Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 504.º Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

EM VIGOR
1 - A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir a convenção colectiva ou a decisão arbitral em vigor. 2 - A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado. 3 - Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente. 4 - Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1114/23.4T8PNF.L1-414-01-2026PAULA SANTOS

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CCT · LEGITIMIDADE ACTIVA · ACORDO DE ADESÃO

    I - O artigo 4.º do CPT define quem é o titular do interesse relevante para a propositura da acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, limitando o direito de submeter ao tribunal tais pedidos àqueles que as outorgaram. II – No entanto, a lei não distingue a qualidade de outorgante em função do momento da outorga do negócio jurídico, se originariamente, s

  • TRE2021/23.6T8EVR16-12-2024JOÃO LUÍS NUNES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO · CRÉDITOS LABORAIS

    i) Sendo a recorrente membro da União das Misericórdias, mas também IPSS, às relações de trabalho que manteve com a recorrida, não sindicalizada, eram aplicáveis as portarias de regulamentação do trabalho publicadas nos BTE n.º 31, de 22 de agosto de 1985, e BTE n.º 15, de 22 de abril de 1996, no que ao direito a diuturnidades diz respeito; ii) todavia, a partir de 29-05-2010, por força da portar

  • TRL1499/23.2T8LSB.L1-421-02-2024ALDA MARTINS

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · SUCESSÃO DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · TRABALHO NOCTURNO

    I.–Atenta a filiação da autora no STAD desde 11 de Julho de 2002, o início do contrato de trabalho em 1 de Outubro de 2010 e a sua transmissão para a ré em 1 de Julho de 2019, conclui-se que, não obstante a caducidade do CCT/STAD 2004 em 17 de Fevereiro de 2014, e por esta não ser oponível à autora – na medida em que não se provou que o empregador, fosse o anterior ou o actual, a informou por escr

  • TRP3316/20.6T8AVR.P130-10-2023NÉLSON FERNANDES

    FORÇA VINCULATIVA DO CONTRATO · LIBERDADE CONTRATUAL E AFASTAMENTO DE REGRAS ESTABELECIDAS EM CONTRATAÇÃO COLETIVA · REGIME ESTABELECIDO NO ART.º 476º DO CÓDIGO DO TRABALHO

    I - Celebrado um contrato, plenamente válido e eficaz, o mesmo adquire força imperativa entre as partes, como resulta do artigo 406.º do Código Civil, desenvolvendo-se através de outros três princípios: o da pontualidade, utilizando a lei a palavra «pontualmente» com o alcance de que o contrato deve ser executado ponto por ponto, quer dizer, em todas as suas cláusulas e os da irretratabilidade ou

  • STJ1842/19.9T8FAR.E1.S122-06-2022MÁRIO BELO MORGADO

    INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · PORTARIA DE EXTENSÃO

    I - Uma portaria de extensão não pode determinar a aplicabilidade duma convenção coletiva a trabalhadores não filiados na organização sindical outorgante que estejam filiados numa organização sindical diferente. II - A entender-se doutro modo, ficariam em causa os valores da liberdade sindical do trabalhador, entendida como liberdade de filiação, ou de não filiação, em determinado sindicato. III

  • TRE8952/16.2T8STB.E116-01-2020EMÍLIA RAMOS COSTA

    VALOR DA CAUSA · PRESTAÇÕES FUTURAS · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE

    I – Estando em causa prestações cuja duração e valor são incertos, ao valor da causa aplica-se o disposto na parte final do n.º 2 do art. 300.º do Código de Processo Civil. II – Em face do disposto no art. 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho (anterior art. 502.º, n.º 4, na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02), a publicação do aviso de caducidade da convenção colectiva não possui efeitos constituti

  • TRL1405/17.3T8BRR.L1-411-07-2019JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONVENÇÃO COLECTIVA · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · ACORDO DE ADESÃO · DIFERENÇAS SALARIAIS

    I - Não se encontrando a trabalhadora filiada nas associações sindicais que subscreveram os dois instrumentos de regulamentação coletiva que a mesma reclama em termos de aplicação ao vínculo laboral dos autos, tal significa, face aos artigos 7.º e 8.º do DL 519-C1/79, de 29/12, 552.º a 554.º do CT/2003 e 496.º do CT/2009 e ao princípio da dupla filiação que neles se encontra consagrado, que aquela

  • TRG181/17.4T8BGC.G115-11-2018VERA SOTTOMAYOR

    DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · INICIATIVA DO TRABALHADOR · QUESTÃO NOVA

    Sumário (elaborado pela Relatora): I – Definindo as conclusões do recurso o seu objecto, deve a recorrente nelas indicar os concretos pontos de facto cuja alteração pretende bem como o sentido e termos dessa alteração, sob pena de rejeição do recurso nessa parte. II – A recorrente ao não especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo, que impunham decisão div

  • TRL2992/12.8TTLSB.L1-420-11-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    SINDICATO · LEGITIMIDADE

    Os quatro sindicatos Autores têm legitimidade ativa para demandar a entidade empregadora com vista a obter, com referência aos trabalhadores associados em cada uma delas, a sua condenação no cumprimento de uma cláusula similar e constante de cada um dos quatro Acordos de Empresa que celebraram com aquela. (Elaborado pelo Relator)

  • TRL4603/05.9TTLSB.L1-407-10-2009HERMÍNIA MARQUES

    CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · PRÉMIO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I – O tempo de ausência no posto de trabalho dos dirigentes e delegados sindicais, para o exercício das funções sindicais, dentro do crédito legal de horas, conta como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, inclusive remuneratórios, tudo se passando como se esses trabalhadores tivessem estado, durante esse tempo, no seu posto de trabalho exercendo as suas funções para a entidade patronal

  • TRP061535804-12-2006FERNANDA SOARES

    TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR · DELEGADO SINDICAL

    Sendo o trabalhador “delegado sindical”, só mediante o seu acordo é possível a sua transferência do local de trabalho (art. 457º, n.º 1 do C. Trabalho), sendo irrelevante que tal transferência seja temporária ou definitiva.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.