Jurisprudência
38 acórdãos aplicam este artigoREGIME DO HORÁRIO FLEXÍVEL
I - O regime especial de horário flexível visa adequar o tempo de trabalho às exigências familiares do trabalhador, nomeadamente, quando este tem filho menor de 12 anos. II - Compete ao empregador, com respeito pelos limites da lei e com base na escolha horária que lhe tenha sido apresentada pelo trabalhador, determinar o horário flexível de trabalho do trabalhador que, com responsabilidades fami
CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO
I – Só existe decisão surpresa quando o juiz conclui inesperadamente por uma solução que as partes não teriam obrigação de prever e não poderiam acautelar. II - O procedimento cautelar de suspensão de despedimento é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador independentemente do seu modo ou da forma da comunicação ao trabalhador, e ainda que se alicerce numa pret
ERRO NA FORMA DE PROCESSO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ILAÇÕES · CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O erro na forma de processo só determina a anulação de todo o processado se os atos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu. II – Não se verifica essa situação se o autor, mediante a apresentação de petição inicial, propôs a
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACTO INÚTIL · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · CONTRATO DE TRABALHO
I – Quando se preveja que a reapreciação da prova pretendida pode vir a ser inútil porque, ainda que proceda a impugnação da matéria de facto nos termos requeridos, a decisão do recurso não deixará de ser a mesma, não deve conhecer-se desde logo a impugnação da decisão de facto e deve alterar-se a ordem lógica de apreciação das questões, apenas se reapreciando a decisão de facto, se tal vier a rev
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE
I. Embora a inércia do empregador perante a comunicação reiterada de um trabalhador a quem foi delegado o exercício do poder de direção, situação que culminou num incidente grave em que o referido trabalhador viu a sua vida ser ameaçada, represente uma violação grave dos seus deveres contratuais pelo empregador, a faculdade de resolução do contrato pelo trabalhador caduca quando este deixa passar
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · ARTIGO 12.º DO CÓDIGO CIVIL · PRESSUPOSTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
I - Estando em causa a aplicação consecutiva de dois regimes diferenciados, importa convocar o regime da sucessão de leis e sua aplicação no tempo, importa ter presente o que se dispõe no artigo 12.º do Código Civil, do qual resulta, desde logo, que a lei nova só terá, em princípio, eficácia para o futuro, pelo que, como regra, apresenta eficácia prospectiva - constituindo exceção os casos de efic
CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO PARA EFEITOS DO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO · CUSTOS ALEATÓRIOS · ÓNUS DA PROVA
(I - O conceito de retribuição para efeitos do cálculo das prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários no âmbito da reparação devida por acidente de trabalho, é mais amplo que o consagrado no Código do Trabalho, abrangendo todas as prestações recebidas com carácter de regularidade, desde que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. II - Na noção da n.º 2, do art.º 71.
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I. O subsídio por isenção do horário de trabalho é um complemento da e por isso integra a retribuição, não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho sendo devida em relação a todos os dias do mês (art.ºs 258.º e 262.º do CT). II. Merecem a tutela do direito e por isso constituem danos não patrimoniais ter o trabalhador em consequência do despedimento vivido em constante angústia, inquietação e
PEDIDO IMPLÍCITO · INDEMNIZAÇÃO · DESPEDIMENTO · CONTRATO A TERMO
I–O pedido deve ser formulado na conclusão da petição inicial. II–São de atender os denominados pedidos implícitos, ou seja, pedidos que resultam do articulado por nele serem alegados os factos que consubstanciam a respectiva a causa de pedir, maxime se trata de pedidos meramente declarativos que constituem pressuposto da procedência dos pedidos expressamente formulados e, com a leitura da peti
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
i) Os serviços de segurança prestados no quadro de um modelo de organização próprio, regras próprias de funcionamento, dentro de um estabelecimento de transporte de passageiros e mercadorias, constitui unidade económica, para efeitos da sua transmissão nos termos do art.º 285.º do CT. ii) A sucessão de empresas de segurança na prestação de serviços de segurança, no contexto referido em i), acompa
CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
I- Subjacente ao contrato de trabalho existe uma relação de dependência necessária que condiciona a conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. II- Embora o contrato subscrito pelas partes preveja expressamente a ausência de subordinação, resulta da matéria de f
PROVIDÊNCIA CAUTELAR, SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DELIBERAÇÃO, ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO: · SENTENÇA PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
I- A admissão de uma revista excecional num processo em que se discute a prática de assédio exige que na fundamentação apresentada se indique qual o aspeto concreto do regime sobre o qual deva haver pronúncia, indicando-se as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ou pelas quais os interesses são de particular relevância social. II-
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · TRESPASSE
I – A validade do pacto de não concorrência, previsto no artigo 136 do Código do Trabalho – pacto que só faz sentido que vigore após a cessação do vínculo laboral e não na sua pendência – impõe a estipulação de uma compensação ao trabalhador no próprio pacto, que há de ser escrito, compensação essa que tem de estar determinada ou, pelo menos, ser determinável. II – A obrigação de não concorrênci
CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO · DIRIGENTE SINDICAL · ACTIVIDADE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS
I - A cedência de interesse público prevista pelos artigos 58º, nº 2, da LVCR e 241º, nº 3, da LTFP origina um novo vínculo jurídico transitório estabelecido com a entidade concessionária (coexistente com o vínculo originário) e, tendo em conta o efeito suspensivo, a sujeição ao regime jurídico-laboral aplicável à entidade concessionária, configurando assim um vínculo laboral de Direito privado, r
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO INDIVIDUAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · INDEFERIMENTO LIMINAR · PERÍODO EXPERIMENTAL
i) desde que o trabalhador alegue um despedimento promovido de forma unilateral pela empregadora, verificados os demais pressupostos, o procedimento cautelar de suspensão de despedimento é o meio próprio para reagir a tal decisão. ii) qualquer uma das partes pode fazer cessar o contrato de trabalho durante o período experimental sem necessidade de invocação de justa causa e, no caso da empregador
DESPEDIMENTO · PERÍODO EXPERIMENTAL · DENÚNCIA DE CONTRATO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do Trabalho, na versão alterada pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, consagra, expressamente, a possibilidade de prolação de despacho de indeferimento liminar, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. II- A denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, apresentada pelo empregador, por escri
MOBBING · ASSÉDIO MORAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · INDEMNIZAÇÃO
I - O assédio moral evidencia-se em comportamentos indesejados que tenham por objetivo perturbar ou constranger a vítima, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; ou sendo embora desprovidos dessa específica intencionalidade sejam de molde a causar esses efeitos. II - Em qualquer dos casos tais comportamentos devem ter um
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.