Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 418.º Duração do mandato

EM VIGOR
O mandato de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitidos mandatos sucessivos.

Jurisprudência

34 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ553/07.2TTLSB.L1.S104-06-2014n.º 2ANTÓNIO LEONES DANTAS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE DEFESA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1 – A inquirição no âmbito do procedimento disciplinar, por iniciativa da instrutora, de um conjunto de testemunhas, à matéria da nota de culpa e da resposta apresentada, levada a cabo na ausência do mandatário do trabalhador e sem que àquele seja facultado, antes da decisão, o acesso ao conteúdo dos depoimentos prestados e lhe seja dada a possibilidade de sobre os mesmos tomar posição e requerer

  • TRP473/08.3TTVRL.P122-10-2012EDUARDO PETERSEN SILVA

    PROCESSO DISCIPLINAR · DECISÃO · PRAZO · DEVER DE ZELO

    I- Pedindo o arguido, em processo disciplinar, acusado do desaparecimento de documentos em seu poder, cópia de registos fotográficos do arrombamento das suas gavetas e armário, após a sua suspensão, a alegação de que o processo contendo tais registos se encontra disponível para consulta não pode ser entendida como despacho fundamentado de recusa da diligência. II- O pedido para que uma ordem de

  • TRP1212/09.7TTGMR.P121-05-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    NOTA DE CULPA · PROCESSO DISCIPLINAR · DECISÃO DISCIPLINAR

    I - O empregador não é obrigado a indicar, na nota de culpa, as normas jurídicas violadas pelo trabalhador. II - Se a decisão de despedimento deu como provado um facto que não constava da nota de culpa, a consequência não é a invalidade do procedimento disciplinar mas sim a de que tal facto não pode ser atendido pelo tribunal na apreciação da justa causa.

  • TRL3040/09.0TTLSB-D.L1-416-05-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR

    I - Nos termos do artigo 415.º, número 1, do Código do Trabalho de 2003, o empregador está obrigado a proferir decisão disciplinar de despedimento dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade de tal direito. II - O processo disciplinar (com intenção de despedimento), para além de ser enformado pelos princípios do contraditório, da boa-fé/celeridade processual e de recurso, obedece a uma est

  • STJ17/10.7TTEVR.E1.S107-03-2012FERNANDES DA SILVA

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO

    I - A factos que despoletaram a instauração de procedimento disciplinar, ocorridos em 22 de Setembro de 2009, é aplicável o regime constante da revisão do Código do Trabalho de 2003, aportada pela n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – Código do Trabalho de 2009 – 'ut' artigo 7.º, n.ºs 1 e 5, alíneas b) e c), desta Lei. II - As diligências probatórias - a que alude, agora, o artigo 356.º, n.º 5,

  • STJ318/07.1TTFAR.E1.S123-11-2011PINTO HESPANHOL

    DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · BANCÁRIO · DEVER DE LEALDADE

    1. O apurado comportamento da autora — apropriação de valores entregues pelos clientes da ré para depósito nas respectivas contas bancárias para afectar ao seu proveito pessoal e a execução de operações de liquidação, anulação e/ou lançamento de montantes nas aludidas contas bancárias em desconformidade com as determinações dos respectivos titulares, de forma a obter para si os montantes nessas o

  • TRP417/10.2TTMTS.P121-11-2011FERNANDA SOARES

    DESPEDIMENTO · COMUNICAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    Na acção de impugnação de despedimento, compete ao autor [trabalhador] provar que a decisão de despedimento não lhe foi comunicada.

  • TRP836/10.4TTVFR-A.P114-11-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    NOTA DE CULPA · FACTOS NOVOS · DECISÃO DISCIPLINAR

    I- A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador (353º do CT/2009); na decisão de despedimento e na apreciação judicial da sua (i)licitude não poderão ser atendidos factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade (art. 357º, nº 4, do mesmo); no enquadramento jurídico dos fac

  • TRP652/10.3TTVNG.P217-10-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

    I – As normas do CPT de 2010 aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor [art. 6.º]. II – Se o procedimento disciplinar se iniciou antes de 1.01.2010 o processo próprio para a impugnação do despedimento que veio a ser proferido já em 2010 é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção especial a que aludem os art. 98-B e seguintes do mesmo Código, na redacção dada p

  • TRL355/10.9TTBRR-A.L1-411-05-2011SEARA PAIXÃO

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · PROCESSO DISCIPLINAR · AUDIÊNCIA DO ARGUIDO

    I - Se o processo prévio de inquérito necessário à elaboração da nota de culpa, se iniciou antes de 1.01.2010 o processo próprio para a impugnação do despedimento que veio a ser proferido já em 2010 é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção especial a que aludem os art. 98-B e seguintes do mesmo Código, na redacção dada pelo DL 295/2009 de 13.10. II - Apesar de existir erro na for

