Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 349.º Cessação de contrato de trabalho por acordo

EM VIGOR desde 01/10/20171 alt.
1 - O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo. 2 - O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. 3 - O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação. 4 - As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei. 5 - Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta. 6 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

Jurisprudência

97 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1974/12.4BELRS11-06-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    IRS · TRANSAÇÃO JUDICIAL · NATUREZA DA COMPENSAÇÃO

  • TRE1032/24.9T8FAR.E125-03-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não constando dos autos os elementos de prova necessários para apreciar factos relevantes para a decisão do mérito da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, deverá a sentença ser anulada, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, a fim de que se proceda à in

  • TRL448/20.4T8TVD-E.L1-219-03-2026JOÃO SEVERINO

    CONTA CONJUNTA · CONTA SOLIDÁRIA · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS · BEM PRÓPRIO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – Sendo vários os titulares de uma determinada conta bancária, esta pode ser conjunta ou solidária: na primeira situação os respetivos titulares têm de agir em conjunto (quer diretamente, quer por via de autorização que concedam) para movimentar a conta; na segunda qualquer um deles o pode fazer sem ser necessário o consentimento dos demais. II – Que

  • TCAN00134/24.6BEPRT06-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS); · PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE (OU SUBSIDIARIAMENTE DE ANULABILIDADE) DO ATO DA SENHORA DIRETORA DO NÚCLEO DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO; · DL 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO;

    I-O legislador, norteado pela preocupação de criação de postos de trabalho e de proteger as situações de fragilidade dos trabalhadores, como são as de desemprego, ditou as regras contidas neste Diploma, que têm de ser estritamente cumpridas, sob pena de não poderem ser mantidos os benefícios concedidos; I.1-Destacou também a preocupação com o combate à fraude, para além da promoção da poupança

  • TCAN00581/24.3BECBR23-01-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; · APOIOS RECEBIDOS DA SEGURANÇA SOCIAL NA COMPENSAÇÃO RETRIBUTIVA DEVIDA AOS TRABALHADORES · ABRANGIDOS PELA MEDIDA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (LAY-OFF);

    1. Considerando que, nos termos do art.º 303.º, n.º 2, do CT, as cessações dos contratos de trabalho por mútuo acordo ocorridas com 7 trabalhadoras da Autora abrangidas pelo lay-off se mostravam vedadas ou proibidas, fosse durante o período em que a empresa esteve em lay-off, fosse nos 30 dias seguintes, e porque improcedem os demais argumentos da Autora, nada há a censurar à decisão impugnada, qu

  • TRL14207/24.1T8LSB.L1-414-01-2026ALDA MARTINS

    BANCÁRIO · ACORDO DE REFORMA ANTECIPADA · INÍCIO DO PAGAMENTO DA PENSÃO

    I. Estando assente que a trabalhadora e o Banco empregador acordaram, através de documento assinado por ambos, que o contrato de trabalho cessava em 31-12-2021 e que a trabalhadora passava à situação de reforma com início em 31-12-2021, com direito a uma pensão de reforma (arts. 364.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, 393.º, n.º 2 e 394.º do Código Civil e art. 349.º do Código do Trabalho), a pensão era devid

  • TRL1072/25.0T8PDL.L1-418-12-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    DECISÃO SURPRESA · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO · REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA · FORMA DA REVOGAÇÃO

    Sumário (nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I – Alegando a A., na petição inicial, que anunciou à R. a possibilidade de denunciar o contrato e que esta a despediu três dias depois quando se apresentou ao serviço e não aceitou a sua prestação, e alegando a R., na contestação, que a A. denunciou o contrato e que este já estava cessado quando, três dias depois, não aceitou a A. ao serviço,

  • TRL19047/25.8T8LSB.L1-422-10-2025PAULA SANTOS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário: I - A providência cautelar de suspensão do despedimento tem natureza antecipatória e destina-se a facultar ao trabalhador o direito de reintegração imediata no seu posto de trabalho, assegurando também o seu direito à retribuição. II - Constituem requisitos de procedência desta providência: «« a falta de instauração ou a nulidade do procedimento disciplinar; «« a possibilidade séria d

  • TRL2401/24.0T8FNC.L1-422-10-2025MANUELA FIALHO

    PRÉ-REFORMA · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO REVOGATÓRIO

    Sumário: 1 - O Artº 322º/2 do CT aplica-se aos casos em que o contrato de trabalho, numa situação de pré-reforma, cesse por decisão unilateral do empregador geradora de direito a compensação (nos casos de uma decisão lícita) ou indemnização (nos casos de decisão ilícita). 2 - Não cabem ali as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo revogatório.

