Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 427.º Exercício do direito a informação e consulta

EM VIGOR
1 - A comissão de trabalhadores ou a subcomissão solicita por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias abrangidas pelo direito à informação. 2 - A informação é prestada por escrito, no prazo de oito dias, ou de 15 dias se a sua complexidade o justificar. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão ou a subcomissão de trabalhadores receber informação em reunião a que se refere a alínea g) do n.º 1 ou a alínea d) do n.º 2 do artigo 423.º 4 - No caso de consulta, o empregador solicita por escrito o parecer da comissão de trabalhadores, que deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria. 5 - Caso a comissão de trabalhadores peça informação pertinente sobre a matéria da consulta, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da prestação da informação, por escrito ou em reunião em que tal ocorra. 6 - A obrigação de consulta considera-se cumprida uma vez decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o parecer tenha sido emitido. 7 - Quando esteja em causa decisão por parte do empregador no exercício de poderes de direcção e organização decorrentes do contrato de trabalho, o procedimento de informação e consulta deve ser conduzido por ambas as partes no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso. 8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 ou na primeira parte do n.º 4.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP256/19.5T8VFR.P127-04-2020DOMINGOS MORAIS

    CONTRATO DE TRABALHO · DEVER DE OBEDIÊNCIA · LIMITES · REGRAS DE SEGURANÇA

    I - O dever de obediência representa o corolário mais significativo da subordinação jurídica, assumindo-se, como posição passiva do poder de direcção atribuído ao empregador. II – Constituem limites ao dever de obediência: (i) as ordens ou instruções do empregador que desrespeitem o contrato de trabalho, por incumprimento de normas legais; (ii) a limitação contratual do dever de obediência; (iii)

  • TRP3319/17.8T8PRT.P104-11-2019JERÓNIMO FREITAS

    MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCESSO

    I - O recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apr

  • TRP2849/15.0T8MTS.P123-05-2016MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    AUDIÊNCIA PRELIMINAR · TEMAS DE PROVA · RECURSO · ÂMBITO DO RECURSO

    I – Face à vigência do CPC de 2013 e à revogação do CPC de 1961, para que ainda remete o Código de Processo do Trabalho, é necessário proceder a uma remissão actualizada dos artigos 49.º, n.º 3 e 62.º, n.º 2 do CPT para o novo diploma e considerar que o juiz laboral deve proferir, sendo caso disso, despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova, considerando-se suprimid

  • TRC355/05.OTTLRA.C111-01-2007AZEVEDO MENDES

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INICIATIVA DO EMPREGADOR · PROCEDIMENTOS FORMAIS · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I – O actual Código do Trabalho prescreve a obrigatoriedade de um conjunto de procedimentos formais para a cessação do contrato por iniciativa do empregador, com a indicação do motivo da cessação do contrato (artºs 396º a 428º). A inobservância do procedimento respectivo, consoante as justificações tipificadas na lei, gera a ilicitude do despedimento (artº 429, al. a). II – Uma simples carta a d

  • TC382/0310-01-2003Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.