Jurisprudência
107 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · CARÁCTER DESCRITIVO E FACTUAL DA NOTA DE CULPA · NÃO VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA DO TRABALHADOR
I - Um dos princípios que norteia o poder disciplinar, na sua vertente sancionatória, é o princípio da processualidade, de acordo com o qual a aplicação de uma sanção disciplinar deve ser precedida de um processo próprio, destinado a apurar / averiguar da gravidade dos factos e sua integração em infracção disciplinar, o grau de culpa do trabalhador e, por fim, a decidir qual a sanção a aplicar; I
INVALIDADE · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA
I - A Nota de Culpa traduz-se num documento escrito que tem, em regra, de narrar a totalidade dos factos que, do ponto de vista material e de direito, sejam não apenas necessários como suficientes para caracterizar a infração ou infrações disciplinares imputadas ao trabalhador arguido. II – A Nota de Culpa, caso seja lida por um declaratário normal colocado na posição do trabalhador recorrid
BANCÁRIO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE
I–A caducidade da ação disciplinar, por constituir uma questão nova, só suscitada em sede de recurso pelo recorrente e que não é de conhecimento oficioso por este tribunal da relação, não pode ser apreciada e julgada pelo mesmo. II–O prazo prescricional de 1 ano só poderia começar a ser contado a partir da cessação da conduta permanente ou de execução constante levada a cabo pelo Autor, tendo tal
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS · PRAZO
I - As diligências probatórias - a que alude o artigo 356.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009 - não se circunscrevem àquelas que o trabalhador haja requerido na sua resposta à nota de culpa, abrangendo também quaisquer outras que o instrutor do processo disciplinar entenda oficiosamente promover. II - Se o trabalhador não requerer diligências de prova, o prazo de que o empregador dispõe para
CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO · LEI APLICÁVEL
I– Quer a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (1980) quer o Regulamento (CE) nº 593/2008, do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), contêm normas de conflito específicas sobre o contrato individual de trabalho, nos termos das quais o contrato deverá reger-se pela Lei escolhida pelas partes. II– Todavia, o
CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS · PRAZO
I - Atento o principio do contraditório consagrado no art. 3º, nº 3, do CPC/2013, é de aceitar a resposta da parte contrária a um parecer apresentado, nada impedindo que tal resposta tenha lugar, não mediante a apresentação de outro parecer, mas mediante escrito do seu advogado. II - O CT/2009 introduziu alterações ao CT/2003 em matéria de prazos do procedimento disciplinar, tendo, designadamente
REMISSÃO ABDICATIVA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO · FALTAS NÃO JUSTIFICADAS
I - A declaração do trabalhador, produzida no acerto de contas finais por ocasião de um despedimento, de que se encontra pago de todas as remunerações a que teve direito, encontrando-se, nesta data, saldados todos os compromissos da Empresa para consigo, é uma declaração vaga e genérica, não especifica os compromissos ou créditos e não menciona expressamente, nem tacitamente, de resto, a vontade d
SANÇÃO DISCIPLINAR · CADUCIDADE · TERMO INICIAL · TERMO FINAL
I – O termo inicial do prazo de caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar pode coincidir: com a recepção dos pareceres dos representantes dos trabalhadores ou decorrido o prazo para o efeito; com a data da realização da última diligência de instrução, seja ela requerida pelo trabalhador, seja promovida oficiosa e justificadamente pelo empregador; com o termo do prazo para a apresent
REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE · ESTRUTURAS DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHADORES · ATOS DISCRIMINATÓRIOS · DIREITO À IMAGEM
I - Cabendo a representação em juízo da sociedade a dois procuradores a quem foram conferidos tais poderes, são os mesmos, isolada ou conjuntamente, inábeis para deporem como testemunhas. II - A nulidade do ato de instauração do procedimento disciplinar decorrente da aplicação do disposto no art. 406º, nº 1, al. b), do CT/2009 pressupõe a prova de que, com essa instauração, o empregador pretendeu
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE DEFESA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
