Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

EM VIGOR desde 01/10/20191 alt.
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. 2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior. 4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos; b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração. 5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.

Jurisprudência

433 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1345/24.0T8TMR.E114-07-2026PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO · ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR · EXCESSO DE PRONÚNCIA · PRESUNÇAO DE LABORALIDADE

    Sumário elaborado pela relatora: I. A antiguidade do trabalhador é fonte de direitos laborais de natureza pecuniária indisponíveis e irrenunciáveis durante a vigência do contrato de trabalho. II. Numa ação com processo comum em que é pedido o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho a partir de 01-10-2022, mas em que resulta provado que a relação jurídica sub judice se iniciou em 2

  • TRP3630/25.4T8MAI.P101-07-2026RITA ROMEIRA

    CONTRATO A TERMO · INDICAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO · FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM · ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR

    I - Só podem ser considerados como justificação para aposição de termo certo, nos contratos de trabalho os fundamentos de facto que constem do respectivo texto contratual, especificamente, da cláusula relativa à estipulação do termo e já não aqueles fundamentos que, eventual e posteriormente, venham a ser demonstrados em juízo. II - Consideram-se celebrados por tempo indeterminado o contrato a t

  • TRP2573/25.6T8MAI.P125-06-2026SÍLVIA SARAIVA

    FALTA DE CONTESTAÇÃO NO PROCESSO LABORAL (REVELIA OPERANTE) · SENTENÇA POR MERA ADESÃO AO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL / MANIFESTA SIMPLICIDADE · NULIDADE DA SENTENÇA

    I - O efeito jurídico decorrente da falta de contestação no processo laboral (revelia operante) circunscreve-se à confissão ficta da matéria de facto, consagrando a lei um regime cominatório semipleno e mantendo-se o julgador adstrito ao dever imperativo de julgar a causa conforme for de direito (artigo 57.º, n.º 1, do CPT). II - A prerrogativa de simplificação formal da sentença por mera adesão

  • TRL7234/24.0T8SNT.L1-417-06-2026MANUELA FIALHO

    CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO · VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉMIO DE DESEMPENHO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - O contrato de trabalho celebrado em violação do disposto no Artº 143º considera-se sem termo, adquirindo o trabalhador cujo contrato havia cessado direito de preferência na admissão. 2 - A violação do direito de preferência confere ao trabalhador direito a indemnização no valor correspondente a três meses de retribuição base. 3 – O direito a auferir

  • STJ9890/24.0T8LSB.L1.S109-06-2026MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO COM ENTIDADE PÚBLICA · NULIDADE DO CONTRATO · ORÇAMENTO DO ESTADO

    I - Um contrato de trabalho celebrado com uma empresa do Setor Empresarial do Estado, em violação das exigências consagradas na Lei do Orçamento do Estado para 2018, designadamente no artigo 51.º, e no artigo 144.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental de 2018, é nulo. II - Durante o período de vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2020 e da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (e

  • TRP3087/25.0T8OAZ.P103-06-2026ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    QUESTÕES NOVAS · AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO

    I - Os recursos não visam criar e emitir decisões sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), visando sim impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. II - A ação especial de reconhecimento de existência d

  • TRP2675/25.9T8MAI.P103-06-2026ALEXANDRA LAGE

    CONHECIMENTO DO MÉRITO NO SANEADOR · CONTRATAÇÃO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO DO TERMO · FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM

    I - Uma cláusula de justificação da contratação a termo vaga, com invocação de situação abstrata e aplicável a uma generalidade de situações e pessoas, não cumpre a finalidade de identificar, concretizando-o de forma clara, o motivo pelo qual um trabalhador é contratado pelo período constante do contrato. II - Constituindo a concretização no contrato dos factos que integram o motivo justificativo

  • TRL467/25.4T8FNC.L1-427-05-2026CARMENCITA QUADRADO

    NULIDADE DA SENTENÇA · REQUERIMENTO PROBATÓRIO · PERÍODO EXPERIMENTAL · INCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADOR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A ausência de despacho sobre um requerimento probatório não acarreta a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC, pois o mesmo não constitui, por si, uma questão a resolver nos termos do art.º 608.º, n.º 2 do CPC; II – O empregador deve informar o trabalhador sobre a duração e condições

  • TCAS987/11.8BESNT21-05-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO CERTO · ART. 8º, ART. 12º E ART. 13º TODOS DO ECPDESP - DL N.º 185/81, DE 1 DE JULHO - TEMPUS REGIT ACTUM · RCTFP- TEMPUS REGIT ACTUM

    1. O regime especial de contratação de pessoal docente especialmente contratado no ensino superior politécnico, previsto no ECPDESP - tempus regit actum, constitui lei especial face ao regime geral do RCTFP - tempus regit actum, impondo a contratação a termo resolutivo certo dos docentes equiparados recrutados mediante convite, sem necessidade da indicação do motivo justificativo do termo estipula

