Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 537.º Obrigação de prestação de serviços durante a greve

EM VIGOR
1 - Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. 2 - Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores: a) Correios e telecomunicações; b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais; d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; e) Abastecimento de águas; f) Bombeiros; g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; i) Transporte e segurança de valores monetários. 3 - A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações. 4 - Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.

Jurisprudência

49 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL460/26.0YRLSB-417-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · TÉCNICOS DE SAÚDE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores. II. A definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve e dos meios necessários para o efeito, reclama uma relação indissociável entre os mesmos e as necessidades impreteríveis que cumpra salvaguardar. III. Um acordo para a prestação dos serviços mínimos, celebrado em 2010

  • TRL4003/25.4YRLSB-427-05-2026ALDA MARTINS

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · TRABALHADORES PORTUÁRIOS · ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Nos termos do art. 538.º do Código do Trabalho, se a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar resultar do IRCT aplicável a certos empregadores e respectivos trabalhadores, ou de acordo entre os mesmos, mormente por aceitação expressa ou tácita da proposta constante do aviso prévio de greve, não é necessária a sua intervenção nos

  • TRL429/26.4YRLSB-427-05-2026EUGÉNIA MARIA GUERRA

    DIREITO À GREVE · NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · GESTÃO DE RESÍDUOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- A recolha de lixo indiferenciado e alimentar visa salvaguardar um grau de perigosidade para a saúde e bem-estar que não existe no lixo reciclável e, por essa razão, a recolha seletiva não integra o conceito de necessidade social impreterível. 2- O que releva para a determinação da essencialidade dos serviços mínimos não são os incómodos decorrentes da

  • TRL440/26.5YRLSB-413-05-2026SUSANA SILVEIRA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O direito à greve, constituindo um direito fundamental dos trabalhadores, partilha, com os demais direitos fundamentais, das garantias de vinculação, a eles, de entes públicos e privados, do mesmo passo que a sua compressão está subordinada à necessidade de tutela de outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos. II. O direito de greve

  • TRL459/26.6YRLSB-429-04-2026ALDA MARTINS

    GREVE · TRANSPORTE PÚBLICO · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. As ideias de prejuízo, de perturbação, de incómodo e de transtorno acompanham a própria definição de greve, sob pena de se frustrar a sua finalidade, pelo que o direito de greve só pode ceder perante necessidades sociais inadiáveis, cuja não satisfação imediata cause danos irremediáveis. II. É excessiva a proposta de serviços mínimas apresentada pelo emprega

  • TRL241/26.0YRLSB-415-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Os serviços mínimos constituem uma limitação ao exercício do direito de greve com expressa previsão constitucional e devem assegurar o nível mínimo de prestação susceptível de cobrir aquilo que mereça a qualificação de «necessidades sociais impreteríveis». II – A execução de uma greve no sector do transporte ferroviário de passageiros pode implicar o

  • TRL2721/25.6YRLSB-403-12-2025ALDA MARTINS

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · MEIOS HUMANOS NECESSÁRIOS · TÉCNICOS AUXILIARES DE SAÚDE

    1- Nos serviços mínimos a prestar durante a greve de técnicos auxiliares de saúde, decretada para um só dia útil, não se mostra justificada a inclusão das intervenções cirúrgicas que tenham como finalidade, simplesmente, obviar a um adiamento que implique a ultrapassagem de limites estabelecidos pela legislação aplicável. 2 - Não estando demonstrado que, na generalidade dos serviços que encerram

  • TRL1691/25.5YRLSB-410-07-2025LEOPOLDO SOARES

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · CP - COMBOIOS DE PORTUGAL

    I - O direito à greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores. II - Todavia a fixação de serviços mínimos não se destina a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados, comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. III - Na definição dos serviços mínimos deve respeitar-se os princípios da neces

  • TRL19966/22.3T8LSB.L1-430-06-2025PAULA SANTOS

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ESCOLHA PELO TRABALHADOR

    I – Resulta do artigo 552º, nº 1 do CT/2003 (actualmente artigo 496º nº 1 do CT/2009) o denominado princípio da dupla filiação, que significa que uma convenção colectiva de trabalho apenas se aplica aos trabalhadores e empregadores filiados ou que se venham a filiar nas entidades outorgantes, e ainda quanto aos empregadores que a outorguem directamente. II - Acresce a este requisito de aplicabili

  • TRL408/25.9YRLSB-426-03-2025ALVES DUARTE

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · RECOLHA DE RESÍDUOS

    Traduzindo-se a recolha de resíduos, em geral, numa necessidade social impreterível, o mesmo não se pode dizer da recolha selectiva multimaterial de recicláveis, pelo que não se justifica a imposição de serviços mínimos que a abranja durante uma greve decretada para o período entre as 00h00 e as 24h00 nos dias 26 e 27 de Dezembro de 2024. (Sumário elaborado pela CIJ)

