Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoBOMBEIROS MUNICIPAIS · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO · BANCO DE HORAS
I- A instituição do regime de banco de horas tem lugar através de instrumento de regulamentação colectiva, o qual, à data dos factos em causa nos autos, deveria ser publicado na 2.º Série do Diário da República, entrando em vigor após a sua publicação, “nos mesmos termos das leis” [artigo 382.º, n.º1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e artigo 356.º da Lei Geral do Trabalho em
PROVA PERICIAL · DOCUMENTO
I – No processo laboral vigora com especial vigor o princípio da procura da verdade material. II – Um relógio de ponto consubstancia um “documento”, mostrando-se abrangido pelo inerente conceito plasmado na lei.
TRABALHO SUPLEMENTAR · PRESSUPOSTOS · MÉDICO
I – O trabalho suplementar é aquele que é prestado fora e para além do horário de trabalho do trabalhador. II – Conhecendo o empregador que o trabalhador, médico e cirurgião, na prestação da sua actividade, excedeu recorrentemente e durante anos o seu horário de trabalho, o que fez de acordo com as necessidades do hospital onde trabalhava, o qual inclusivamente registava essas horas prestadas pel
CONTRATO DE TRABALHO · ABANDONO DO TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR · LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
1. Uma vez que a presunção a que alude o n.º 2 do art. 403.º do Código do Trabalho só se estabelece se se provar que, para além da falta ao serviço durante 10 dias úteis seguidos, o empregador não foi informado do motivo da ausência, a mesma não opera quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência do trabalhador se deve a outros motivos que não a vontade de pôr termo ao co
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · ASSÉDIO MORAL · ÓNUS DA PROVA
I - Para que se verifique a justa causa de despedimento decorrente da violação de deveres impostos ao trabalhador (nos termos do art. 128º, do CT) ou do disposto nas al.s a) e d) do nº 2 do art. 351º do CT, não basta a simples verificação de condutas que se integrem naquelas, há que demonstrar, também, a existência de um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências
TRABALHO SUPLEMENTAR · DIUTURNIDADE · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar por si prestado que recai o ónus de alegação e prova dos períodos de tempo em que prestou a atividade para além do horário normal e em dias feriados, por determinação expressa do empregador ou de forma a não ser previsível a oposição deste. II- Não se verifica omissão de pronúncia pelo facto de o tribunal não ter extraído
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS CONCRETIZADORES · FONTES DE REGULAÇÃO
I - No processo laboral continuar a reputar-se actuante o principio da justiça completa ou material. Verifica-se, pois, uma menor força do dispositivo (vg: desde logo, pela possibilidade da condenação “ultra petitum “ contemplada no artigo 74º do CPT, assim como por via de uma especialmente vigorosa procura da verdade material tal como bem se infere do disposto no artigo 72º do CPT). II – O art
NULIDADE · EFEITOS · RESTITUIÇÃO · SINDICATO
I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, a produção de efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, pelo que, sendo peticionada a nulidade de determinado acto, tais efeitos já se mostram incluídos nesse pedido. II – A associaç
BANCO DE HORAS · INDIVIDUAL · GRUPAL · FORMA ESCRITA
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I– Permitindo o banco de horas grupal previsto no artigo 208.º-B, n.º 2 do Código do Trabalho, estender este mecanismo flexibilizador do tempo de trabalho e potencialmente lesivo de direitos fundamentais do trabalhador, a trabalhadores que, de outro modo, estariam excluídos do seu âmbito de a
LAY-OFF; PODERES DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO; SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA; · ARTIGO 300º, Nº 4, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 307º, NºS 2 E 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 298º Nº 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO
1. O Instituto da Segurança Social, I.P., que não dispõe de poderes para autorizar, ou não, a implementação da medida do lay-off por uma empresa, face ao disposto no artigo 300º, nº 4, do Código do Trabalho. 2. A entidade que dispõe de poderes para acompanhar a execução da medida é a Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do artigo 307º, nº 2 , do Código do Trabalho. 3. Se o Instit
LAYOFF
I- A parte recorrente imputa à sentença erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artºs 482º do Código Civil, 208º do Código Contributivo e 298º/4 do Código de Trabalho; I.1- revemo-nos nesse entendimento. II- Na verdade, a única questão posta a este tribunal é a da não condenação por parte do tribunal a quo do Recorrido/ISS I.P. no pedido formulado pela Autora/Recorrente; II.1
CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · EFEITOS · BANCO DE HORAS
I – Verificando-se a caducidade da convenção colectiva de trabalho, esta deixa de produzir os seus efeitos: a partir de então e até à celebração de nova convenção a relação de trabalho passa a reger-se pelo acordado pelas partes; não havendo esse acordo, mantêm-se os efeitos produzidos pela convenção no que respeita a determinadas matérias, concretamente mantêm-se os direitos relativos à retribuiç
BANCO DE HORAS · DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
I - A criação do chamado banco de horas terá que obedecer ao formalismo concretamente estipulado nos arts. 208º e 209º do Código do Trabalho de 2009. II - Nos termos do disposto no art. 342º, nº 1 e 2, do Código Civil, impende sobre o trabalhador que invoca a prestação do trabalho suplementar o ónus de prova da efectiva prestação do mesmo e sobre o empregador o ónus de prova do seu pagamento. II
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · CRÉDITOS LABORAIS · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · RATEIO
Concorrendo os créditos salariais dos trabalhadores com crédito do Fundo de Garantia Salarial (gerado pela satisfação parcial de créditos daqueles) devem ser atendidos paritariamente e uns e outros, em igualdade de condições, pagos rateadamente.
FALÊNCIA · MASSA FALIDA · CONCURSO DE CREDORES · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
I - Quer na norma do art. 152.º, do CPEREF, quer no preâmbulo deste diploma, é sempre e, tão-só, aos privilégios creditórios que a lei se refere, sem qualquer alusão a outra garantia, nomeadamente, à hipoteca legal, inexistindo outros elementos capazes de sustentar uma extensão teleológica da respectiva previsão legal, ou a existência de um caso omisso, que deva ser, juridicamente, regulado. II -
ABANDONO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO
I – O abandono do trabalho exige a verificação cumulativa de dois elementos: um objectivo, traduzido na não comparência voluntária do trabalhador ao serviço, sem dar qualquer justificação; outro subjectivo, traduzido na intenção de não retornar o seu posto de trabalho, a retirar de factos que, com todo a probabilidade, revelem essa intenção. II – A presunção estabelecida no nº 2 do artº. 450º do
PRESCRIÇÃO · CONTAGEM DOS PRAZOS · APOIO JUDICIÁRIO
I- Os dias feriados não constituem causa impeditiva do início da contagem do prazo prescricional a que se refere a 1ª parte do nº 1 do art. 306º do Cod. Civil. II- Nos termos do próprio art. 323º nº 2, do Cod. Civil, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias aí previstos, o que significa que só depois de completado o 5º dia se dá a interrupção, ou seja ao 6º dia (caso
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.