Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 78.º Descanso diário de menor

EM VIGOR
1 - O menor tem direito a descanso diário, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, com a duração mínima de catorze horas consecutivas se tiver idade inferior a 16 anos, ou doze horas consecutivas se tiver idade igual ou superior a 16 anos. 2 - Em relação a menor com idade igual ou superior a 16 anos, o descanso diário previsto no número anterior pode ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho se for justificado por motivo objectivo, desde que não afecte a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes, no sector da agricultura, turismo, hotelaria ou restauração, em embarcação da marinha do comércio, hospital ou outro estabelecimento de saúde ou em actividade caracterizada por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana, ou trabalho ocasional por período não superior a um mês: a) Em serviço doméstico realizado em agregado familiar; b) Em empresa familiar, desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 deste artigo.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0417/16.9BEMDL.SA125-03-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, destinado a resolver conflitos jurisprudenciais sobre a mesma questão fundamental de direito, apenas pode fundar-se na contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA. II - Um dos requisitos para a sua admissibilidade é a existência

  • TRL578/24.3T8VFX.L1-415-01-2025FRANCISCA MENDES

    TEMPO DE TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO VOLUNTÁRIO · BOMBEIROS

    1-À partida, não seria pela qualidade de bombeira voluntária da recorrida e pelo facto de a recorrente constituir uma Associação de Bombeiros Voluntários que ficaria excluída a possibilidade de realização de trabalho suplementar. 2-Resultando, contudo, do contrato de trabalho celebrado entre as partes que as horas de trabalho que trabalhadora prestou para além das 8 horas diárias e das 40 horas s

  • TRP229/20.5T8PNF.P110-07-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE AGRAVADA / VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · DIREITOS INDISPONÍVEIS · INTERVENÇÃO OFICIOSA DA RELAÇÃO

    I – A responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4-09, na situação de violação de regras de segurança, pressupõe a verificação cumulativa: (i) do incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho; (ii) de uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente, na sua formulação negativa, nos termos da qual apenas se exige que

  • TRG957/23.3T8VNF-A.G120-06-2024ALCIDES RODRIGUES

    COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL · SEGURADORA DO TRABALHO · DIREITO DE REGRESSO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA

    I – É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art. 79.º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT). II – Não se verifica a exceção dilatória de litispendência (art. 577º, al. i) do CPC), por falta de identidade entre os pedidos e a causa de pedir, entre uma ação especial emerg

  • TRP1837/22.5T8OAZ.P104-03-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    LAUDO PERICIAL · LIVRE APRECIAÇÃO · RENÚNCIA DE DIREITOS / ACIDENTE DE TRABALHO · CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM

    I – Nos processos emergentes de acidente de trabalho o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo, todavia, de a eventual divergência dever ser devidamente fundamentada em outros elementos probat

  • TRP17600/21.8T8PRT.P118-09-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    FACTOS CONCLUSIVOS · AÇÃO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO · EMPREGADOR · FACTOS INVOCÁVEIS

    I - À decisão da matéria de facto não poderá ser levada matéria conclusiva, vaga, genérica ou contendo juízos de valor. II - Nos termos conjugados constantes do disposto nos arts. 387º, nº 3, e 357º, nº 3, do CT/2009, na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador [salvo se atenuarem

  • TRG4417/20.6T8GMR-A.G102-03-2023VERA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · CRÉDITOS LABORAIS · LEGITIMIDADE

    I – Da conjugação dos artigos 335.º e 334.º ambos do CT. resulta desde logo que os gerentes e sócios das sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários resultantes de créditos laborais, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais. II - O direito do trabalhador de pedir a condenação solidária do gerente no pagamento de créditos

  • TRL8095/21.7T8ALM.L1-418-01-2023JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR · DECISÃO SURPRESA · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    I – Justifica-se, excecionalmente, o exercício prévio do princípio do contraditório, nos moldes previstos no n.º 3 do art.º 3.º do CPC/2013, quando da proferição de despacho judiciais de indeferimento liminar, caso os motivos ou problemáticas que justificam os mesmos não resultem dos elementos constantes do articulado inicial e dos documentos que o complementam ou quando, sendo de conhecimento ofi

  • TCAN00421/21.5BEMDL20-12-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; · CONFISSÃO DOS FACTOS ARTICULADOS PELO AUTOR; · TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO;

  • TRP316/14.9TUPRT.P214-03-2022TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE · REPARAÇÃO DO DANO

    I - É ao empregador, em caso de violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, que cabe reparar os danos provindos do acidente de trabalho de que haja sido vítima o trabalhador ao seu serviço – artigo 18.º, nºs 1 e 3, da LAT –, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assista quando essa violação seja imputável a um terceiro. II - Tratando-se de direitos indisponíveis, o m