1 – A inquirição no âmbito do procedimento disciplinar, por iniciativa da instrutora, de um conjunto de testemunhas, à matéria da nota de culpa e da resposta apresentada, levada a cabo na ausência do mandatário do trabalhador e sem que àquele seja facultado, antes da decisão, o acesso ao conteúdo dos depoimentos prestados e lhe seja dada a possibilidade de sobre os mesmos tomar posição e requerer
LEI APLICÁVEL · LEI ESTRANGEIRA · DIREITO DE DEFESA
I - Pese embora, nos termos da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais de 19.06.1980, os contraentes do contrato de trabalho possam escolher a lei aplicável ao mesmo, as disposições desta constantes (no caso, a francesa) cedem: i) perante as normas imperativas da lei que, em face dos fatores de conexão previstos na Convenção, seria a aplicável no caso de falta de escolha
CONTRATO DE TRABALHO · DIREITO À IMAGEM · RESERVA DA VIDA PRIVADA
I - A fotografia aposta no cartão de motorista do A., destinado a ser exibido pelo próprio, no exercício das suas funções, não colide com o direito à imagem (com o sentido e alcance) que se encontra constitucionalmente consagrado. II - Tendo o cartão como finalidade a identificação do seu titular perante os utentes, os serviços de fiscalização e as entidades policiais, a fotografia aposta possi
SANÇÃO DISCIPLINAR CONSERVATÓRIA · PROCESSO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · NULIDADE
I – Quando a um trabalhador lhe é comunicada a intenção do empregador o despedir com justa causa, com fundamento nos comportamentos que lhe são imputados na Nota de Culpa, o mesmo é “encaminhado” por aquele para as normas reguladoras do procedimento disciplinar especial constante dos artigos 411.º e seguintes do Código do Trabalho de 2003, encontrando-se a mesma, por seu turno, vinculada a tais de
CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR · DESPEDIMENTO ILÍCITO
Impondo o artigo 357º, nº 1 do Código do Trabalho a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, a consequência necessária e directa traduzir-se-á na invalidade da sanção disciplinar de despedimento, tornando o despedimento ilícito, com os efeitos gerais previstos no artigo 389º, nº 1 do Código do Trabalho. (Elaborado pela Relatora)
CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVERES LABORAIS
1. As diligências probatórias a partir das quais se começa a contar o prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção não se circunscrevem àquelas que o trabalhador haja requerido na sua resposta à nota de culpa, mas abrangem também quaisquer outras que o instrutor do processo disciplinar entenda oficiosamente promover. 2. A justa causa de despedimento pressupõe a existência de uma determinada
COMISSÃO DE TRABALHADORES · LEGITIMIDADE
As comissões de trabalhadores não têm legitimidade para, em substituição ou representação dos trabalhadores, interporem ações em defesa dos interesses destes. (Elaborado pelo Relator)
CASO JULGADO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · REQUISITOS
- Não tendo a A. deduzido oportuna impugnação da decisão do Tribunal a quo que conheceu do mérito das excepções peremptórias da caducidade do direito de a R. lhe aplicar sanção disciplinar; da verificação da prescrição do procedimento disciplinar por prescrição das infracções disciplinares que aí lhe foram imputadas, bem como da verificação da caducidade do procedimento disciplinar que lhe foi ins
PROCESSO DISCIPLINAR · DECISÃO · PRAZO · DEVER DE ZELO
I- Pedindo o arguido, em processo disciplinar, acusado do desaparecimento de documentos em seu poder, cópia de registos fotográficos do arrombamento das suas gavetas e armário, após a sua suspensão, a alegação de que o processo contendo tais registos se encontra disponível para consulta não pode ser entendida como despacho fundamentado de recusa da diligência. II- O pedido para que uma ordem de
PROCESSO DISCIPLINAR – FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA · PRAZOS ORDENADORES – DIREITO DE DEFESA
I – A fundamentação de acto administrativo que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos, imposta constitucionalmente [cfr. artigo 268º, nº 3 da CRP] e pela lei ordinária [cfr. artigo 124º do CPA], e com os requisitos enunciados no artigo 125º do CPA, deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, nomeadamente do tipo de acto em causa, devendo a mesma revelar, de forma clara e
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.