Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 490.º Apoio técnico da Administração

EM VIGOR
1 - Na preparação da proposta negocial e da respectiva resposta, bem como durante as negociações, os serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que estas solicitem. 2 - As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, ao ministério responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à sua apresentação.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC897/201918-05-2021José António Teles Pereira
  • TRL16952/18.1T8SNT.L1-420-11-2019SÉRGIO ALMEIDA

    PRESCRIÇÃO · CRÉDITOS LABORAIS · TAXA DE JUSTIÇA

    Prescreveu, nos termos do art.º 337/1 do Código do Trabalho, o direito do trabalhador que propõe em 2018 uma ação com fundamento em créditos vencidos e não pagos e em responsabilidade civil por danos não patrimoniais relativamente a um contrato de trabalho revogado em 2017, sem pagar a taxa de justiça, nem juntar decisão conferindo apoio judiciário, e de forma que careceu de aperfeiçoamento (nomea

  • STJ486/07.2TTSTS.P1.S105-01-2012FERNANDES DA SILVA

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE · RESPONSABILIDADE AGRAVADA

    I - No âmbito da LAT a responsabilidade agravada tipificada no art. 18.º, n.º 1 está dependente da alegação e prova, de um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante, ou a violação das regras de segurança e o nexo de causalidade entre a violação e o acidente. II - O estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para o efeito da imputação de responsa

  • TRP071710619-05-2008FERNANDA SOARES

    TRANSFERÊNCIA ILEGAL

    Constitui justa causa para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho, a sua transferência ilegal, por inobservância do disposto nos artigos 315º a 317º do C. do Trabalho (comunicação por escrito ao trabalhador dos fundamentos da transferência e duração da mesma), ou seja, por violação culposa das garantias legais do trabalhador - art. 441º, n.º 2 al. b) do C. Trabalho.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.