  • STJ928/18.1YRLSB.S122-02-2022PINTO DE ALMEIDA

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SÓCIO · EXONERAÇÃO · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    I - O art. 21.º, n.º 8, do RJSA (aqui aplicável) estabelece que o sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II- No caso, as cláusulas dos estatutos da sociedade não fornecem um critério para a fixação do valor da participação de capital do sócio exonerado, limitando-se a remeter para

  • TRP6652/18.8T8VNG.P118-10-2021NELSON FERNANDES

    PROCESSO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · PRONÚNCIA DAS PARTES · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I - Em face do regime que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 112.º, a propósito dos direitos reclamados e sobre os quais terá de existir pronúncia das partes no sentido da sua aceitação ou não, esses deverão assentar em factos previamente expostos e consignados no auto. II - Tanto o acordo como o desacordo na tentativa de conciliação deve incidir ou versar sobre factos, sendo

  • TRE1057/18.3T8PTM.E129-11-2018JOÃO NUNES

    EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO · SEGURANÇA · HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

    I – Constituem, entre outros, requisitos para a obrigatoriedade de implementação de serviço interno de segurança e saúde no trabalho que a empresa tenha num determinado local de trabalho/instalação pelo menos 400 trabalhadores, ou que num local de trabalho e em locais de trabalho distanciados até 50 Km daquele, tenha, no total, pelo menos 400 trabalhadores; II – Não se verifica tal obrigatoriedad

  • TRL21411/16.4T8LSB.L1-407-02-2018FRANCISCA MENDES

    CONTRATOS COLECTIVOS DE TRABALHO · APLICABILIDADE · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

    Verificando-se concorrência de contratos colectivos e ausência de escolha pelo trabalhador, dever-se-á aplicar o contrato colectivo de publicação mais recente ( art. 482º, nº3, a) do CT). (Sumário elaborado pela relatora)

  • TRE239/15.4T8STR.E120-10-2016MATA RIBEIRO

    CITAÇÃO · NULIDADE · PRAZO DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE

    1 - A não indicação, no ato de citação, posterior à distribuição do processo, do tribunal, juízo e secção por onde corre o mesmo, gera a nulidade da citação. 2 - A arguição desta nulidade pode ser efetuada após o prazo indicado para a contestação, caso se reconheça que não houve possibilidade de no aludido prazo se ter tido a perceção do tribunal, juízo e secção, para onde devia ser remetida a co

  • TRG309/09.8TTBCL-C.P1.G125-06-2015ANTERO VEIGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · CRÉDITO LABORAL · PLANO DE REVITALIZAÇÃO

    1 - A reparação dos sinistros laborais tem um cunho marcadamente social e protecionista, visando dar cumprimento aos comandos constitucionais dos artigos 59.º, 1, al. f) e 63.º, 3 da CRP. 2 - Os valores devidos em virtude de acidente de trabalho, previstos na LAT, além de irrenunciáveis, são inalienáveis. 3 - Esta natureza implica que, quer em sede de PER, quer de insolvência, não possa beliscar

  • TRG995/12.1TTVCT.G114-05-2015ANTERO VEIGA

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    1 - É de aplicar o artigo 12.º do CT aos contratos subsistentes aquando da sua entrada em vigor. 2 - Na delimitação entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços deve-se recorrer a factos/índice dos quais se possa concluir pela existência de um contrato de trabalho. 3 - Os índices devem ser apreciados no seu todo, sopesando o peso relativo de cada um e o seu número, o modo c

  • TRP645/14.1TTVNG-A.P123-03-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PERICULUM IN MORA · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · SUSPENSÃO

    I - À procedência do procedimento cautelar de suspensão de despedimento basta a verificação dos requisitos previstos no art. 39º, nº 1 do CPT, não constituindo seu pressuposto o "periculum in mora", nem constituindo hipótese de recusa da providência o facto de o prejuízo decorrente para o empregador do decretamento da providência exceder os danos que com ela a recorrida pretende evitar. II – A re

  • TRL204/13.6TTALM.L1-425-09-2013SÉRGIO ALMEIDA

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INVALIDADE · CADUCIDADE

    I. Para a procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento não bastam vagos indícios da inexistência de justa causa ou da verificação de nulidade; é preciso que, face aos elementos disponíveis, seja de concluir, num juízo de probabilidade, que tal se verifica, o que não se confunde nem com um mero elencar de indícios mal definidos nem, inversamente, com o rigor da acção. II. A n

  • TRL860/12.2TTLRS.L1-408-05-2013JERÓNIMO FREITAS

    TRABALHADORA GRÁVIDA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I. A noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos requisitos seguintes: i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, por acção ou omissão, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências (elemento subjectivo da justa causa); ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.