Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 339.º Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

EM VIGOR
1 - O regime estabelecido no presente capítulo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal. 2 - Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Jurisprudência

70 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1702/25.4T8VNG.P125-06-2026ALEXANDRA LAGE

    DESPEDIMENTO COLETIVO · REGIME TRANSITÓRIO / LEI N.º 69/2013 · CÁLCULO FASEADO DA COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO COLETIVO EM FUNÇÃO DOS PERÍODOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

    I - A republicação de um contrato coletivo de trabalho com texto consolidado, ainda que posterior à Lei n.º 69/2013, não configura a celebração de um novo CCT quando não haja revisão global nem revogação do instrumento originário, mantendo-se a vigência material das cláusulas não alteradas desde a versão inicial. II - O regime transitório estabelecido 69/2013 impõe o cálculo faseado da compensaçã

  • STJ1110/22.9T8VCT.G1.S124-06-2026ANTERO VEIGA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · ANTIGUIDADE · DIREITOS INDISPONÍVEIS · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

    I - Os critérios de cálculo da indemnização por despedimento ilícito, em que se inclui a antiguidade, não podem ser objeto de acordo em sede de contrato individual de trabalho. II - É entendimento consensual que a inversão do ónus da prova prevista no n.º 2 do art. 344.º do CC, para que remete o n.º 2 do art. 417.º do CPC, exige que a recusa de cooperação, além de culposa, tenha tornado impossív

  • TRL4947/24.0T8LSB.L1-415-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO EMPREGO · DENÚNCIA DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · REVOGAÇÃO · DESPEDIMENTO TÁCITO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A imperatividade do regime legal de cessação do contrato de trabalho não veda a livre desvinculação do trabalhador, a operar mediante simples denúncia. II. Não configura despedimento, ainda que tácito, a assinatura de uma denúncia, por trabalhador, em reunião em que se tecem considerações sobre o trabalho por si realizado. III. O trabalhador pode rev

  • STJ7576/23.2T8LSB.L1.S108-04-2026JÚLIO GOMES

    LEI APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO · LEI APLICÁVEL · CONTRATO DE TRABALHO

    I - A escolha pelas partes de um contrato da lei aplicável pode ser tácita, mas deve “resultar da forma clara das disposições do contrato ou das circunstâncias do caso”. II - Mesmo que se possa afirmar que as partes escolheram tacitamente uma determinada lei como sendo a aplicável ao contrato de trabalho, tal não dispensa o tribunal de determinar qual seria a lei aplicável na falta dessa escolha,

  • TRL5888/25.0T8LRS.L1-425-02-2026PAULA SANTOS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I – Se a questão nova invocada no recurso for de conhecimento oficioso, deve ser conhecida pelo Tribunal da Relação. II – A cláusula 48.ª, n.º 14 do AE celebrado entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, SA e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global, publicado no BTE n.º 42, de 15 de Novembro de 2024, não é aplicável à sanção disciplinar de despe

  • TRG1110/22.9T8VCT.G105-02-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · FALTAS INJUSTIFICADAS · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode, per si e sem mais, levar a uma igualização da sua (ir)relevância probatória; Temos de sopesar, criticamente e à luz das regras da experiência, esses depoimentos, apurar a consistência e credibilidade de cada um, e da sua compatibilização com a restante prova, mormente com os demais depoimentos. II – Se a autor

  • TRL1072/25.0T8PDL.L1-418-12-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    DECISÃO SURPRESA · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO · REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA · FORMA DA REVOGAÇÃO

    Sumário (nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I – Alegando a A., na petição inicial, que anunciou à R. a possibilidade de denunciar o contrato e que esta a despediu três dias depois quando se apresentou ao serviço e não aceitou a sua prestação, e alegando a R., na contestação, que a A. denunciou o contrato e que este já estava cessado quando, três dias depois, não aceitou a A. ao serviço,

  • TRL2401/24.0T8FNC.L1-422-10-2025MANUELA FIALHO

    PRÉ-REFORMA · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO REVOGATÓRIO

    Sumário: 1 - O Artº 322º/2 do CT aplica-se aos casos em que o contrato de trabalho, numa situação de pré-reforma, cesse por decisão unilateral do empregador geradora de direito a compensação (nos casos de uma decisão lícita) ou indemnização (nos casos de decisão ilícita). 2 - Não cabem ali as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo revogatório.

  • STJ2450/22.2T8MAL.P2.S128-05-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    EXCEÇÃO PERENTÓRIA · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · REVOGAÇÃO · COMPENSAÇÃO

    I - A modalidade de cessação do contrato de trabalho que está em causa nestes autos não é um despedimento por extinção de posto de trabalho [cf. artigos 367.º a 372.º e, ainda por força da remissão constante desta última disposição legal, artigos 364.º a 366.º e 363.º, números 4 e 5, primeira parte, todos do CT/2009] mas antes uma revogação do contrato de trabalho prevista nos artigos 349.º e 350.

