe devendo, por isso, obediência. III – Instaurado processo disciplinar e de
CONTRATO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO · COMISSÃO DE TRABALHADORES
I - Dentro dos condicionalismos legais, cabe ao empregador, porque inscrita no seu poder de direcção, a faculdade de fixar os horários de trabalho dos seus subordinados (art. 170.º, nº 1 CT/2003) e só assim não acontecerá se existir disposição legal ou convencional em contrário, ou se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para laborar em determinado horário (art.173.º). II - Tendo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.