Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 564.º Cumprimento de dever omitido

EM VIGOR
1 - Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível. 2 - A decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima. 3 - Em caso de não pagamento, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do regime geral das contra-ordenações, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG757/23.0T9VRL-A.G104-04-2024VERA SOTTOMAYOR

    EMBARGOS DE EXECUTADO · EXECUÇÃO DE CRÉDITO LABORAL · DECISÃO ADMINISTRATIVA · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - Da interpretação dos artigos 564.º n.º 2 e 3 do CT e 89.º do Regime Geral das Contraordenações resulta inequívoco que se no processo contraordenacional laboral, o empregador condenado no pagamento de créditos laborais em dívida a trabalhadores, caso não os liquide, é ao Ministério Público que compete propor a ação executiva. II – Assim, por força da lei, o Ministério Público é quem tem legiti

  • TRL17936/20.5T8LSB.L1-409-03-2022MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · DECISÃO - ACT · CASO JULGADO

    I– Não cumpre o ónus imposto pelo nº 2, al. a), do artigo 640º do CPC – de indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a sua discordância – o recorrente que nem indicou as passagens da gravação, nem procedeu à respectiva transcrição e se limitou a fazer um resumo, das partes pertinentes do depoimento que invoca. II–A existência de uma decisão da ACT que condene o empregador a pa

  • TRE253/19.0T8SNS.E125-03-2021MOISÉS SILVA

    LITISPENDÊNCIA · AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · CONTRA-ORDENAÇÃO · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    i) a litispendência pressupõe que a repetição da causa ocorre em tribunais. Não existe litispendência entre ações a decorrer perante a autoridade administrativa e ações a decorrer no tribunal. ii) a empregadora não pode unilateralmente deixar de pagar o abono para falhas previsto no CCT celebrado entre a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT – Federação

  • TRL936/19.5Y4FNC.L1-425-11-2020CELINA NÓBREGA

    CONTRAORDENAÇÃO · RETRIBUIÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    Não tendo ficado provado que o ex-trabalhador autorizou a compensação de créditos, nem tendo a recorrente provado que as anomalias detectadas no stock do estabelecimento comercial resultaram da violação dos deveres laborais por parte daquele, não podemos concluir pela verificação do contra crédito da recorrente e possibilidade da sua compensação com os créditos laborais.

  • TC34311-03-2020Mariana Canotilho
  • TRG1139/18.1T9VRL.G110-07-2019VERA SOTTOMAYOR

    PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · REQUISITOS

    Sumário da Relatora I – No âmbito do processo contra-ordenacional de natureza laboral, em regra apenas é admissível recurso para o Tribunal da Relação das decisões enumeradas taxativamente no art.º 49.º do RPACOLSS. II- Da conjugação dos n.ºs 1 als. a) e b) e 3 do artigo 49.º do RPACOLSS resulta a inadmissibilidade do recurso relativamente às contra-ordenações cuja coima aplicada seja inferi

  • TRG1137/18.5T9VRL.G119-06-2019ALDA MARTINS

    RECURSO · ADMISSIBILIDADE · SANÇÃO ACESSÓRIA

    Nos termos do art. 49.º, n.º 1, als. a) e b) do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, não é admissível recurso para a Relação de sentença que condene em coima igual ou inferior a 25 UC e no pagamento a trabalhadores de quantitativos em dívida, e à Segurança Social de contribuições obrigatórias sobre aqueles quanti

  • TRE688/15.8T8FAR.E118-01-2018JOÃO NUNES

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · COIMA · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · SANÇÃO ACESSÓRIA

    I - O pagamento voluntário da coima, na sequência da notificação efectuada nos artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo; II - O pagamento pela arguida das importâncias em dívida aos trabalhadores e à segurança social – importâncias essa que determinaram o levantamento da contra-ordenação – não configura qualquer sançã

  • TRE3438/16.8T8FAR.E106-12-2017JOÃO NUNES

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · QUESTÃO NOVA · NEGLIGÊNCIA

    I – Em processo de contra-ordenação laboral, a admissibilidade de recurso para a Relação deve aferir-se em função da coima concretamente aplicada a cada infracção, e não em função do montante da coima única aplicada em cúmulo jurídico. II – Colocando os recorrentes apenas no recurso para a Relação que sejam responsáveis pelo pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores, trata-se de uma questã

  • TRE2553/16.2T8STR.E108-11-2017PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · PEDIDO CÍVEL · CASO JULGADO