  • STJ18757/23.9T8PRT-A.P1.S130-04-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INVALIDADE · PODER DISCIPLINAR · DELEGAÇÃO

    I - Os vícios específicos invocados pela trabalhadora não cabem, de uma forma direta e imediata, no elenco de invalidades que se mostram descritas nas diversas alíneas do artigo 382.º do Código do Trabalho de 2009 e que, em si e só por si, implicam a nulidade do procedimento disciplinar e a ilicitude do correspondente despedimento. II - Se for determinada a instauração um dado procedimento disci

  • TRP5633/21.9T8PRT.P124-02-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    MATÉRIA DE FACTO · JUÍZO PROBATÓRIO SOBRE OS FACTOS INSTRUMENTAIS · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · REGIME RELATIVO À CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - Sobre os factos instrumentais não é necessária a formulação de um juízo probatório específico, estando o seu relevo limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos. II – As asserções que revestem natureza conclusiva não devem integrar o acervo factual relevante. III - A legalidade do despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser aferida segundo os critérios empresariais u

  • TRP5076/22.7T8MTS.P103-02-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    DANOS NÃO PATRIMONIAIS · NATUREZA RETRIBUTIVA DE PRESTAÇÃO · NÃO IMPERATIVIDADE ABSOLUTA DO REGIME DO ARTIGO 366.º · N.º 1

    I - São quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimoniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência. II – Uma importância com a designação nos recibos de vencimento de co

  • TRP2006/21.7T8MTS.P130-09-2024TERESA SÁ LOPES

    REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR · VALOR LÍQUIDO E ILÍQUIDO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · ACIDENTE DE TRABALHO

    I - A condenação em retribuições devidas ao trabalhador, em termos ilíquidos, não pretende afastar a aplicação das normas imperativas relativas aos descontos legalmente obrigatórios, a operar quando se verificarem os respetivos pressupostos, quando ocorrer o facto gerador da obrigação. - Na compensação a operar entre créditos salariais do Trabalhador e créditos reconhecidos da Entidade empregador

  • STJ2283/20.0T8FNC.L1.S203-07-2024JÚLIO GOMES

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · TREINADOR · DESPEDIMENTO

    I- Sendo a convenção coletiva fonte de direito a mesma e a respetiva aplicação é de conhecimento oficioso. II- O contrato de um treinador de futebol é um contrato necessariamente a termo, sendo que ao seu despedimento é aplicável o artigo 24.º da Lei n.º 54/2017 de 14 de julho, ainda que o treinador não seja um praticante desportivo. III- O referido artigo 24.º tem natureza imperativa,

  • TRL6776/23.0T8LSB.L2-410-04-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – O pedido de suspensão de despedimento formulado no procedimento cautelar respectivo, implicando a restauração provisória do vínculo, contém implicitamente a pretensão de condenação do empregador na reintegração do trabalhador e no pagamento da retribuição devida. II – É de considerar que o empregador despediu o trabalhador por extinção do posto de trabalho, se lhe entregou uma comunicação esc

  • TRL18644/21.5T8LSB.L1-407-02-2024CELINA NÓBREGA

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPA · DOENÇA MENTAL

    I.–As normas relativas à ilicitude do despedimento são normas imperativas, pelo que não podem ser afastadas pelo facto de o empregador desconhecer que, no momento da prática do facto violador dos deveres laborais, o trabalhador se encontrava incapacitado em virtude de doença mental. II.–Sendo o despedimento qualificado como ilícito à luz daquelas normas, não há como afastar a aplicação dos prec

  • TRL17649/21.0T8SNT.L1-424-01-2024PAULA POTT

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    Impugnação do despedimento ilícito – Alteração da decisão de facto – Inexistência de transmissão de empresa – Contrato público – Actividade terciária de serviços de vigilância – Artigos 285.º, 381.º e 389.º a 391.º do Código do Trabalho – Directiva 2001/23/CE (sumário da autoria da Relatora)

  • TRP5964/22.0T8MTS.P115-01-2024PAULA LEAL DE CARVALHO

    NATUREZA NÃO IMPERATIVA ABSOLUTA DO ARTIGO 366º · N.º 1 · DO CT · NO QUE SE REPORTA AOS CCT POSTERIORES À LEI 69/2013

    I - O art. 366º, nº 1, do CT, no que se reporta aos CCT posteriores à Lei 69/2013, não tem natureza imperativa absoluta, podendo ser, como decorre dos citados arts. 7º da Lei 23/2012 e 8º da Lei 69/2013, a contrario, e conjugado com o art. 339º, nº 3 do citado Código [sufragando-se a interpretação “ampla” do conceito de “indemnização” referido nesse nº 3], alterado por convenção coletiva de trabal

  • TRL3109/22.6T8CSC-B.L1-420-12-2023MANUELA FIALHO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · INVALIDADE · PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO

    1- A exigência de circunstanciação dos factos imputados ao trabalhador em sede de nota de culpa não deve levar-se ao ponto de, em sede de saneador, considerar não escritos factos que, embora não completamente localizados no tempo e no lugar, permitam ao trabalhador perceber a imputação e defender-se. 2- A proteção legal – seja em sede de direito europeu, seja em sede de direito nacional – ao denu

  • TRL1817/22.0T8FNC.L1-411-10-2023PAULA POTT

    CONTRATO DE TRABALHO · DENÚNCIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    Nulidades da sentença – Impugnação da matéria de facto – Denúncia do contrato pela trabalhadora – Renuncia da empregadora à indemnização prevista no artigo 401.º do Código do Trabalho – Cláusula condicional – Consequência típica da violação de deveres acessórios integrantes da prestação principal – Responsabilidade obrigacional da trabalhadora nos termos do artigo 323.º do Código do Trabalho – Fal

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.