Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 208.º Banco de horas por regulamentação coletiva

EM VIGOR desde 01/08/20121 alt.
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes. 2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano. 3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.´ 4 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular: a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades: i) Redução equivalente do tempo de trabalho; ii) Aumento do período de férias; iii) Pagamento em dinheiro; b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho; c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução. 5 - Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS305/16.9BELLE02-07-2026ILDA CÔCO

    BOMBEIROS MUNICIPAIS · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO · BANCO DE HORAS

    I- A instituição do regime de banco de horas tem lugar através de instrumento de regulamentação colectiva, o qual, à data dos factos em causa nos autos, deveria ser publicado na 2.º Série do Diário da República, entrando em vigor após a sua publicação, “nos mesmos termos das leis” [artigo 382.º, n.º1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e artigo 356.º da Lei Geral do Trabalho em

  • TRL2233/21.7T8VFX-D.L1-428-05-2025LEOPOLDO SOARES

    PROVA PERICIAL · DOCUMENTO

    I – No processo laboral vigora com especial vigor o princípio da procura da verdade material. II – Um relógio de ponto consubstancia um “documento”, mostrando-se abrangido pelo inerente conceito plasmado na lei.

  • TRL8298/22.7T8LSB.L1-429-01-2025PAULA SANTOS

    TRABALHO SUPLEMENTAR · PRESSUPOSTOS · MÉDICO

    I – O trabalho suplementar é aquele que é prestado fora e para além do horário de trabalho do trabalhador. II – Conhecendo o empregador que o trabalhador, médico e cirurgião, na prestação da sua actividade, excedeu recorrentemente e durante anos o seu horário de trabalho, o que fez de acordo com as necessidades do hospital onde trabalhava, o qual inclusivamente registava essas horas prestadas pel

  • TRL3348/23.2T8SNT.L1-405-12-2024ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · ABANDONO DO TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR · LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    1. Uma vez que a presunção a que alude o n.º 2 do art. 403.º do Código do Trabalho só se estabelece se se provar que, para além da falta ao serviço durante 10 dias úteis seguidos, o empregador não foi informado do motivo da ausência, a mesma não opera quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência do trabalhador se deve a outros motivos que não a vontade de pôr termo ao co

  • TRP3444/20.8T8MAI.P113-07-2022RITA ROMEIRA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · ASSÉDIO MORAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Para que se verifique a justa causa de despedimento decorrente da violação de deveres impostos ao trabalhador (nos termos do art. 128º, do CT) ou do disposto nas al.s a) e d) do nº 2 do art. 351º do CT, não basta a simples verificação de condutas que se integrem naquelas, há que demonstrar, também, a existência de um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências

  • TRE275/21.1T8TMR.E126-05-2022PAULA DO PAÇO

    TRABALHO SUPLEMENTAR · DIUTURNIDADE · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR

    I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar por si prestado que recai o ónus de alegação e prova dos períodos de tempo em que prestou a atividade para além do horário normal e em dias feriados, por determinação expressa do empregador ou de forma a não ser previsível a oposição deste. II- Não se verifica omissão de pronúncia pelo facto de o tribunal não ter extraído

  • TRL10818/19.5T8LSB.L1-427-05-2020LEOPOLDO SOARES

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS CONCRETIZADORES · FONTES DE REGULAÇÃO

    I - No processo laboral continuar a reputar-se actuante o principio da justiça completa ou material. Verifica-se, pois, uma menor força do dispositivo (vg: desde logo, pela possibilidade da condenação “ultra petitum “ contemplada no artigo 74º do CPT, assim como por via de uma especialmente vigorosa procura da verdade material tal como bem se infere do disposto no artigo 72º do CPT). II – O art

  • TRE1835/18.3T8TMR.E116-01-2020EMÍLIA RAMOS COSTA

    NULIDADE · EFEITOS · RESTITUIÇÃO · SINDICATO

    I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, a produção de efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, pelo que, sendo peticionada a nulidade de determinado acto, tais efeitos já se mostram incluídos nesse pedido. II – A associaç

  • TRL19488/17.4T8SNT.L1-410-04-2019MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    BANCO DE HORAS · INDIVIDUAL · GRUPAL · FORMA ESCRITA

    Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I– Permitindo o banco de horas grupal previsto no artigo 208.º-B, n.º 2 do Código do Trabalho, estender este mecanismo flexibilizador do tempo de trabalho e potencialmente lesivo de direitos fundamentais do trabalhador, a trabalhadores que, de outro modo, estariam excluídos do seu âmbito de a