  • TRL3049/24.4T8FNC.L1-426-03-2025ALDA MARTINS

    GREVE · AVISO PRÉVIO · SERVIÇOS MÍNIMOS · RESPONSABILIDADE CIVIL

    1. Na Região Autónoma da Madeira, na ausência de acordo entre a associação sindical e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio de greve ou a respectiva associação de empregadores, quanto à definição dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações e quanto aos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como aos meios n

  • TRL2192/24.4YRLSB-419-12-2024CELINA NÓBREGA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS · ACTO URGENTE

    Num quadro de greve activa decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça para vigorar todos os dias desde 10.01.2023, por tempo indeterminado, pelo período entre as 13h30m e as 24h, sem serviços mínimos fixados, a greve decretada pelo mesmo Sindicato para vigorar às quartas e sextas-feiras, por tempo indeterminado, pelo período entre as 9h e as 12h30m, sem serviços mínimos fixados, põe em causa

  • TRL2296/24.3YRLSB-419-12-2024PAULA POTT

    GREVE · SERVIÇOS PRISIONAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    Greve ao serviço de diligências e custódias no Estabelecimento Prisional de Lisboa decretada pelo Sindicato do Corpo da Guarda Prisional de 1 de Julho de 2024 a 31 de Julho de 2014 – Medidas restritivas do direito à greve – Serviços mínimos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 3/2014 – Arbitragem para determinação dos meios necessários à prestação dos serviços mínimos – Critérios da necessi

  • TRL1928/24.8YRLSB-406-11-2024CELINA NÓBREGA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. A fixação de serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sob pena de ser ilegal. II. Não viola aqueles princípios a não fixação de serviços mínimos para uma greve decretada para o período da manhã (das 9h às 12h30m), em dois dias da semana, interpolados (quartas e sextas-feiras), embora por período indeterminado. (sumário da autoria da R

  • TRL1590/24.8YRLSB-409-10-2024PAULA POTT

    GREVE · SERVIÇOS PRISIONAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    Greve ao serviço de diligências e custódias no Estabelecimento Prisional de Lisboa decretada pelo Sindicato do Corpo da Guarda Prisional – Medidas restritivas do direito à greve – Serviços mínimos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 3/2014 – Arbitragem para determinação dos recursos humanos adequados à prestação dos serviços mínimos – Critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade

  • TRL1926/24.1YRLSB-425-09-2024LEOPOLDO SOARES

    GREVE · TRABALHO SUPLEMENTAR · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - O direito à greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores. II - Todavia a fixação de serviços mínimo não se destinam a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. III - Na definição dos serviços mínimos deve respeitar-se os princípios da necess

  • TRL295/24.4YRLSB-408-05-2024CELINA NÓBREGA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. A fixação de serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sob pena de ser ilegal. II. Não viola aqueles princípios a não fixação de serviços mínimos para uma greve decretada para o período da manhã (das 9h às 12h30m), em dois dias da semana, interpolados (quartas e sextas feiras), durante cerca de quatro meses. (sumário da autoria da Relat

  • TRL2775/23.0YRLSB-420-12-2023MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    GREVE · PROFESSORES · PROVAS DE AFERIÇÃO · PROCEDIMENTOS CONDUCENTES A AVALIAÇÕES FINAIS

    I. É a lei que define as condições de prestação, durante a greve, de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (artigo 57.º, n.º 3 da CRP). II. A imposição de serviços mínimos no setor da educação circunscreve-se à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o territó

  • TRL1792/23.4YRLSB-422-11-2023ALVES DUARTE

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · GREVE SUBSTANCIALMENTE IDÊNTICA · UNIDADES DE SAÚDE

    I.– Na definição dos serviços mínimos deve em princípio seguir-se o consenso, ainda que forçado, decorrente de sucessivas decisões arbitrais anteriores para casos similares (art.º 538.º, n.º 3 do Código do Trabalho). II.– Não existindo similitude entre a greve para a qual foram fixados os serviços mínimos e as greves de que se ocuparam os acórdãos do mesmo Tribunal Arbitral nele invocados como

  • TRL2568/23.4YRLSB-411-10-2023MARIA LUZIA CARVALHO

    GREVE · SECTOR DA SAÚDE · CARREIRA DE INFORMÁTICA · SERVIÇOS MÍNIMOS

    1– A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto só ocorre quando se omite totalmente ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. 2– Uma greve numa empresa ou estabelecimento pertencente a um dos sectores de atividade constantes do elenco legal como sendo destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, não basta para que, sem mais

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.