  • TRL799/10.6TTLRS.L1-406-04-2011FERREIRA MARQUES

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · FORMA DE PROCESSO

    1. O formalismo processual não tem um carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário. 2. Verificado o erro na forma de processo, o juiz deve, em princípio, convolar a forma de processo que foi adoptada para a que devia ter sido utilizada e só deve anular os ac

  • TRL72/10.0TTCLD.L1-424-03-2011PAULA SÁ FERNANDES

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    1. A forma de processo especial, prevista no art. 98-C do CPT, só é aplicável aos processos cujo despedimento se verificou ao abrigo do art.º387 do CT/2009, que só entrou em vigor 1.01.2010, o que não foi o caso do despedimento em causa que ocorreu ainda ao abrigo do Código do Trabalho de 2003 2. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados,

  • TRP2026/09.0TTPNF.P131-01-2011FERREIRA DA COSTA

    REABERTURA · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INVALIDADE

    I - Na pendência de acção de impugnação judicial de despedimento, a possibilidade de reabertura do procedimento disciplinar tem de apresentar uma conexão causal com a situação de invalidade (do procedimento disciplinar) invocada pelo Autor, na petição inicial. II - As invalidades do procedimento disciplinar carecem de ser arguidas na acção de impugnação de despedimento para que possam ser conheci

  • STJ1104/08.7TTSTB.E1.S112-01-2011PINTO HESPANHOL

    PRESUNÇÕES JUDICIAIS · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · DEVER DE LEALDADE

    1. Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto apurada, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2. Tendo o trabalhador, que exercia a actividade profissional fora da sede da empresa ré e com assinalável autonomia funcional, registado a sua presença em folhas de ponto referentes a dias em que esteve ausente do local de trabalho, vio

  • TRP548/09.1TTGDM.P122-11-2010ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    PROCESSO DISCIPLINAR · INSTAURAÇÃO · ACTO DE ADMINISTRAÇÃO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO

    I – Não poderá ter-se como válido, em sentido normativo, um processo disciplinar que, embora tramitado, formalmente, à luz dos respectivos requisitos procedimentais, não é, no entanto, instaurado por quem tem poderes de representação para o efeito. II – A instauração do processo disciplinar, através da comunicação da nota de culpa, constitui um acto de mera administração, pois através dela não s

  • TRP861/07.2TTVFR.P125-10-2010FERNANDES ISIDORO

    DECISÃO DISCIPLINAR · DECISÃO A NON DOMINO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO

    I - É inválido o procedimento disciplinar cuja decisão final, notificada à A., foi proferida por funcionário dos recursos humanos que, não sendo gerente da R., tão pouco tinha poderes para a prática desse acto. II - Não é excessivo o montante de 2.500 € atribuído à A. a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento declarado ilícito se a situação de

  • STJ236/07.3TTBGC.P1.S122-09-2010SOUSA PEIXOTO

    PROCESSO DISCIPLINAR · INVALIDADE · IMPUTAÇÃO DE FACTOS NÃO CONTIDOS NA NOTA DE CULPA · JUSTA CAUSA

    1. A imputação ao trabalhador arguido, na decisão de despedimento, de factos que não constavam da nota de culpa não acarreta a invalidade do processo disciplinar e tem como única consequência o não atendimento desses factos na apreciação judicial da justa causa. 2. Constitui justa causa de despedimento a conduta do trabalhador, que exercia funções de encarregado das explorações agrícolas da ré, q

  • STJ241/05.4TTSNT.L1.S115-09-2010PINTO HESPANHOL

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO · PODERES DA RELAÇÃO · PROVA GRAVADA

    1. A garantia de duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, que os artigos 690.º-A, n.º 5, e 712.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, ambos do Código de Processo Civil consagram, assume a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, no preciso sentido de que a Relação, na reapreciação das provas gravadas, dispõe dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal de primeira instância, com vist

  • TRL341/08.9TTLRS-A.L1-413-07-2010MARIA JOÃO ROMBA

    NOTA DE CULPA · AUDIÊNCIA DO ARGUIDO · TESTEMUNHAS

    No âmbito do CT de 2003, o empregador só pode recusar a inquirição das testemunhas de defesa arroladas pelo trabalhador arguido na resposta à nota de culpa, se considerar os respectivos depoimentos patentemente dilatórios ou impertinentes, o que deve fundamentar por escrito. Não preenche esse requisito a mera afirmação de que a matéria da acusação está suficientemente provada. (sumário elaborad

  • TRL344/09.6TTLSB.L1-430-06-2010FERREIRA MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR · REABERTURA DO PROCESSO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    1. A reabertura do procedimento disciplinar, ao abrigo do disposto no art. 436º, n.º 2 do CT de 2003, não visa a alegação de novos factos, mas sim suprir, entre outras irregularidades, insuficiências da matéria de facto anteriormente invocada na nota de culpa, com elementos de facto que permitam determinar o tempo, o lugar e o modo em que esses factos ocorreram ou que permitam integrar e compreend

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.