Jurisprudência
58 acórdãos aplicam este artigoVENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II - Não é verdadeiramente o instituto da IHT, a prova da sua existên
COMISSÃO DE SERVIÇO · INVALIDADE · CONVALIDAÇÃO
Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O legislador, ciente que o acordo de comissão de serviço tem associada forte componente de instabilidade, pois que acarreta ou a pura e simples cessação da relação jurídica que assim se concretize – nos casos de comissão de serviço externa – ou o possível retrocesso funcional e retributivo do trabalhador – nos casos de comissão de serviço interna, ro
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da relatora) Tendo-se acordado, desde o início da relação laboral, ocorrido em 1998, no pagamento de certa quantia a título de subsídio por isenção de horário de trabalho, sem dependência de prova da causa da respetiva atribuição ou do fundamento para a mesma, o valor pago mensalmente presume-se retribuição, não podendo ser retirado unilateralmente.
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · RESSARCIMENTO · CRÉDITO DE HORAS
1-Tendo a A. desenvolvido a prestação laboral em regime de isenção de horário de trabalho e recebido remuneração que englobava a quantia devida a título de IHT, nos termos propostos em ordem de serviço pela entidade empregadora, dever-se-á considerar que ocorreu aceitação tácita da referida ordem de serviço. 2- Verificando-se que a trabalhadora não progrediu por ter exercido o direito de reclamar
SUBSÍDIO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · REQUISITOS
I. Não existe qualquer incompatibilidade entre o regime de isenção de horário de trabalho e a circunstância de igualmente ter sido acordado um “período normal de trabalho semanal de 40 horas”, pois, na falta de estipulação das partes quanto à modalidade de IHT (como é o caso), este regime traduz-se, precisamente, na “não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho”. II. O acordo q
ERRO NA FORMA DE PROCESSO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ILAÇÕES · CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O erro na forma de processo só determina a anulação de todo o processado se os atos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu. II – Não se verifica essa situação se o autor, mediante a apresentação de petição inicial, propôs a
ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · ARTICULADO MOTIVADOR · DECISÃO DE CONDENAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
1. Ainda que um subsídio de isenção de horário de trabalho integre a retribuição do trabalhador, nos termos do art. 258.º do Código do Trabalho, o mesmo não é atendível no cálculo do subsídio de Natal à luz do disposto nos arts. 262.º, n.º 1 e 263.º, n.º 1 do mesmo diploma, nem no cálculo da indemnização de antiguidade nos termos do previsto no art. 391.º, n.º 1 do Código do Trabalho e no art. 98.
TEMPO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · NULIDADE POR FALTA DE FORMA · TRABALHO SUPLEMENTAR
Nulidades da sentença – Modificação da decisão sobre a matéria de facto – Tempo de trabalho do técnico de vendas – Viagens do trabalhador para visitar clientes da empregadora no veículo automóvel fornecido pela empresa e deslocações para comparecer a reuniões, conforme determinado pela empregadora – Registo de tempos de trabalho – Regime de isenção de horário de trabalho nulo por vício de forma –
CATEGORIA PROFISSIONAL · RECLASSIFICAÇÃO · ASSÉDIO · DANOS MORAIS
I – Estando descrito no CCT aplicável “Chefe de secção - É o/a trabalhador/a que, sob a orientação do encarregado de armazém, dirige o serviço de uma secção do armazém, assumindo a responsabilidade do seu bom funcionamento.”, e resultando da factualidade provada que o autor, sem embargo de ele próprio executar também as mesmas tarefas que os restantes trabalhadores da área de não produto (o que be
DESPEDIMENTO ILÍCITO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM JUSTA CAUSA · CAUSA DE PEDIR
I - No caso de improceder a tese da ré/empregadora, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de invocabilidade do abandono do trabalho, então, a comunicação da ré ao autor do abandono do trabalho reconduz-se a um despedimento ilícito. II – Se o autor fundamenta a acção, nomeadamente a indemnização que peticiona, na cessação do contrato por alegada resolução com justa causa – comunicada
CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO · REVOGAÇÃO · NULIDADE
I - Não chega a ultimar-se um acordo de revogação do contrato de trabalho num caso, como o presente, em que o trabalhador na sequência das várias propostas de redação e de conteúdo desse acordo, enviadas pela empregadora, não chegou aceitá-las na sua integralidade. II - Não ocorre abuso de direito por parte do Autor pelo facto deste, não tendo aceite a cessação do contrato de trabalho através de
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · MATÉRIA DE FACTO
I - Da leitura da parte da argumentação do Aresto do TRE de 11/01/2024 que é questionada pela recorrente, resulta, por um lado, que não se pode falar em falta total e absoluta de fundamentação por parte daquele e, por outro, que não se descortina qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade da fundamentação por referência à decisão da IHT, nulidade do acordo, consequências desta última e retri
RECURSO DE REVISTA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · COMISSÃO DE SERVIÇO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
I - A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ao nível da decisão sobre a matéria de facto, é residual, não cabendo nos seus poderes de cognição pronunciar-se sobre alegado erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa. II - A forma exigida para o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço constitui uma formalidade “ad substantiam”. III - O trabalhador is
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ADVOGADO · MANDATO FORENSE · INCUMPRIMENTO
Verificando-se que a apresentação extemporânea da contestação por parte do mandatário judicial do autor não foi determinante para o destino da acção proposta por este, ou seja, que no caso de a contestação ter sido apresentada em tempo não existiria uma probabilidade qualificada (i.e., séria e consistente) de a acção ter tido êxito, não há lugar a indemnização com fundamento em perda de chance.
CASO JULGADO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PEDIDOS
I - Sendo manifesta a identidade dos sujeitos, dado que o trabalhador é o Autor em ambas as ações - muito embora na primeira ainda esteja no ativo e na segunda, já se encontre reformado -, assim como o Banco é Réu nas duas, interessa ainda averiguar se existe coincidência entre os respetivos pedidos [não obstante, numa abordagem restrita e estrita ao seu teor, parecerem os mesmos evidenciar que, e
FACTOS NOVOS · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · TEMPO DE TRABALHO
I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil. II – Os requis
FACTOS NOVOS · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · TEMPO DE TRABALHO
I – É ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil. II – Os requis
CONTRATO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO
Independentemente de posterior acordo das partes nesse sentido, logo que cesse a situação que motivou a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, o empregador pode deixar de pagar a remuneração especial a que, em contrapartida desse regime, se obrigou.
COMISSÃO DE SERVIÇO · CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA FALTA DE OBSERVÂNCIA DA FORMA ESCRITA · LOCAL DE TRABALHO DO TRABALHADOR · NATUREZA DAS CHAMADAS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
I - «Não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita (…)» - artigo 162º, nº3 do Código do Trabalho. II - A exigência do documento escrito explica-se pela necessidade de consciencializar as partes, sobretudo o trabalhador, da precariedade do cargo - “a forma escrita tem em vista possibilitar uma maior reflexão das partes, uma formulação mais precisa e com
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.