  • TCAN03070/25.5BEPRT18-05-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ); · CONCURSO DE ADMISSÃO; · EXCLUSÃO DA REQUERENTE - OPÇÃO MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

    I- A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da legislação e dos princípios norteadores do caso; I.1-Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, a falência do requisito - fumus boni iuris - (aparência do direito ou do reconhecimento de uma situação jurídica subjectivamente titulada) basta per se para improceder a providência cautelar e, consequentemente, a medida urgen

  • TRL2108/25.0T8PDL.L1-413-05-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O controlo da legalidade da contratação a termo reclama a sua verificação em cinco momentos: (i) o cumprimento da exigência, por regra, de forma escrita; (ii) a concretização factual dos motivos na cláusula de termo; (iii) a conformidade entre os motivos justificadores da contratação a termo e a realidade da execução contratual; (iv)o respeito pelos p

  • TRL25033/22.2T8LSB.L1-413-05-2026SUSANA SILVEIRA

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ÓNUS DA PROVA · LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O princípio da igualdade perspectiva-se na proibição do arbítrio, o que se traduz, na vertente juslaboralística, num tratamento diferenciado que injustificadamente prejudica um ou mais trabalhadores. II. Decorre do princípio para trabalho igual salário igual a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade e a proibiç

  • TRP12607/25.9T8PRT.P113-05-2026LUÍSA FERREIRA

    CONHECIMENTO DO MÉRITO NO SANEADOR · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO · FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM

    I - Nos termos do art. 61º, n.º 2, do CT, o juiz pode e deve conhecer imediatamente do mérito no despacho saneador quando o processo já contiver os elementos necessários. II - Considera-se que o processo contém os elementos necessários ao conhecimento do mérito quando os factos assentes se revelem suficientes para sustentar a decisão de direito, a qual não seria afetada pela eventual prova dos fa

  • TRP1231/25.6T8MTS.P113-05-2026LUÍSA FERREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO · FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM

    I - Os contratos de trabalho a termo estão obrigatoriamente sujeitos à forma escrita, devendo constar dos mesmos, entre outros elementos essenciais, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo. II - A indicação do motivo justificativo deve ser feita mediante menção expressa e concreta dos factos que o integram, estabelecendo-se uma relação clara entre a justificação invoc

  • TRP13388/25.1T8PRT.P113-05-2026GERMANO FERREIRA LOPES

    PESSOA COLETIVA PÚBLICA DE TIPO FUNDACIONAL · REGIME DA CONTRATAÇÃO DE DOUTORADOS A TERMO RESOLUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA · LEI ESPECIAL · COMUNICAÇÃO DA CADUCIDADE EFETUADA DENTRO DO LIMITE TEMPORAL MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO PARA A CONTRATAÇÃO

    I - Por via da transformação em fundação pública de direito privado, a Universidade transformada mantém a sua natureza de pessoa coletiva pública, passando a ter uma diferente forma de organização, a de pessoa coletiva pública de tipo fundacional. II - O Decreto-Lei nº 57/2016, de 29 de agosto, com a redação atualizada introduzida pela Lei nº 57/2017, de 19 de julho, aprova um regime de contrataç

  • TC581/202312-05-2026João Carlos Loureiro
  • TRP3086/25.1T8OAZ.P123-04-2026LUÍSA FERREIRA

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CONHECIMENTO OFICIOSO · EXCEÇÕES DILATÓRIAS DE FALTA DE INTERESSE EM AGIR E DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - A inutilidade superveniente da lide extingue a instância quando, após a propositura da ação, surgem factos que tornam impossível ou inútil a decisão judicial sobre o pedido formulado; e não se verifica quando os factos alegados ocorreram antes da propositura da ação. II - Esta inutilidade é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada pelo Tribunal da Relação em recurso, ainda que não argu

  • TRC3863/24.0/8LRA.C117-04-2026MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO

    I. A L nº 13/2023 alargou o raio de ação do procedimento previsto no art.º 15º-A, da L nº 107/2009, abrangendo também os casos de indício de violação dos arts. 175º e 180º, do CT (art.º 2º, nº 3, al. b), da L nº 107/2009), bem como as situações previstas nos nºs 1 e 2, do art.º 147º, do CT (art.º 2º, nº 4, da L nº 107/2009). II. O contrato de trabalho a termo é obrigatoriamente reduzido a escrito

  • TRL6838/23.3T8LRS.L1-415-04-2026ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULO · MOTIVAÇÃO DA APOSIÇÃO DE TERMO

    Sumário (elaborado pela Relatora): Quer no domínio de aplicação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, quer no do DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro, os contratos de trabalho a termo para o desempenho de actividades artísticas têm de ser destinados à satisfação de necessidades temporárias e pelo tempo estritamente necessário à sua satisfação, tal como impõe o Código do Trabalho, o que equivale a d

  • TRL27469/24.5T8LSB.L1-425-03-2026FRANCISCA MENDES

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · REINTEGRAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) A norma contida no nº6 do art. 148º do CT não contempla situações contratuais que decorreram com interrupção.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.