Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 286.º Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores

EM VIGOR desde 09/04/20212 alt.
1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores. 2 - O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações. 3 - A informação referida nos números anteriores deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte. 4 - O transmitente e o adquirente devem consultar os representantes dos respectivos trabalhadores, antes da transmissão, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis a tais medidas. 5 - A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação a que se refere o número anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores, sendo aplicável o disposto no artigo 362.º 6 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos de informação referidos no n.º 1. 7 - Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida nos n.os 1 ou 2, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais trabalhadores. 8 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados sindicais existentes nas respetivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de precedência. 9 - O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo ou do termo da consulta a que se refere o n.º 4, caso não tenha havido intervenção da comissão representativa. 10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 9.

Jurisprudência

65 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL26450/23.6T8LSB.L1-429-04-2026SUSANA SILVEIRA

    NULIDADE PROCESSUAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A reacção processual da parte a quem não haja sido concedida a oportunidade de se pronunciar quanto a determinada questão – suscitada pela parte contrária ou conhecida ex officio pelo tribunal – deverá ser perspectivada como verdadeira nulidade processual, convocando, assim, o regime contido nos arts. 195.º, n.º 1, e 200.º, n.º 3, do Código de Processo

  • TCAN01610/25.9BEPRT06-02-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    PRÉ-CONTRATUAL; CRITÉRIOS; · EXPERIÊNCIA E FORMAÇÃO DOS VIGILANTES; · EMPRESA DE SEGURANÇA;

  • TRL3678/24.6T8FNC.L1-414-01-2026SÉRGIO ALMEIDA

    INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI · REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL · DIUTURNIDADES

    I. Nos termos do disposto no art.º 478, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, que consagra o princípio da não retroatividade dos instrumentos de regulamentação coletiva, é proibida a atribuição de eficácia retroativa a qualquer cláusula de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, só podendo os IRCTs dispor para o futuro, não podendo conformar ex tunc as situações jurídicas que se des

  • TRE5650/19.9T8STB.E127-11-2025PAULA DO PAÇO

    TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · COMUNICAÇÃO · OPOSIÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora: I- O artigo 286.º do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, define o conteúdo mínimo obrigatório da informação que o empregador deve prestar ao trabalhador abrangido pela transmissão da unidade económica. II- Visando tal informação dar a conhecer os aspetos essenciais da transmissão, a mesma deve conter: a data da tra

  • TRE649/23.3T8FAR.E129-10-2025PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · DECISÃO ADMINISTRATIVA · NULIDADE · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA

    Sumário elaborado pela relatora: I- Referindo a decisão condenatória proferida pela ACT que a arguida praticou duas contraordenações muito graves p. e p. pelo artigo 285.º do Código do Trabalho e resultando dos factos assentes que a arguida assumiu a posição de transmitente/adquirente no âmbito de uma transmissão de unidade económica, é manifesto que a entidade administrativa imputou à arguida a p

  • TRL34/12.2TBTVD-E.L1-128-10-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CESSÃO DE EXPLORAÇÃO · CESSÃO DE TRABALHADORES

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. I. Tendo a sociedade devedora/insolvente: a) Celebrado um contrato de cessão de exploração da sua unidade fabril com uma outra sociedade (da qual é co-accionista), para a qual for

  • TRL2034/24.0T8CSC.L1-410-07-2025LEOPOLDO SOARES

    ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    Sumário: I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach

  • TRL1481/24.2T8CSC.L1-418-06-2025SUSANA SILVEIRA

    RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I. A majoração retributiva do trabalho suplementar tem em vista compensar o trabalhador pelo acréscimo de esforço e pela redução da auto-disponibilidade que a respectiva prestação envolve, sendo que o grau dessa majoração não lhe retira essa natureza, sendo trabalho suplementar tanto o prestado em dia normal de trabalho, como em dias de descanso e feriados, não se justificando a autonomização dest

  • TRL484/24.1T8CSC.L1-426-03-2025MANUELA FIALHO

    ACORDO DE EMPRESA · STAGECOACH PORTUGAL · FÉRIAS; SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL

    1 – Da circunstância de o trabalho tido como suplementar emergir de trabalho prestado em feriado ou dia de descanso, sendo pago com acréscimo de 200%, não emerge a sua não contabilização para efeitos de retribuição a integrar na retribuição de férias, do subsídio de férias e de natal. 2- Da circunstância de no Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda., e a FESTRU

  • TRL3742/23.9T8CSC.L1-426-02-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    RETRIBUIÇÃO · ACORDO DE EMPRESA · RELAÇÕES ENTRE AS FONTES DE REGULAÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I – Os valores pagos por trabalho suplementar e nocturno, de modo regular e periódico, pelo menos em 11 meses por ano, devem reflectir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias devidos na vigência do Código do Trabalho de 2009 aos trabalhadores da Scotturb a que é aplicável o Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda, e a FESTRU, publicado no BTE n.º 1,