  • TRP2612/24.8T8VNG.P130-06-2025SÍLVIA SARAIVA

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO DAS PARTES · COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE NATUREZA GLOBAL

    I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que a Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - No contexto da cessação do contrato de trabalho por acordo das partes, ambas as partes aceitam desvincular-se da relação laboral, sem que isso implique,

  • STJ2450/22.2T8MAL.P2.S128-05-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    EXCEÇÃO PERENTÓRIA · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · REVOGAÇÃO · COMPENSAÇÃO

    I - A modalidade de cessação do contrato de trabalho que está em causa nestes autos não é um despedimento por extinção de posto de trabalho [cf. artigos 367.º a 372.º e, ainda por força da remissão constante desta última disposição legal, artigos 364.º a 366.º e 363.º, números 4 e 5, primeira parte, todos do CT/2009] mas antes uma revogação do contrato de trabalho prevista nos artigos 349.º e 350.

  • TRG5774/20.0T8GMR-F.G115-05-2025ALCIDES RODRIGUES

    CÔNJUGES · PATRIMÓNIO COMUM · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO

    I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1721º e 1724º, al. a), do Código Civil, faz parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges. II – A compensação pecuniária de natureza global, referente a indemnização por cessação da relação laboral, deve considerar-se bem que integra o património comum dos cônjuges, nos termos do disposto no artigo 1724.º, alínea a), do Código Civil, na m

  • TRL14355/24.8T8LSB.L1-402-04-2025PAULA POTT

    COMPETÊNCIA MATERIAL · JUÍZO DO TRABALHO · ACORDO REVOGATÓRIO

    Competência material dos juízos do Trabalho – Cessação do Contrato de trabalho – Acordo revogatório – Estipulação de uma compensação global – Artigos 340.º, 349.º e 350.º do Código do Trabalho – Artigo 126.º n.º 1 -b) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto.

  • STJ777/07.2TBBCL-F.G1.S1-A20-02-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · PENHORA DE DIREITOS · PENHORA DE CRÉDITOS · BENS IMPENHORÁVEIS

    A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.

  • STJ16726/22.5T8LSB.L1.S129-01-2025MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO · REVOGAÇÃO · FORMA LEGAL · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    I. A revogação do contrato de trabalho deve constar de documento assinado por ambas as partes, o qual, para além do mais, deve mencionar, “expressamente”, o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo revogatório. II. As exigências legais atinentes ao conteúdo do documento são de formalidades ad substantiam, cuja preterição implica a nulidade daquele acordo. III. Não age c

  • STJ12354/23.6T8PRT.P1.S129-01-2025MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO · REVOGAÇÃO · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS

    I. Nos termos do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho, o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II. Se, aquando da revogação do contrato de trabalho, as partes acordarem na atribuição ao trabalhador de uma compensação pecuniária global

  • STJ1314/20.9T8CBR.C2.S129-01-2025JÚLIO GOMES

    ACORDO · REVOGAÇÃO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    Não tendo sido as assinaturas das partes de um acordo de revogação de contrato de trabalho objeto de reconhecimento notarial presencial, a falta de menção do prazo legal para o exercício do direito que assiste ao trabalhador (artigo 350.º, n.º 1 do CT) de fazer cessar o acordo de revogação acarreta a nulidade do acordo de revogação.

  • TRC5611/23.3T8CBR.C122-11-2024n.º 5PAULA MARIA ROBERTO

    ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · REMISSÃO ABDICATIVA DOS CRÉDITOS LABORAIS · FASE NEGOCIAL DA CESSAÇÃO DO CONTRATO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO

    I – A declaração da Autora constante do acordo de revogação do contrato de trabalho no sentido de que declara nada mais ter a receber da ARP, seja a que título for, ficando extintos, por remissão, todos e quaisquer créditos vencidos no âmbito do contrato ou emergentes da sua cessação e/ou eventual violação, sejam de que natureza forem, incluindo eventuais créditos litigiosos, presentes ou futuros,

  • TCAN00470/21.3BECBR21-06-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS/REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PRESTAÇÃO DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO; · CONTRATO DE TRABALHO; RELAÇÃO DE TRABALHO SUBORDINADO/DEPENDENTE; · MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO (MOE); REMUNERAÇÃO; IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO;

  • TRL16726/22.5T8LSB.L1-419-06-2024PAULA PENHA

    REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ARREPENDIMENTO · NULIDADE · EFEITOS

    I – As recorrentes vêm, através da forma oblíqua (de arguição de nulidade da sentença), tentar obter a invalidação da decisão desfavorável com a qual estão em desacordo e sem que, do texto da sentença recorrida, se vislumbre qualquer obscuridade que a torne ininteligível. Aliás, o teor integral do recurso, por si só, desmente qualquer ininteligibilidade por parte das recorrentes relativamente à se

a mostrar 20 de 97

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.