Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 456.º Extinção de associações e cancelamento do registo

EM VIGOR desde 01/10/20191 alt.
1 - Quando a associação sindical ou de empregadores não tenha requerido a publicação nos termos do n.º 1 do artigo 454.º da identidade dos membros da direcção num período de seis anos a contar da publicação anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral deve comunicar o facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o qual promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dessa comunicação, a declaração judicial de extinção da associação. 2 - A extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores deve ser comunicada ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral: a) Pelo tribunal, mediante cópia da decisão que determine a extinção, transitada em julgado; b) Pelo presidente da mesa da assembleia geral, mediante certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento. 3 - A comunicação deve ser acompanhada da identificação dos filiados na associação de empregadores em causa abrangidos por cada um dos contratos coletivos de que esta seja outorgante. 4 - O serviço referido no número anterior procede ao cancelamento do registo dos estatutos da associação em causa e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego. 5 - O serviço referido nos números anteriores remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da acta da assembleia que delibere a extinção, acompanhada de apreciação fundamentada sobre a legalidade da deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso. 6 - No caso de a deliberação de extinção da associação ser desconforme com a lei ou os estatutos, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção, a declaração judicial de nulidade da deliberação. 7 - O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção da associação, transitada em julgado, ao serviço referido nos números anteriores, o qual revoga o cancelamento e promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego. 8 - A extinção da associação ou a revogação do cancelamento produz efeitos a partir da publicação do respectivo aviso.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL553/23.5T8VPV.L1-430-04-2025CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE SINDICATO · LEGITIMIDADE

    Se, relativamente aos motivos de extinção das associações sindicais a que aludem os artigos 447.º n.º 8 e 456.º n.º 1 do Código do Trabalho, é o Ministério Público que goza de legitimidade para interpor a acção para declaração de extinção, no caso dos motivos enumerados no n.º 2 do artigo 182.º do Código Civil, o artigo 183.º n.º 2 do mesmo Código estende essa legitimidade a qualquer interessado.

  • TC593/202107-10-2021José António Teles Pereira
  • TC897/201918-05-2021José António Teles Pereira
  • TRL9706/20.7T8LSB.L1-424-03-2021MANUELA FIALHO

    ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO · ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES · EXTINÇÃO · DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÓNIO

    1 – A declaração judicial de nulidade de uma deliberação aprovada na sequência da extinção de uma associação de empregadores é precedida de um procedimento administrativo. 2 – A inobservância do prazo de tramitação no âmbito de tal procedimento não tem como consequência a caducidade do direito de o Ministério Público promover a ação com vista àquela declaração. 3 – Uma associação empresarial pod

  • TCAN02244/18.0BEPRT27-11-2020Luís Migueis Garcia

    PRÉ-CONTRATUAL. EXCLUSÃO. CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO.

    I) – O concorrente excluído não tem posição jurídica donde lhe brote direito ou interesse a respeito de suposta caducidade da adjudicação.* * Sumário elaborado pelo relator

  • STA02244/18.0BEPRT01-10-2020CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    CONTRATO · CADERNO DE ENCARGOS · PROGRAMA DE CONCURSO · PROPOSTA

    I – Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Contratos Públicos, o Programa de Concurso pode exigir que os concorrentes se vinculem especificamente a determinados aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos. II – As declarações previstas no preceito legal citado visam conferir maior certeza quanto à vinculação dos concorrentes e futur

  • TRP10729/19.4T8LSB.P118-05-2020RUI PENHA

    ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES · ESTATUTOS · MANDATO DA DIRECÇÃO · COMUNICAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO NO BTE

    I - Terminando o prazo fixado nos estatutos de uma associação de empregadores para o mandato dos membros da sua direcção, na ausência de disposição expressa dos estatutos e do Código Civil, nos termos do disposto no art. 10º, nº 3, deste Código, deve considerar-se que o mesmo mandato se mantém válido até à eleição de novos membros, por referência ao disposto no art. 391º, nº 4, do Código das Socie

  • TRE8952/16.2T8STB.E116-01-2020EMÍLIA RAMOS COSTA

    VALOR DA CAUSA · PRESTAÇÕES FUTURAS · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE

    I – Estando em causa prestações cuja duração e valor são incertos, ao valor da causa aplica-se o disposto na parte final do n.º 2 do art. 300.º do Código de Processo Civil. II – Em face do disposto no art. 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho (anterior art. 502.º, n.º 4, na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02), a publicação do aviso de caducidade da convenção colectiva não possui efeitos constituti

  • TCAN02244/18.0BEPRT29-11-2019Luís Migueis Garcia

    PRÉ-CONTRATUAL.

