Jurisprudência
49 acórdãos aplicam este artigoTRABALHO NOCTURNO · REGIME EXCEPCIONAL · REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
I - Decorre do artigo 223.º do Código do Trabalho (“CT”), relativo à “Noção de trabalho noturno”, que se considera trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas, considerando-se como tal o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. II - Já no que respeita à remu
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONTRATO A TERMO INCERTO · CADUCIDADE · DESPEDIMENTO
Sumário elaborado pela relatora: I- A licença de situação de risco clínico durante a gravidez, bem como a licença parental, não determinam a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à trabalhadora. II- Mas mesmo que se entendesse que o gozo de tais licenças pode originar a suspensão do contrato de trabalho, tal não impediria o decurso do prazo de caducidade nem obstaria a que
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · NÃO DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA
I - A nulidade da sentença apenas se verifica em casos de absoluta falta de fundamentação, ininteligibilidade, contradição entre fundamentos e decisão, ou quando a obscuridade ou ambiguidade torne a parte decisória incompreensível, não se confundindo com fundamentação insuficiente, discordância quanto ao resultado ou erro de julgamento. II - A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não dec
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSMITENTE E TRANSMISSÁRIO · SUBSÍDIO DE TURNO
Sumário: 1. Violam culposamente o direito a férias as empregadoras que, sem o acordo da trabalhadora - que viu o seu contrato sucessivamente transmitido, por transmissão (a 19 de agosto de 2024) e reversão de estabelecimento (3 de dezembro de 2024) -, alteram o período de férias marcado, de 13/08 a 28/08 (11 dias) e de 02/0 16/09 (11 dias) e não permitem que aquela goze férias até ao sobrevir de
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · TRABALHO SUPLEMENTAR · HORÁRIO CONCENTRADO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
Sumário: I. Pese embora o recorrente não indique, de forma precisa, nas conclusões da alegação de recurso, os concretos pontos da matéria de facto dos quais discorda, não está este tribunal impedido de a reapreciar se for clara a individualização da matéria de facto a que se reporta e se, na alegação de recurso, a indica, mais enunciando as respostas alternativas que propõe, os fundamentos da imp
ACORDO DE EMPRESA · METROPOLITANO DE LISBOA · ACRÉSCIMOS RETRIBUTIVOS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
1- As médias das quantias recebidas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de turno, desde que recebidas com periodicidade e regularidade, deverão ser consideradas nos cálculos dos subsídios de Natal (até 2003), das retribuições de férias (até 2011, conforme peticionado) e dos subsídios de férias (até Abril de 2009 no caso concreto). 2- No cálculo dos subsídios de Natal ve
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS
Faltas não justificadas – Infracção disciplinar por violação do disposto nos artigos 128.º n.º 1 – b) e 253.º do Código do Trabalho – Sanções disciplinares previstas no artigo 328.º do Código do Trabalho – Elementos da justa causa de despedimento exigidos pelo artigo 351.º n.º 1 do Código do Trabalho – Tipicidade da infracção disciplinar à luz do disposto no artigo 351.º n.º 2 – g) do Código do Tr
RETRIBUIÇÃO · ACORDO DE EMPRESA · RELAÇÕES ENTRE AS FONTES DE REGULAÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR
I – Os valores pagos por trabalho suplementar e nocturno, de modo regular e periódico, pelo menos em 11 meses por ano, devem reflectir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias devidos na vigência do Código do Trabalho de 2009 aos trabalhadores da Scotturb a que é aplicável o Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda, e a FESTRU, publicado no BTE n.º 1,
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · SUCESSÃO DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · CONCORRÊNCIA DE PORTARIAS DE EXTENSÃO
I - O erro de julgamento não se traduz em vício gerador da nulidade da sentença, mas é susceptível de dar lugar ao mecanismo previsto no artigo 662º do CPC, a saber, à reapreciação pelo Tribunal da Relação da matéria de facto e da prova que sobre ela incide. II - Em matéria de concorrência entre IRCT negociais, dispõe o artigo 482º do CT/2009. Verificando-se, no mesmo período temporal, a concorrên
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · COMPLEMENTOS SALARIAIS DEVIDOS ENQUANTO CONTRAPARTIDA DO MODO ESPECÍFICO DO TRABALHO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · APELO À EQUIDADE
