Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 233.º Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

EM VIGOR
1 - Devem ser gozados em continuidade o descanso semanal obrigatório e um período de onze horas correspondente ao descanso diário estabelecido no artigo 214.º 2 - O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável: a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho; b) Quando o período normal de trabalho é fraccionado ao longo do dia com fundamento em características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza; c) Em situação prevista na alínea d), e), h) ou i) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e); d) Em situação de acréscimo previsível de actividade no turismo. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL130/24.3T8FNC.L1-418-06-2025ALEXANDRA LAGE

    FALTAS POR ÓBITO DE FAMILIAR · MODO DE CONTAGEM

    O artigo 251.º do Código de Trabalho deve ser interpretado no sentido de se referir a dias consecutivos de calendário.

  • TRE1528/22.7T8FAR.E109-02-2023PAULA DO PAÇO

    COVID · TELETRABALHO OBRIGATÓRIO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    1 - Estando o País, à data dos factos, a atravessar uma situação epidemiológica, resultante da epidemia SARS-COV-2, competia à entidade empregadora adotar o regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este fosse compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador dispusesse de condições para o exercer, sem necessida

  • TRP5960/18.2T8MAI.P112-09-2022JERÓNIMO FREITAS

    FACTO CONCLUSIVO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA DE UM FACTO · TURNOS ROTATIVOS

    I - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. II - A livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo d

  • TRP3226/20.7T8OAZ.P114-07-2021NELSON FERNANDES

    REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    I - Em face do que resulta do Regime Geral das Contraordenações Laborais e da Segurança Social (RJCOL), por conter esse norma expressa, assim no seu artigo 39.º, deve ter-se por afastado o que resultar em contrário do regime subsidiário para o qual ocorra remissão, incluindo, pois, também o CPP, a respeito do dever de fundamentação. II - Os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º são anomalias

  • TCAN00640/17.9BEPNF09-04-2021Luís Migueis Garcia

    LABORAÇÃO CONTÍNUA. DIA DE DESCANSO.

    I) – Nos casos de competência de vários órgãos da Administração, o deferimento das pretensões que a tal competência se refiram exige que a vontade dos órgãos concorra nesse sentido, enquanto que o indeferimento de uma delas se basta com a vontade de indeferir emanada de um daqueles órgãos. II) – O artigo 221.º, n.º 5, do CT, que exige que cada trabalhador tenha um dia de descanso em cada períod

  • TRL12472/18.2T8SNT.L1-423-10-2019FILOMENA MANSO

    HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO · ASSÉDIO MORAL · CONCILIAÇÃO ENTRE VIDA PRIVADA E VIDA FAMILIAR

    I– Encontrando-se estabelecido um horário móvel, a que o autor e os demais colegas estavam afectos e que este último vinha cumprindo em regime de horário rotativo, estava vedado à ré proceder unilateralmente à sua alteração, afectando o autor apenas ao turno da noite. II– Tendo a conduta da ré sido determinada pelo facto do autor, ao ser-lhe negada a alteração da sua folga para o sábado e domin

  • TRG2030/17.4T8VRL.G104-04-2019VERA SOTTOMAYOR

    NULIDADE DE DESPACHO · ERRO DE CÁLCULO · RETIFICAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO

    I - A arguição de nulidade ou de retificação/reforma de despacho que seja passível de recurso ordinário, tem de ser peticionadas no próprio recurso. II – O pedido de retificação de erros de cálculo de um despacho, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil, não tem qualquer reflexo sobre o decurso do prazo para prática do acto que se encontre a decorrer. III - A sentença é obscur

  • TRP675/14.3T8PNF.P113-06-2018RUI PENHA

    VALOR DA SUCUMBÊNCIA · COLIGAÇÃO ACTIVA · DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS · CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO

    I - No caso de coligação activa, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma, bem como ao valor individual da sucumbência. II - O valor a considerar para determinar a sucumbência, no caso de se pedirem prestações vincendas fora dos casos previstos no nº 2 do art. 300º do CPC, será apenas o das prestações vencidas. III - À não a

  • TRP1284/15.5T8MTS.P105-12-2016JERÓNIMO FREITAS

    REENVIO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · ISENÇÃO DE CUSTAS · TRABALHADORES OU FAMILIARES

    I - Tendo sido já suscitada, no âmbito de recurso igualmente pendente nesta Relação, a intervenção do “Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de se apurar se à luz das supra citadas directivas comunitárias e no caso de trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, mas sem laboraram continuamente nas 24 horas diárias, com folgas rotativas em diferentes dias da se

  • TRP5286/15.3T8MTS.P107-11-2016ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    TRABALHO POR TURNOS · DIA DE DESCANSO

    I - As convenções coletivas de trabalho obrigam os empregadores que as subscrevem e os inscritos nas associações signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes – artigo 496º do Código do Trabalho – e o âmbito da aplicação que é traçado no seu tex

  • TRP1282/15.9T8MTS.P123-05-2016JORGE LOUREIRO

    REENVIO PREJUDICIAL · DESCANSO SEMANAL · TRABALHO POR TURNOS

    I – Mesmo à face do actual Código do Processo Civil continua vigente a regra segundo a qual da decisão sobre a matéria de facto não podem constar factos conclusivos nem juízos valorativos ou de direito, devendo ter-se por não escritas as menções constantes daquela decisão que incorram no vício decorrente da violação dessa regra. II - O reenvio prejudicial é um instrumento jurídico que visa propor

  • TC1056/1512-05-2016Maria José Rangel de Mesquita

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.