Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 493.º Comissão paritária

EM VIGOR
1 - A comissão paritária a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é formada por igual número de representantes das entidades celebrantes. 2 - A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte. 3 - A deliberação tomada por unanimidade é depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva e considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita. 4 - A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito de portaria de extensão da convenção.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4342/23.9T8FNC.L1-409-04-2025ALVES DUARTE

    CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE DE PORTARIA DE EXTENSÃO · DIUTURNIDADES

    I - A caducidade de convenção colectiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, n.º 6 do Código do Trabalho, mas, quando o mesmo não for publicado, a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109.º, n.º 1, do mesmo diploma. II - A cessação da vigência da convenção colectiva não impli

  • TCAS4187/24.9BELSB27-02-2025ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    VINCULAÇÕES LEGAIS EM MATÉRIA LABORAL · CTT · PORTARIA DE EXTENSÃO · SOBREVIGÊNCIA

    I - A verificação do cumprimento pelos operadores económicos, das vinculações legais em matéria laboral deve ser feita pela entidade adjudicante, no decurso do procedimento de formação de contratos, sendo excluídas as propostas que revelem a sua violação, nos termos do disposto nos artigos 1.ºA, n.º2, e 70.º, n.º 2, alíneas e) e f) e 72.º, n.º 4, alínea g), todos do CCP; II - As portarias de exten

  • TRE1375/23.9T8FAR.E109-05-2024PAULA DO PAÇO

    PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO

    I- Se a Relação constata que na decisão da matéria de facto proferida pela 1.ª instância ocorreu erro na aplicação das regras de direito probatório e na apreciação dos meios probatórios juntos aos autos, deve fazer uso do poder-dever estatuído no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, e deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto. II- No nosso ordenamento juslaboral vigo

  • TRL27935/21.4T8LSB-D.L1-107-02-2023ISABEL FONSECA

    COMISSÃO DE CREDORES · CONSTITUIÇÃO · CRÉDITOS LABORAIS

    1.– Do disposto no art. 67.º do CIRE resulta que, nas hipóteses em que a composição da comissão de credores é fixada pela assembleia de credores, por via de deliberação destes, não é sequer condição necessária para integrar a comissão que todos os membros assumam a qualidade de credores da insolvente (número 2 do referido preceito), ainda que seja obrigatório que um dos membros da comissão represe

  • TRE8952/16.2T8STB.E116-01-2020EMÍLIA RAMOS COSTA

    VALOR DA CAUSA · PRESTAÇÕES FUTURAS · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE

    I – Estando em causa prestações cuja duração e valor são incertos, ao valor da causa aplica-se o disposto na parte final do n.º 2 do art. 300.º do Código de Processo Civil. II – Em face do disposto no art. 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho (anterior art. 502.º, n.º 4, na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02), a publicação do aviso de caducidade da convenção colectiva não possui efeitos constituti

  • TRL40/14.2TTSTB.L1-420-04-2016EDUARDO AZEVEDO

    BANCÁRIO · REFORMA · COMPLEMENTO DE REFORMA · DELIBERAÇÃO DE COMISSÃO PARITÁRIA

    1-A cláusula 119ª, nº 1, do ACT em causa “aplica-se ao cálculo do complemento de reforma devido aos trabalhadores bancários que deixaram de o ser e se reformaram pelo regime geral da segurança social ou outro regime de segurança social”. 2-Se se entender que a deliberação de comissão paritária sobre o teor de cláusula de IRC configura interpretação autêntica esta não pode ter o mesmo efeito da

  • TRP92/11.7TTSTS.P125-02-2013MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DECLARAÇÃO · CONFISSÃO · INCUMPRIMENTO CONTRATUAL

    I - As declarações prestadas pelo A. no inquérito que precedeu o procedimento disciplinar perante o instrutor, não podem ser consideradas uma confissão extrajudicial com força probatória plena, mas terão que ser perspectivadas como confissão extrajudicial feita a terceiro, sendo livremente apreciado pelo julgador o seu contributo para a descoberta da verdade. II – Para as afirmações constantes do

  • TRE197/09.4TTSTB.E 117-01-2012CORREIA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM

    I- É pacífico que, no que concerne às normas das convenções colectivas de trabalho (CCT), releva o princípio da dupla filiação – artigo 496.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. II- Sem prejuízo de tal princípio, são aplicáveis as regras de contrato colectivo de trabalho outorgado por associação patronal de que a ré/empregadora não é associada, no que diz respe

  • TRP084361229-09-2008MACHADO DA SILVA

    FÉRIAS · ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS

    O aumento da duração do período de férias em função da assiduidade do trabalhador, previsto no n.º 3 do art. 213º do C. do Trabalho, reporta-se ao consignado no n.º 1, isto é, ao período mínimo de 22 dias úteis e não a período superior que eventualmente tenha sido acordado entre o trabalhador e o empregador, ou decorrente da regulamentação colectiva.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.