  • TRG7467/22.4T8BRG.G117-10-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · VIGILANTES · OPOSIÇÃO À TRANSMISSÃO · “FALTA DE CONFIANÇA”

    I – Não há razão para se considerar uma sentença recorrida ambígua ou ininteligível, se não se patenteia na mesma qualquer vício lógico susceptível de comprometer a compreensão da decisão. II - O facto de a transmissária da unidade económica, onde o trabalhador, vigilante, exercia funções, recusar garantir os direitos emergentes do contrato que o liga à transmitente, aceitando admiti-lo mediante

  • TRL1424/21.5T8SNT.L1-425-09-2024ALDA MARTINS

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · DIREITO DE OPOSIÇÃO À TRANSMISSÃO

    I – No art. 286.º-A do Código do Trabalho prevêem-se dois fundamentos distintos para o exercício do direito de oposição à transmissão pelo trabalhador: - se tal transmissão puder causar-lhe prejuízo sério, por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou por qualquer outra razão de gravidade equivalente; - se a política de organização do trabalho do adquirente

  • TRP1931/20.7T8VNG.P128-06-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · ARTIGO 285º DO CT · SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA · ASSUNÇÃO DA MAIORIA DOS EFETIVOS

    I – No caso de sucessão de prestadores de serviços para o mesmo cliente e em atividades que assentam essencialmente na mão de obra – como é o caso da atividade das empresas de segurança e vigilância - assume especial relevo a manutenção pelo novo prestador da maioria ou essencial dos efetivos do anterior. II – Não estando demonstrado que a nova prestadora de serviços retomou o essencial dos efeti

  • TRP2808/20.1T8AVR.P120-05-2024RITA ROMEIRA

    ARTIGO 285º · Nº 6 · DO CT · TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA

    I - Nos termos do disposto, no art. 285º, nº 6, do CT, se face à factualidade provada se concluiu que ocorreu uma transmissão de unidade económica, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 1 e 5 daquele artigo, a responsabilidade solidária do transmitente apenas abrange as obrigações vencidas até à data da transmissão e já não aquelas que se vençam depois. II - Numa atividade que repouse es

  • TRP2079/21.2T8VNG.P118-04-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR · FALTA DE CONFIANÇA NA NOVA EMPRESA · JUROS DE MORA REFERENTES À INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO E ÀS RETRIBUIÇÕES INTERCALARES

    I – O artigo 286.º-A do Código do Trabalho consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato, mais precisamente: o primeiro, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente (embora não seja de exigir um prejuízo sério efetivo, mas um mero

  • TRE1237/23.0T8TMR.E119-03-2024JOÃO LUÍS NUNES

    IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · FORMA DE PROCESSO

    I – A ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho destina-se a ser utilizada pelo trabalhador que tenha sido alvo de despedimento individual, concretizado por escrito pelo empregador – seja por causa subjetiva (despedimento fundado em justa causa), seja por causa objetiva (despedimento por exti

  • TRE2088/22.4T8EVR.E107-03-2024MÁRIO BRANCO COELHO

    TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · BAIXA POR DOENÇA · DIREITOS DO TRABALHADOR · SUSPENSÃO

    1. A realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações de um cliente implica, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. 2. Ocorre a transmissão dessa unidade, se a nova prestadora desses serviços mantém a actividade com 51 dos 56 vigilantes que a a

  • STJ889/21.0T8EVR.E1.S106-03-2024JÚLIO GOMES

    DIREITO DE OPOSIÇÃO · TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL

    I- Da existência de uma cláusula de uma convenção coletiva de manutenção da posição de empregador no caso de sucessão de prestadores de serviços junto do mesmo cliente não decorre automaticamente que se verifique a manutenção da maioria ou do essencial dos efetivos, que é um indício extremamente importante na hipótese de a atividade assentar fundamentalmente na mão-de-obra como sucede frequentemen

  • TRL847/22.7T8VFX-B.L1-105-03-2024ISABEL FONSECA

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · DIREITO DE OPOSIÇÃO À TRANSMISSÃO

    1.–Perante o silêncio do legislador do CIRE quanto aos contratos de trabalho em vigor à data da declaração de insolvência, é no Código do Trabalho (2009) que encontramos essa regulação, relevando as disposições alusivas à caducidade do contrato de trabalho, na secção II (artigo 347.º); assim, a declaração de insolvência não está indissociavelmente ligada à cessação dos contratos de trabalho em que

  • TRL17649/21.0T8SNT.L1-424-01-2024PAULA POTT

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    Impugnação do despedimento ilícito – Alteração da decisão de facto – Inexistência de transmissão de empresa – Contrato público – Actividade terciária de serviços de vigilância – Artigos 285.º, 381.º e 389.º a 391.º do Código do Trabalho – Directiva 2001/23/CE (sumário da autoria da Relatora)

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.