Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 164.º Efeitos da cessação da comissão de serviço

EM VIGOR desde 01/08/20122 alt.
1 - Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito: a) Caso se mantenha ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a actividade prevista no acordo a que se refere a alínea c) ou d) do n.º 3 do artigo 162.º; b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º 2 - Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9346/23.9T8ALM.L2-417-06-2026FRANCISCA MENDES

    NULIDADE DO CONTRATO · REMUNERAÇÃO · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-Dever-se-á considerar nulo, por violação de disposição imperativa, o contrato denominado de “comissão de serviço” que não se integra nas situações previstas no art. 161º do CT. 2- O trabalhador tem direito às retribuições auferidas durante o período de execução do contrato ( art. 122º, nºs 1 e 2 do CT). 3- Resultando dos factos provados e da própria a

  • TRL11728/24.0T8LSB.L1-425-03-2026SUSANA SILVEIRA

    COMISSÃO DE SERVIÇO · INVALIDADE · CONVALIDAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O legislador, ciente que o acordo de comissão de serviço tem associada forte componente de instabilidade, pois que acarreta ou a pura e simples cessação da relação jurídica que assim se concretize – nos casos de comissão de serviço externa – ou o possível retrocesso funcional e retributivo do trabalhador – nos casos de comissão de serviço interna, ro

  • TRP4669/24.2T8VNG.P116-01-2026SÍLVIA SARAIVA

    PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO NÃO FORMALIZADA POR ESCRITO · ATRIBUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I - A determinação do instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao caso é matéria conclusiva e de direito que não tem cabimento na matéria de facto. II - A posição da Ré na contestação não se limita a um desconhecimento dos factos: existe uma confissão expressa da materialidade da prestação laboral (os dias e as horas trabalhadas), divergindo as partes apenas na sua qualificação jurídica e

  • TRL27746/22.0T8LSB.L1-403-12-2025SUSANA SILVEIRA

    COMISSÃO DE SERVIÇO · CADUCIDADE · DENÚNCIA · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR

    I. O regime da comissão de serviço, pela sua natureza excepcional e por pressupor o afastamento de princípios estruturantes do Direito do Trabalho, não consentirá que, em acrescento, a ele se apliquem normas ou institutos que nele introduzam factores de desequilíbrio ou de menores garantias para os trabalhadores que aceitem o desempenho de funções nessas condições. II. A um acordo de comissão de

  • TRL20223/23.3T8LSB.L1-410-07-2025ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO · FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM · CATEGORIA PROFISSIONAL

    Sumário: 1. Uma vez que o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço está legalmente sujeito a escrito de que conste a indicação do cargo ou funções a desempenhar, com a menção expressa daquele regime (formalidade ad substantiam), não pode o mesmo ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior, nos termos do art. 364.º, n.º 1 do

  • TRL10164/22.7T8SNT.L1-410-07-2025SÉRGIO ALMEIDA

    CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO · FUNDAÇÃO PÚBLICA · CADUCIDADE

    I. A impugnação da decisão da matéria de facto não tem por fito permitir trazer factos a julgamento que não foram alegados em sede e momento próprio. II. Não procede a impugnação da decisão da matéria de facto quando esta se funda em melhor prova do que aquela que indica o recorrente, designadamente quando o recorrente basicamente procede a uma leitura da prova documental, deixando de lado a prov

  • TRL3029/18.9T8BRR.L1-418-06-2025CELINA NÓBREGA

    CONTRATO DE TRABALHO · COMISSÃO DE SERVIÇO · CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADOR · ASSÉDIO MORAL

    1- O regime legal do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço não proíbe que o trabalhador tenha sido contratado em regime de comissão de serviço externa para desempenhar funções de Director Técnico numa empresa que não a contratante, mas através da qual esta desenvolvia a sua actividade em território estrangeiro e detinha 90% do seu capital social. 2- Cessando a comissão de serviço

  • TRL2028/24.6T8LSB.L1-420-11-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · IMPERATIVIDADE DA LEI · DESCANSO SEMANAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I – No âmbito do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 numa situação de concurso entre as normas constantes desses diplomas e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam impera

  • STJ2646/21.4T8PDL.L1.S116-10-2024JÚLIO GOMES

    DANO DE "PERDA DE CHANCE" · NEXO DE CAUSALIDADE

    A responsabilidade civil, inclusive contratual, não se basta com a alegação e prova de um dano exigindo-se igualmente para responsabilizar a contraparte que esta (ou um seu representante legal ou auxiliar no cumprimento) seja autora de uma conduta à qual se podem imputar tais danos.

