Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 30.º Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

EM VIGOR
1 - A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada actividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa actividade constitui discriminação em função do sexo. 2 - O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo. 3 - Em acção de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adopção. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Jurisprudência

63 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5507/24.1T8SNT.L1-418-12-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA

    Sumário (nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I – A condenação oficiosa “extra vel ultra petitum” prevista no artigo 74° do CPT, apenas ocorre se estiverem em causa normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável. II - O direito à retribuição é irrenunciável, mas apenas na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trab

  • TRP465/24.5T8MTS.P113-10-2025LUÍSA FERREIRA

    ILICITUDE DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSCETÍVEL DE CONFIGURAR UM DESPEDIMENTO ILÍCITO · CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO TRABALHADOR · ABANDONO DO TRABALHO · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM

    I - Na impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CT, cumpre ao recorrente indicar, sob pena de rejeição dessa impugnação: i. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicação que deve estar incluída nas conclusões (cfr. art. 635º); ii. os concretos meios de prova, contrariando, com base nos mesmos (

  • TRP2188/23.3T8MTS.P110-07-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO / ÓNUS DA PROVA DOS FACTOS · APRECIAÇÃO DA JUSTA CAUSA DA RESOLUÇÃO · COMPENSAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 399.º DO CT COM OS CRÉDITOS DEVIDOS AO TRABALHADOR SEM SER APRESENTADA RECONVENÇÃO

    I – O Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se tal se impuser (artigo 662.º, n.º 1, do CPC), tendo em conta nomeadamente os factos assentes por acordo das partes (artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC). II - A dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 414.º do CPC).

  • TRG1287/24.9T8GMR.G208-05-2025ALEXANDRA VIANA LOPES

    INSOLVÊNCIA · ÍNDICES DE INSOLVÊNCIA · ÓNUS DA PROVA

    1. Cabe ao credor/requerente da insolvência alegar e provar os factos constitutivos da insolvência (arts.3º, 23º do CIRE; art.342º/1 do CPC) ou algum do(s) facto(s) presuntivo(s) da mesma (arts.20º e 23º do CIRE; art.342º/1 do CPC) 2. A prova de factos integrativos de um crédito do credor/requerente por trabalho (em valor não superior a € 7 000, 00) e de uma conclusão indeterminada de existência

  • TRL18403/23.0T8LSB.L1-430-04-2025PAULA POTT

    CONVENÇÃO COLECTIVA · CADUCIDADE · PREMIO DE ANTIGUIDADE · COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA

    Sucessão de convenções colectivas de trabalho – Denuncia de acordo de empresa – Período de sobrevigência – Caducidade – Pós eficácia – Efeitos normativos das cláusulas do acordo de empresa após a caducidade – Natureza retributiva do prémio de antiguidade – Alteração do regime complementar de reforma – Tutela dos direitos em formação ––Artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Artig

  • TRL5761/20.8T8LRS.L2-406-11-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PERDA DO LOCAL DE TRABALHO · BAIXA POR DOENÇA · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES

    I. De acordo com a cláusula 14.ª do CCT em vigor para o sector da vigilância e segurança, (objecto da Portaria n.º 307/2019, de 13 de Setembro) a sucessão de prestadores de serviços num determinado local de trabalho, ou cliente – quer essa sucessão de empresas na execução da prestação de serviços se traduza, ou não, na transmissão de uma unidade económica autónoma ou tenha uma expressão de perda t

  • TRL2455/23.6T8TVD.L1-423-10-2024PAULA POTT

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA · CONCURSO DE INFRACÇÕES · CONTRA-ORDENAÇÃO CONTINUADA

    Contraordenações laborais – Rejeição parcial do recurso – Nulidades da sentença – Punição da pluralidade de contraordenações – Alternativa entre a contraordenação continuada e a punição do concurso – Culpa – Benefício económico – Medida concreta das coimas parcelares e da coima única – Artigos 39.º e 49.º da Lei n.º 107/2009, 129.º n.º 1 – g) e n.º 2 (na redacção da Lei n.º 7/2009 de 12 de Feverei

  • TRL718/24.2T8LSB.L1-419-06-2024PAULA PENHA

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    I – Através da Lei nº 13/2023, de 3-4 (inserida na Agenda do Trabalho Digno), o nosso legislador veio alargar o âmbito de aplicação da acção laboral, com processo especial, de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (AREC) a outras situações, também, carentes de tutela pública (não obstante incontroversa a existência de um contrato de trabalho): caso haja indiciada violação do regime