    Tendo ficado demonstrado em processo contraordenacional que a arguida pagou a todos os seus trabalhadores as diuturnidades previstas no CCT aplicável, tendo a mesma sido absolvida do pagamento da coima aplicada pela ACT, bem como do pagamento dos créditos dos trabalhadores que haviam sido apurados como estando em dívida, a título de diuturnidades, tal decisão impõe-se com a autoridade do caso julg

  • TRG1909/16.5T8VCT.G101-06-2017ANTERO VEIGA

    COMUNICAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO · SEGURANÇA SOCIAL · PRESUNÇÃO

    I - A comunicação da admissão de trabalhadores à instituição de segurança social nos termos do artigo 29º da L. 110/2009, deve ser efetuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho, conforme al. a) do nº 2 do referido artigo, ou nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentada

  • TRG6020/15.3T8BRG.G117-11-2016ANTERO VEIGA

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO · CADUCIDADE

    Não é admissível a rejeição formal de recurso que resulte de uma interpretação excessivamente formalista que implique ou dificulte excessivamente ou desproporcionadamente o direito ao recurso. • Se o requerimento a solicitar a admissão excecional do recurso nos termos do nº 2 do artigo 49º do RPACOLSS for efetuado no mesmo requerimento em que é interposto o recurso, mas antecedendo-o e de forma

  • TC243/1621-09-2016Pedro Machete
  • TC243/1621-09-2016Pedro Machete
  • TRP68/14.2TTMTS.P101-02-2016FERNANDA SOARES

    SANÇÃO DISCIPLINAR · DEVER DE RESPEITO · DEVER DE URBANIDADE · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    A mensagem de correio electrónico remetida por um trabalhador – que é dirigente sindical e membro da Comissão Central de Trabalhadores e Subcomissão de Higiene e Segurança e Saúde no Trabalho da empresa onde exerce funções – a dois trabalhadores dessa empresa, com conhecimento para a Comissão de Trabalhadores da mesma empresa e para 47 outros trabalhadores, e com o seguinte teor: (…) “Conhecimento

  • TRC81/14.0TTCTB.C228-01-2016n.º 2, 3PAULA DO PAÇO

    PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · CONDENAÇÃO · PAGAMENTO · CRÉDITO LABORAL

    I – A condenação no pagamento dos créditos laborais em dívida para com os trabalhadores resulta do preceituado no artº 564º do C. Trabalho. II – Existem alguns preceitos legais que, quando conjugados, levam a concluir que os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado no âmbito do processo contraordenacional, devem ser considerados na conta final do processo, com a emissão das com

  • TRL2416/12.0TTLSB.L1-412-02-2014JERÓNIMO FREITAS

    CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL CONVERGENTE

    I. A aplicação do “regime de protecção convergente” estabelecido pelo art.º11.º da Lei n.º 4/2009, de 20 de Janeiro, depois regulamentada pelo Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, pressupõe a verificação cumulativa dos pressupostos seguintes: i) Serem trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público; ii) E, não estarem já enquadrados no regime geral de segurança social. II. N

  • TRE102/12.0TTBJA.E119-12-2013JOSÉ FETEIRA

    DIREITO À GREVE · PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE · CONDICIONAMENTO SALARIAL · CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS

    i. - Atribuindo a arguida aos trabalhadores ao seu serviço, mediante Ordem de Serviço que emitiu no início de 2007 um denominado «prémio de produção e adicional» e estipulando entre as condições ou pressupostos de atribuição desse prémio que «O prémio não será aplicado aos trabalhadores que tenham incorrido, no período de referência deste prémio, em qualquer situação de suspensão de contrato de tr

  • TCAS07113/1127-09-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO, ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA

    1. Há má conduta negocial ou má-fé negocial se a entidade patronal impede, de todo e à partida, o encetar de uma efetiva negociação de uma primeira convenção colectiva de trabalho, cuja celebração a Constituição e o C.Trab. (de 2006 e de 2009) não admitem que seja posta em dúvida sem ser por relevância de outro direito fundamental. 2. Nessa situação, o Ministério do Trabalho está autorizado a det

  • TCAS04883/0921-05-2009Gonçalves Pereira

    DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário: 1) O artigo 599º nº 4 do anterior Código do Trabalho entregou a definição dos serviços mínimos a executar no decurso de greve em serviços da administração directa e indirecta do Estado (ou empresa incluída no seu sector empresarial) a um Colégio Arbitral que funcionava no âmbito do Conselho Económico e Social. 2) Tal Colégio Arbitral assumia, pelo modo de recrutamento dos árbitros e reg

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.