Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 31.º Igualdade de condições de trabalho

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer discriminação fundada no sexo. 2 - A igualdade de retribuição implica que, para trabalho igual ou de valor igual: a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma. 3 - As diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças, faltas ou dispensas relativas à protecção na parentalidade não podem fundamentar diferenças na retribuição dos trabalhadores. 5 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Jurisprudência

71 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL11728/24.0T8LSB.L1-425-03-2026SUSANA SILVEIRA

    COMISSÃO DE SERVIÇO · INVALIDADE · CONVALIDAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O legislador, ciente que o acordo de comissão de serviço tem associada forte componente de instabilidade, pois que acarreta ou a pura e simples cessação da relação jurídica que assim se concretize – nos casos de comissão de serviço externa – ou o possível retrocesso funcional e retributivo do trabalhador – nos casos de comissão de serviço interna, ro

  • TRL5507/24.1T8SNT.L1-418-12-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA

    Sumário (nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I – A condenação oficiosa “extra vel ultra petitum” prevista no artigo 74° do CPT, apenas ocorre se estiverem em causa normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável. II - O direito à retribuição é irrenunciável, mas apenas na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trab

  • STJ1466/23.3T8LRA.C1.S312-11-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO · TRANSPORTE RODOVIÁRIO · REMUNERAÇÃO · COMPENSAÇÃO

    I – O raciocínio base que deve presidir ao julgamento do objeto do presente recurso de revista radica-se no confronto entre a razão de ser e finalidade das diversas prestações a compensar e aquelas sobre as quais se radicam as Cláusulas 61.ª dos CCT de 2018 e 2019, sem se perder, no entanto, de vista outras regras convencionais que podem enquadrar e contextualizar melhor o motivo e condições de at

  • TRP4418/23.2T8OAZ.P124-09-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    PLATAFORMA DIGITAL · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE / ARTIGO 12º-A DO CT · NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    I - A presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, é aplicável a relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor que se mantenham para além dessa data, aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que tenham sido praticados posteriormente àquele momento. II - As alterações que vêm ocorrendo nas fo

  • STJ29220/23.8T8LSB.L1.S117-09-2025MÁRIO BELO MORGADO

    PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · AMPLIAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I. Estando em causa elementos decisivos para a boa decisão do litígio, na fixação dos factos provados e não provados impõe-se às instâncias o cabal uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, tomando em consideração os pertinentes factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 6

  • STJ31164/23.4T8LSB.L1.S117-09-2025MÁRIO BELO MORGADO

    PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · AMPLIAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I. Estando em causa elementos decisivos para a boa decisão do litígio, na fixação dos factos provados e não provados impõe-se às instâncias o cabal uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, tomando em consideração os pertinentes factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5º, nº 2, a) e b), e 6

  • TRP1433/24.2T8VLG.P108-09-2025ANTÓNIO COSTA GOMES

    ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS INVOCADOS NA CARTA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO · INVOCAÇÃO DE ASSÉDIO COMO FUNDAMENTO DE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / PEDIDO AUTÓNOMO

    I - A regularidade da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa obriga o trabalhador especificar os factos, de modo inteligível a que o empregador possa contraditá-los e o tribunal os possa apreciar. II - Fundando o trabalhador a resolução em assédio moral, e sendo a mesma declarada ilícita por insuficiência da alegação de factos na carta de resolução, deve, ainda assim, o tr

  • TRP4384/23.4T8OAZ.P110-07-2025RITA ROMEIRA

    PLATAFORMA DIGITAL · ESTAFETA · PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE · NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL

    I - As afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - Da análise das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação

  • TRP4420/23.4T8OAZ.P116-06-2025ANTÓNIO DA COSTA GOMES

    PLANTAFORMA DIGITAL · NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL: POSSIBILIDADE DE DEFINIR O VALOR MÍNIMO A RECEBER PELA ATIVIDADE · DE ESCOLHER QUANDO PRESTA A ATIVIDADE E ONDE · DE REJEITAR AS OFERTAS QUE LHE SÃO FEITAS

    I - Estando em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Maio de 2023, os termos daquela relação, aplica-se o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2009, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023. II - Estaremos próximos do contrato de