    I) – Se o PC (apenas) solicita que o concorrente apresente “documentos que atestem a sua capacidade de cumprir tecnicamente o contrato na vertente dos controladores de tráfego” [sublinhado nosso], aí não consta exigência que essa declaração seja subscrita pelo concorrente, como também se afigura que a esse préstimo, ao invés de declaração do próprio, sempre até melhor serve a “DECLARAÇÃO DE COMPRO

  • STJ3586/06.2TTLSB.L1.S125-01-2012PINTO HESPANHOL

    MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · PROCESSO DISCIPLINAR

    1. No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, uma vez que o recorrente não invocou qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cog

  • STJ4611/07.5TTLSB.L1.S130-03-2011n.º 3, 4, 5FERNANDES DA SILVA

    DIRIGENTE SINDICAL · REPRESENTANTE SINDICAL · DESPEDIMENTO · PROCESSO URGENTE

    I - Um trabalhador que, enquanto Coordenador Regional de um Sindicato, é dirigente sindical, goza da protecção especial dos representantes dos trabalhadores prevista nos art.s 454.º e seguintes do Código do Trabalho/2003. II - E assim, em caso de despedimento, deve ser considerado como representante sindical, na acepção ampla do conceito constante do n.º 3 do art. 456.º do mesmo Código do Trabalh

  • TRP394/07.7TTMAI.P122-02-2010ALBERTINA PEREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA · MÁ FÉ

    I - Apesar de ser um conceito jurídico-conclusivo, a subordinação jurídica continua a ser o critério aferidor da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. II - Face às dificuldades sentidas na utilização desse critério diferenciador, sobretudo quando a actividade do trabalhador é executada com autonomia técnica, vem-se entendendo que o que verdadeiramente distingue

  • STJ388/09.8YFLSB13-01-2010BRAVO SERRA

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · QUESTÃO NOVA · HORÁRIO DE TRABALHO

    I - A impugnação da decisão proferida pela Relação, com fundamento na sua nulidade, tem de ser realizada, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, atento o comando inserto no n.º 1 do art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, também aplicável aos acórdãos proferidos em 2ª instância, pelo que, não obedecendo a esse comando a revista interposta relativamente à invocaç

  • TRP084663316-03-2009FERREIRA DA COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO

    A presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho, prevista no art. 12º do Código de Trabalho, deve estar ao serviço da definição, tanto no plano lógico da política legislativa, como no plano prático da decisão, e não o contrário, pelo que a melhor interpretação será aquela que vê consagrada no referido preceito o critério dos factos-indíce.

  • TRP084126612-05-2008PAULA LEAL DE CARVALHO

    DESPEDIMENTO · CADUCIDADE

    Ainda que a caducidade do procedimento disciplinar não seja de conhecimento oficioso (cfr. acórdão do STJ, de fixação de jurisprudência, 4/2003, de 21/05, DR I Série -A de 10-07-2003), o decurso do tempo entre a infracção e o procedimento disciplinar não poderão deixar de ser atendidas como meio de aferição, no âmbito do conceito de justa causa plasmado no art. 396º, n.º 1 do CT, da verificação do

  • TC396/0721-04-2008Maria Lúcia Amaral
  • STA0712/0717-04-2008RUI BOTELHO

    ESCLARECIMENTO OU ACLARAÇÃO DA SENTENÇA · INTERPOSIÇÃO DO RECURSO · CONDENAÇÃO · LITIGANTE DE MÁ-FÉ

    I – "De acordo com o disposto no art.º 669, n.º 1, alínea a), do CPC, "Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha." Obscuridade significa falta de clareza, de inteligibilidade; e ambiguidade, indefinição, incerteza, dúvida, indecisão, hesitação. II – Não obstante o disposto no art.º 456.º n.º 3, do

  • TC1073/0708-01-2008Vítor Gomes
  • TC395/0713-11-2007Ana Guerra Martins
  • TRP061535804-12-2006FERNANDA SOARES

    TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR · DELEGADO SINDICAL

    Sendo o trabalhador “delegado sindical”, só mediante o seu acordo é possível a sua transferência do local de trabalho (art. 457º, n.º 1 do C. Trabalho), sendo irrelevante que tal transferência seja temporária ou definitiva.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.