  • TRG315/20.1T8VNF.G112-06-2024MARIA LEONOR BARROSO

    ADITAMENTO DE PEDIDO · VALOR DA CAUSA · VENCIMENTO/DECAIMENTO EM CUSTAS · PEDIDOS DE EXPRESSÃO NÃO PECUNIÁRIA

    I - A proporção de vencimento/decaimento de AA e R nas custas da acção tem por referencial o valor da causa fixado por despacho transitado em julgado, o qual somou apenas os pedidos individuais de expressão pecuniária e não incluiu os de expressão não pecuniária. II - A aplicação de uma convenção colectiva de trabalho decorre do principio da dupla filiação (496º CT), isto é, regula as relações de

  • STJ29547/22.6T8LSB.L1.S105-06-2024RAMALHO PINTO

    QUESTÃO NOVA

    Os recursos, enquanto meios de impugnação das decisões judiciais, apenas se destinam a reapreciar decisões tomadas pelo tribunal a quo e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.

  • TRP1680/23.2T8AGD.P120-05-2024RUI PENHA

    LEI DA AMNISTIA · ARTIGO 6º DA LEI 38-A/2023 · NÃO INCLUSÃO DE INFRAÇÃO LABORAL DE DIREITO PRIVADO

    A amnistia prevista no art. 6º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, não se aplica às infrações disciplinares laborais de direito privado.

  • STJ1868/21.2T8CTB.C1.S108-02-2024RAMALHO PINTO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA · ASSÉDIO MORAL

    I- A violação, por parte da entidade empregadora, do conteúdo funcional da categoria profissional contratada com o trabalhador implica a violação do dever de ocupação efectiva; II- De acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do CT, no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo assediante.

  • STJ6952/20.7T8PRT.P1.S124-01-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · COMPENSAÇÃO

    I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, limitando-se a sua intervenção a conhecer da observância das regras de direito material probatório ou determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos estritos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. II- A compensação prevista nos artigos 372.º e 366.º do Códig

  • TRC1689/23.8T8LRA.C112-01-2024n.º 1, 4MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    DIREITOS ATINENTES À MATERNIDADE · TRATAMENTO DIFERENCIADO · DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO

    O tratamento diferenciado de trabalhadora por razões ligadas ao exercício de direitos atinentes à maternidade é de qualificar como conduta de discriminação em razão do sexo.(Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL271/19.9T8FNC-A.L1-422-11-2023PAULA POTT

    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · MEIOS DE PROVA · RECURSO

    Liquidação para execução de sentença laboral – Artigo 390.º n.º 2 do Código do Trabalho – Recurso do despacho que não admitiu meios de prova – Falta de indicação das peças que devem instruir o recurso em separado – Remessa electrónica do recurso – Necessidade das provas – Objectivo da liquidação – Cláusula de exclusividade (Sumário da Relatora)

  • TRP1597/21.7T8AVR.P118-09-2023JERÓNIMO FREITAS

    PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · DIREITOS LABORAIS · NORMAS IMPERATIVAS · PREVAP

    I - Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. II - Não estabelecendo a norma qualquer proibi

  • TRE4567/19.1T8STB.E112-07-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO · APELAÇÃO AUTÓNOMA · CASO JULGADO FORMAL · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não atendimento de um facto que se mostra alegado, pois tal não atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. II – O pedido reconvencional, ao não ser admitido, leva à absolvição do Réu desse pedido que, dada a sua especificidade, é o Au

  • TRE3331/21.2T8CBR.E125-05-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO · FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    1. Cabe ao trabalhador que reclama o pagamento de trabalho suplementar, o ónus de alegar o horário estabelecido, as horas de início e de termo da prestação, e ainda que o mesmo foi prévia e expressamente determinado, ou realizado de modo a não ser previsível a oposição do empregador. 2. Apenas é reclamável o pagamento de trabalho suplementar determinado expressamente pelo empregador, devendo o tr

  • TRL9864/19.3T8LRS.L1-419-04-2023LEOPOLDO SOARES

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · REFORMATIO IN PEJUS · COMISSÃO SINDICAL · DIREITO DE REUNIÃO

    I - No regime das contra ordenações laborais constante da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, a proibição da reformatio in pejus não se aplica na fase de impugnação judicial, mas continua a lograr aplicação em sede de recurso da decisão do tribunal relativa à primeira. (Elaborado pelo Relator)

  • TRP6952/20.7T8PRT.P117-04-2023TERESA SÁ LOPES

    CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO · COMISSÃO DE SERVIÇO · COMPATIBILIDADE · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO

    I - Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito» - artigo 162º, nº1 do Código do Trabalho. II - As duas posições – contrato de trabalho por tempo indeterminado (para umas funções) e em comissão de serviço (para outras) não são incompatíveis, nem é incompatível que os contratos sejam celebrados em simultâneo ou ab initio; III - No

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.