  • TRE1358/22.6T8BJA.E126-09-2024PAULA DO PAÇO

    IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · CATEGORIA PROFISSIONAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição. II- Estipula este princípio que é proibido ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. III- Se o contrato de trabalho se transmitiu para diferente entidade empregadora

  • TRP12088/21.6T8PRT.P128-06-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    REGIME DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO · VÍCIO DE FALTA OU DEFICIÊNCIA NA GRAVAÇÃO DA PROVA · NULIDADE DA SENTENÇA · REGIME LEGAL DA COMISSÃO DE SERVIÇO

    I - A parte vencida na sentença (ainda que apenas parcialmente) apenas pode lograr obter a alteração da sentença na parte em que a mesma lhe é desfavorável mediante a interposição de recurso (autónomo ou subordinado) e não através do expediente de ampliação do objeto do recurso, sendo que essa ampliação, tal como configurada no artigo 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, não se prende com a alteração da dec

  • TRL1542/23.5T8LSB.L1-408-05-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    COMISSÃO DE SERVIÇO · DIREITO DE RESOLUÇÃO · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    1 - A comissão de serviço tal como consagrada no Código do Trabalho, é um regime excecional de recrutamento para determinadas funções delimitadas na lei; pode ser interna ou externa e dentro desta com ou sem garantia de emprego; é um regime transitório e tendencialmente temporário. 2 - Mesmo a admitir-se que o contrato de comissão de serviço pode ser celebrado a termo, a fixação em acordo de empre

  • TRL3567/19.6T8SNT.L1-207-03-2024VAZ GOMES

    PRESCRIÇÃO · PROCESSO CRIME · CONTAGEM · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    Sumário da responsabilidade do Relator: Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões

  • STJ6952/20.7T8PRT.P1.S124-01-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · COMPENSAÇÃO

    I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, limitando-se a sua intervenção a conhecer da observância das regras de direito material probatório ou determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos estritos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. II- A compensação prevista nos artigos 372.º e 366.º do Códig

  • TRP6952/20.7T8PRT.P117-04-2023TERESA SÁ LOPES

    CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO · COMISSÃO DE SERVIÇO · COMPATIBILIDADE · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO

    I - Pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito» - artigo 162º, nº1 do Código do Trabalho. II - As duas posições – contrato de trabalho por tempo indeterminado (para umas funções) e em comissão de serviço (para outras) não são incompatíveis, nem é incompatível que os contratos sejam celebrados em simultâneo ou ab initio; III - No

  • TRP4007/20.3T8MTS.P106-02-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    NORMAS LEGAIS · DISPOSIÇÕES DE CCT · CONCURSO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos CT/2003 e CT/2009 e as disposições de CCT, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. II - Te

  • TRP3002/19.0T8MAI.P114-12-2022PAULO LEAL DE CARVALHO

    COMISSÕES · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL · USO LABORAL · ABUSO DE DIREITO

    I - As comissões, pagas durante os 12 meses do ano, no âmbito da LCT e do DL 88/96, integravam os subsídios de férias e de Natal, sendo que, com os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, deixaram de, necessariamente, ter que os integrar: quanto ao subsídio de Natal, este, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, passou a integrar, apenas, a retribuição-base e diuturnidades

  • STJ928/18.1YRLSB.S122-02-2022PINTO DE ALMEIDA

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SÓCIO · EXONERAÇÃO · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    I - O art. 21.º, n.º 8, do RJSA (aqui aplicável) estabelece que o sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II- No caso, as cláusulas dos estatutos da sociedade não fornecem um critério para a fixação do valor da participação de capital do sócio exonerado, limitando-se a remeter para

  • STJ6758/18.3T8LSB-A.L1.S108-06-2021JÚLIO GOMES

    VALOR DA AÇÃO

    Sendo a indemnização de antiguidade o sucedâneo da reintegração o valor económico desta corresponderá ao valor daquela.

  • CONF09/2003-11-2020FONSECA DA PAZ

    CONFLITO NEGATIVO · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

    Se o fundamento da acção for uma relação laboral de direito privado, na qual o autor funda os direitos que invoca contra o réu, deve a causa ser conhecida pelos tribunais judiciais.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.