I – O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalhador, a situações de desempenho específicas, ou a maior trabalho (como é o caso das parcelas atinentes a subsídio de turno, retribuição por trabalho noturno, retribuição especial po
PACTO DE PERMANÊNCIA · FORMAÇÃO PROFISSIONAL
I. O factor distintivo entre os art.os 147.º do CT/2003 e 137.º do CT/2009 está naquele prever que a compensação ter em vista as "despesas extraordinárias comprovadamente feitas" pelo empregador, enquanto que a actual se contenta com as "despesas avultadas feitas" pelo mesmo. II. O empregador não tem que provar as despesas efectivamente feitas com a formação do trabalhador, bastando demonstrar qu
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÕES DE PARTE · CONTRATO DE TRABALHO DE SERVIÇO DOMÉSTICO · FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS
I - A reapreciação da decisão da matéria de facto pela Relação não está circunscrita à verificação de erros ostensivos, manifestos ou clamorosamente evidentes, antes cumprindo à Relação proceder à reapreciação da matéria impugnada com base nos meios de prova produzidos, formando a sua própria convicção, II - As declarações de parte são um meio de prova válido, estando sujeitos, tal como a prova t
REGISTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I-- «O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.», (artigo 231º, nº 1 do CT); “II- A inversão do ónus da prova, no termos do art. 344º nº 2, do Código Civil e art. 417°, n° 2 do Código de Processo Civil, apresenta-se como uma sanção civil à
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · FALTA DE CAUSA DE PEDIR
I - Gera o vício da ineptidão da petição inicial a falta de densificação ou concretização de factos essenciais em que se possa ancorar a pretensão deduzida. II - Não estando desenhado o real núcleo factual essencial integrador da causa petendi, mas mera presunção ou, mesmo, suposição/dedução do sujeito ativo, esta não surge caraterizada, ocorrendo a sua falta. III - E a falta de causa de pedir g
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · FORMALISMO DO ACORDO
I - Sendo o objeto do recurso delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar nestas quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e qual o sentido da decisão que em seu entender deve ser proferida, quanto à mesma, sob pena de rejeição da impugnação. II - Tendo resultado provado que o trabalhador, informático, tinha
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · PUBLICAÇÃO DE AVISO · APLICAÇÃO EM REGIME DE SOBREVIGÊNCIA
I - Ainda que se entenda que a caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, nº 6, do Código do Trabalho, no entanto, quando o aviso não tiver sido publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma. II -
TRABALHO NOCTURNO · ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO · COMÉRCIO A RETALHO · CENTRO COMERCIAL
I - O legislador, no nº 3, do art. 266º, do CT/2009 considerou, como regra, que nas situações nele previstas não seria aplicável o pagamento do acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em período noturno previsto no nº 1 do citado preceito, mas admitiu que por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pudesse ser estabelecido o contrário, pelo que, contendo o CCT clª similar ao nº
VALOR DA CAUSA · PRESTAÇÕES FUTURAS · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE
I – Estando em causa prestações cuja duração e valor são incertos, ao valor da causa aplica-se o disposto na parte final do n.º 2 do art. 300.º do Código de Processo Civil. II – Em face do disposto no art. 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho (anterior art. 502.º, n.º 4, na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02), a publicação do aviso de caducidade da convenção colectiva não possui efeitos constituti
RETRIBUIÇÃO · ÓNUS DA PROVA · FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
1. Não relevam para efeitos de descanso compensatório nem para o cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias, os períodos de disponibilidade concedidos aos motoristas de veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros. 2. Cabe ao trabalhador que reclama o pagamento de trabalho suplementar, o ónus de alegar o horário estabelecido, as horas de início e de termo da prestação, e
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO · JUSTA CAUSA
1. Na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, o requisito relativo à inexigibilidade da manutenção do vínculo não pode ser apreciado em moldes tão estritos como no caso de justa causa disciplinar. 2. A falta de pagamento do acréscimo remuneratório devido pela prestação de trabalho nocturno durante quase oito meses, assume relevo suficiente para tornar inexigível a manutenção da relaç
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.