Jurisprudência
105 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-REFORMA · USOS LABORAIS
I - O direito à retribuição [e aos demais créditos laborais] na vigência do contrato de trabalho é indisponível e irrenunciável. II - Numa situação em que o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias deixou de ter essa natureza, por força do, oportunamente, dirimido pelo STJ, e passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores é devido o seu pagamento a trabalhadores na s
CONTRATO DE TRABALHO · SUSPENSÃO · DEVER DO EMPREGADOR · BENEFÍCIOS SOCIAIS EMPRESARIAIS
I – Constitui entendimento firme e reiterado da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça que: - Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. Nesses direitos, incluem-se os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabel
SUSPENSÃO · CONTRATO DE TRABALHO · DEVER DO EMPREGADOR · BENEFÍCIOS SOCIAIS EMPRESARIAIS
I. Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. II. Nesses direitos, incluem-se os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabelecimento se transferem para o cessionário.
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO · ACORDO EXTRAJUDICIAL
I - A ampliação do âmbito do recurso destina-se a que o Tribunal aprecie outros argumentos (ou factos) que, porventura, não tenham sido apreciados, de modo a que todos os fundamentos (ou factos) por si invocados sejam objeto de apreciação. II – Se a parte não for vencedora, mas vencida, a lei não permite que utilize a faculdade de requerer a ampliação do objeto do recurso. III – Tendo sido já re
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
I - Estão sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, a qual ocorreu em 4.5.2015. II - Se os créditos laborais se venceram em momento anterior ao período de referência, não se inserem no âmbito definido pelo artigo 2.º/4 e 5 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial. III -
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · CONTRATO DE FRANQUIA
I - Não obsta à verificação de transmissão de estabelecimento, para efeitos do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho, a característica intuitu personae do contrato de franquia. II- Para que a Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001 se aplique, “é necessário que o contrato de trabalho subsista no momento da transferência ou que, não subsistindo, se averigue a verdadeira
PROVA · CONFISSÃO · TESTEMUNHA · DECLARAÇÕES DE PARTE
I. A nulidade por excesso de pronúncia a que alude o artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil apenas tem lugar quando o Tribunal de 1ª Instância conheça de matéria que extravase a questão que lhe é posta a decidir, a qual é constituída pelo pedido e causa de pedir. II. Sempre que o Juiz se pronuncie sobre matéria de facto ou de direito alegada por uma das partes, antes, deve dar semp
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – FGS · PERÍODO DE REFERÊNCIA
I– Refere o art. 317º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho) que «O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes». Por outro lado, estabelece o art. 318º, nº1 do mesmo diploma que «O Fundo de Garan
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PROCESSO DE INSOLVÊNCIA; PROCESSO DE FALÊNCIA; · PRAZO PARA PEDIR O PAGAMENTO DE CRÉDITOS SALARIAIS; · N.º 9 DO ARTIGO 2º DO NOVO REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL;
1. O requerimento para pagamento de créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial primeiro requerimento no âmbito do plano de revitalização de uma empresa não pode ser visto como uma renovação do requerimento feito no mesmo sentido, mas no âmbito do processo de insolvência. 2. Nos processos de insolvência está em causa a garantia pagamento, até onde seja possível, das dívidas de uma empres
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS); NÃO PAGAMENTO DE CRÉDITOS EMERGENTES DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO; · NFGS - DL 59/2015, DE 21 DE ABRIL; APRESENTAÇÃO DO PEDIDO FORA DO PRAZO LEGAL; · INVOCAÇÃO, SEM CONCRETIZAÇÃO OU DENSIFICAÇÃO, DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA; · NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DO PERÍODO DE REFERÊNCIA; CRÉDITOS ATENDÍVEIS; RETRIBUIÇÕES DEVIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS; · TRABALHO SUPLEMENTAR, DESCANSOS COMPENSATÓRIOS NÃO GOZADOS, TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO MINISTRADA; · INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO, DECLARADA ILEGAL; ARTIGO 319.º REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO; N.º2 DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO CIVIL; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; · NA SUA VERTENTE LABORAL – ARTIGOS 13º E 63º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
1. A afirmação de que os créditos são líquidos e exigíveis, face às normas do Código Civil, é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra dentro do período de referência ou não, ou se está prescrito, ou não. 2. Não vale para afirmar que é exigível perante o Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salar
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO; · SUSPENSÃO DO PRAZO; ARTIGO 2, N.ºS 8 E 9, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE DE TRATAMENTO, CONSAGRADO NOS ARTIGOS 2º, 13.º, 59º, Nº 1 E 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA;
1. Os créditos tornam-se líquidos e exigíveis, sendo litigiosos, com o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheça. Mas esta afirmação apenas é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra prescrito ou não. Não vale em relação ao Fundo de Garantia Salarial. 2. Em relação ao Fundo de Garantia Salarial existem n
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DEVERES DO EMPREGADOR · BENEFÍCIOS SOCIAIS EMPRESARIAIS · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
I- Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. II- Nesses direitos, incluem-se os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabelecimento se transferem para o cessionário.
FGS; · AÇÃO DE INSOLVÊNCIA; · PERÍODO DE REFERÊNCIA;
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · CADUCIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO · CRÉDITOS LABORAIS · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I– O artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 (NRFGS) estabelece que o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho seja requerido ao Fundo de Garantia Social até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II– O prazo previsto no artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 tem início na data da entrada em vigor deste diploma, em 04-05-2015, interpretando-se
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · CADUCIDADE · SUSPENSÃO DO PRAZO · CRÉDITOS LABORAIS
I– O artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 (NRFGS) estabelece que o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho seja requerido ao Fundo de Garantia Social até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II- O prazo previsto no artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, tem início na data da entrada em vigor deste diploma - 04-05-2015 -, concatenado co
PRÉ-REFORMA · REFORMA ANTECIPADA · FORMA ESCRITA · QUESTÃO NOVA
I-O acordo de pré-reforma, celebrado entre os outorgantes de um contrato de trabalho, corresponde a uma situação de suspensão do trabalho ou de redução da prestação do trabalho, em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal (prestação de pré-reforma). II- A reforma antecipada constitui um instituto d
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INSOLVÊNCIA; RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS POR SENTENÇA; PERÍODO DE REFERÊNCIA; · ARTIGO 319.º REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO
1. Os créditos tornam-se líquidos e exigíveis, sendo litigiosos, com o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheça. 2. Mas esta afirmação apenas é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra prescrito ou não. 3. Não vale em relação ao Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salarial exi
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL- ARTIGO 2.º, N.º8 DO D.L. N.º 59/2015~ · - PERÍODO DE REFERÊNCIA- VENCIMENTO DOS CRÉDITOS SALARIAIS.
I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é in
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; N.º 8 DO ARTIGO 2.º DO D.L. N.º 59/2015; PERÍODO DE REFERÊNCIA; VENCIMENTO
I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é in
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.