  • TCAN01023/13.5BEAVR28-06-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    LAY-OFF; PODERES DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO; SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA; · ARTIGO 300º, Nº 4, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 307º, NºS 2 E 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 298º Nº 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO

    1. O Instituto da Segurança Social, I.P., que não dispõe de poderes para autorizar, ou não, a implementação da medida do lay-off por uma empresa, face ao disposto no artigo 300º, nº 4, do Código do Trabalho. 2. A entidade que dispõe de poderes para acompanhar a execução da medida é a Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do artigo 307º, nº 2 , do Código do Trabalho. 3. Se o Instit

  • TCAN00642/16.2BEPRT02-02-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    LAYOFF

    I- A parte recorrente imputa à sentença erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artºs 482º do Código Civil, 208º do Código Contributivo e 298º/4 do Código de Trabalho; I.1- revemo-nos nesse entendimento. II- Na verdade, a única questão posta a este tribunal é a da não condenação por parte do tribunal a quo do Recorrido/ISS I.P. no pedido formulado pela Autora/Recorrente; II.1

  • TRE851/16.4T8PTM.E128-06-2017JOÃO NUNES

    CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · EFEITOS · BANCO DE HORAS

    I – Verificando-se a caducidade da convenção colectiva de trabalho, esta deixa de produzir os seus efeitos: a partir de então e até à celebração de nova convenção a relação de trabalho passa a reger-se pelo acordado pelas partes; não havendo esse acordo, mantêm-se os efeitos produzidos pela convenção no que respeita a determinadas matérias, concretamente mantêm-se os direitos relativos à retribuiç

  • TRP465/11.5TTVFR.P115-06-2015RUI PENHA

    BANCO DE HORAS · DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - A criação do chamado banco de horas terá que obedecer ao formalismo concretamente estipulado nos arts. 208º e 209º do Código do Trabalho de 2009. II - Nos termos do disposto no art. 342º, nº 1 e 2, do Código Civil, impende sobre o trabalhador que invoca a prestação do trabalho suplementar o ónus de prova da efectiva prestação do mesmo e sobre o empregador o ónus de prova do seu pagamento. II

  • TC531/1201-01-2013Pedro Machete
  • TC531/1201-01-2013Pedro Machete
  • TRP232/03.0TYVNG-U.P107-02-2012RAMOS LOPES

    PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · CRÉDITOS LABORAIS · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · RATEIO

    Concorrendo os créditos salariais dos trabalhadores com crédito do Fundo de Garantia Salarial (gerado pela satisfação parcial de créditos daqueles) devem ser atendidos paritariamente e uns e outros, em igualdade de condições, pagos rateadamente.

  • STJ103-H/2000.C1.S226-10-2010HELDER ROQUE

    FALÊNCIA · MASSA FALIDA · CONCURSO DE CREDORES · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO

    I - Quer na norma do art. 152.º, do CPEREF, quer no preâmbulo deste diploma, é sempre e, tão-só, aos privilégios creditórios que a lei se refere, sem qualquer alusão a outra garantia, nomeadamente, à hipoteca legal, inexistindo outros elementos capazes de sustentar uma extensão teleológica da respectiva previsão legal, ou a existência de um caso omisso, que deva ser, juridicamente, regulado. II -

  • TC175/0922-09-2010José Borges Soeiro
  • TRL8810/2008-421-01-2009HERMÍNIA MARQUES

    ABANDONO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO

    I – O abandono do trabalho exige a verificação cumulativa de dois elementos: um objectivo, traduzido na não comparência voluntária do trabalhador ao serviço, sem dar qualquer justificação; outro subjectivo, traduzido na intenção de não retornar o seu posto de trabalho, a retirar de factos que, com todo a probabilidade, revelem essa intenção. II – A presunção estabelecida no nº 2 do artº. 450º do

  • TRL9401/2006-417-01-2007MARIA JOÃO ROMBA

    PRESCRIÇÃO · CONTAGEM DOS PRAZOS · APOIO JUDICIÁRIO

    I- Os dias feriados não constituem causa impeditiva do início da contagem do prazo prescricional a que se refere a 1ª parte do nº 1 do art. 306º do Cod. Civil. II- Nos termos do próprio art. 323º nº 2, do Cod. Civil, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias aí previstos, o que significa que só depois de completado o 5º dia se dá a interrupção, ou seja ao 6º dia (caso

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.