  • TRP4395/23.0T8OAZ.P102-06-2025NELSON FERNANDES

    PLATAFORMA DIGITAL · NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL: POSSIBILIDADE DE DEFINIR O VALOR MÍNIMO A RECEBER PELA ATIVIDADE · DE ESCOLHER QUANDO PRESTA A ATIVIDADE E ONDE · DE REJEITAR AS OFERTAS QUE LHE SÃO FEITAS

    I - A qualificação de um contrato como de trabalho deve ter por base a totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. II - Não é de qualificar como laboral a relação entre a detentora/administradora de plataforma digital e o prestador de atividade no âmbito da mesma, quando o mesmo pode definir o valor mínimo a receber pela

  • STJ29923/23.7T8LSB.L1.S128-05-2025MÁRIO BELO MORGADO

    PLATAFORMA DIGITAL · CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

    I. No caso vertente, está assente que se encontram verificados os índices da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, ou seja, um total de cinco elementos em seis possíveis. II. Para além desta significativa expressão quantitativa, acresce que estão verificados os índices de subordinação previstos nas alíneas a) e c), que

  • STJ1980/23.3T8CTB.C2.S115-05-2025MÁRIO BELO MORGADO

    PLATAFORMA DIGITAL · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE

    Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).

  • TRP3702/23.0T8VNG.P112-05-2025NELSON FERNANDES

    REGRAS DE INTERPRETAÇÃO / CLÁUSULAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO · TRABALHO PRESTADO EM DIA DE FERIADO · EMPREGADORA COM ATIVIDADE CONTÍNUA

    I- Na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho deve atender-se às normas referentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no artigo 9.º do Código Civil. II- Constando de cláusula de convenção coletiva que “O trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia feriado será remunerado com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição normal” – conforme fórmula (RM x

  • TRL28193/23.1T8LSB.L1-412-02-2025SUSANA SILVEIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA · OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO · DIREITO A FÉRIAS · ÓNUS DA PROVA

    I. A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, existindo, pois, uma contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e conclusão/decisão final. II. Ao vício em presença não subjazem situações em que, por

  • STJ18993/22.5T8LSB.L1.S215-01-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA · APLICAÇÃO DO DIREITO

    I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. O regime jurídico especial previsto na Lei n.º 60/2018 de 21/8 – a

  • STJ3769/21.5T8MTS.P1.S116-10-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    CONTRATO DE TRABALHO · DIUTURNIDADES · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL

    I - À data da sua integração na recorrente (01.07.2006), os Autores tinham direito à terceira diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração bas

  • TRL553/23.5T8LSB.L1-403-07-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE PONTUALIDADE

    I – Deve rejeitar-se a impugnação da decisão de facto se não se descortina a indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados, não se mostrando igualmente cumpridos, mesmo por reporte ao corpo das alegações, os demais ónus prescritos na lei para a impugnação da decisão de facto. II – Caso a decisão da 1.ª instância contrarie meios de prova vinculada, deve o Tribun

  • TRP3127/23.7T8AVR.P129-04-2024RITA ROMEIRA

    AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL: TRIBUNAIS JUDICIAIS/TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pela Autora. II – Sendo a Ré uma entidade pública e invocando a Autora um vínculo de emprego público regulado pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas é competente, para conhecer da acção onde peticiona créditos, a nível remuner

  • TRP3050//23.5T8AVR-A.P104-03-2024RITA ROMEIRA

    AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pelo autor. II – Ainda que a Ré seja uma pessoa colectiva de direito publico, invocando a Autora uma relação de trabalho regulada pelo Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente para conhecer

  • TRL12630/22.5T8SNT.L1-420-12-2023PAULA PENHA

    NULIDADE DE SENTENÇA · FACTOS CONCLUSIVOS · SANÇÃO DISCIPLINAR · SANÇÃO ABUSIVA

    I – Os vícios formais de uma sentença não se confundem com erros de julgamento em termos de facto (por distorção da realidade factual) ou de direito (distorção na aplicação do direito); II – As conclusões ou meros juízos de valor devem considerar-se como não escritos, eliminando-se do elenco da fundamentação de facto da sentença, por esta só se reportar a factos; III – Para justificar uma sanção

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.