Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 331.º Sanções abusivas

EM VIGOR desde 01/10/20192 alt.
1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b) Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º; c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores; d) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio; e) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias. 2 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar: a) Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior; b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio. 3 - O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes. 4 - Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º 5 - Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida. 6 - O empregador que aplique sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve indemnizar o trabalhador nos seguintes termos: a) Os mínimos a que se refere o número anterior são elevados para o dobro; b) Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses. 7 - Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.

Jurisprudência

111 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8799/24.2T8LSB.L1-430-06-2026RUI ROCHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ABUSO DE DIREITO · ASSÉDIO MORAL

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando

  • TRP4313/21.0T8VNG.P113-05-2026TERESA SÁ LOPES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · DEVER DE REGISTO · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PODER DISCIPLINAR

    I - Relativamente à consequência da inobservância do dever de registo e apresentação em juízo de trabalho suplementar, para que se verifique a inversão do ónus da prova é necessário que a conduta da parte tenha sido culposa e que tenha tornado impossível a prova ao onerado. II - O artigo 98º do Código do Trabalho atribui a titularidade do poder disciplinar ao Empregador que pode delegar o seu exe

  • STJ4220/22.9T8VNG.P1.S113-05-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    SANÇÃO DISCIPLINAR · SANÇÃO ABUSIVA · PRESUNÇÃO · RESOLUÇÃO

    I. - A aplicação de sanção disciplinar abusiva pelo empregador constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador. II. - A contagem do prazo de seis meses consignado no artigo 331.º, n.º 2, alínea a) do CT/2009 - presunção abusiva -, faz-se a partir da leitura conjugada da data da prática dos factos com a data da aplicação da sanção. III. - O incumprimento do princípio da boa-fé pelo

  • TRE1561/25.7T8TMR.E107-05-2026PAULA DO PAÇO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · PERICULUM IN MORA · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário elaborado pela relatora: I. São requisitos do decretamento da providência cautelar comum: a probabilidade séria da existência do direito invocado; o fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); a adequação da providência solicitada à situação de lesão iminente do aludido direito; a não existência de providências específicas para acautelar

  • TRG6489/17.1T8GMR.G107-05-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO · NULIDADE DA SENTENÇA · COMISSÃO DE SERVIÇO

    I - Não se incluindo nos vícios da sentença, que conduzem à sua nulidade as situações em que está em causa apurar o adequado enquadramento jurídico e a respetiva aplicação das regras processuais, designadamente as probatórias, feito na sentença, bem como a conclusão que nela se chegou, se é ou não acertada ou injusta (erro de julgamento), impõe-se concluir pela inexistência da arguida nulidade. I

  • TRE6398/24.8T8STB-A.E123-04-2026PAULA DO PAÇO

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · SANEADOR-SENTENÇA · CONTROLO JUDICIAL · NULIDADE

    Sumário elaborado pela relatora: I - Na ação de apreciação da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho incumbe ao tribunal, entre outros aspetos, o controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento. II- Se, findos os articulados, o processo ainda não dispunha dos elementos necessários à decisão sobre a legalidade do despedimento por extinção do

  • STJ1921/24.0T8CSC-A.L1.S108-04-2026ANTERO VEIGA

    IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · IMPUGNAÇÃO · JUNÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO DISCIPLINAR · JUNÇÃO

    I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, não competindo à empregadora selecionar as peças que entende juntar aos autos. II - A exigência normativa não se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua razão de ser. Assim, quanto aos elementos cuja junção não resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao

  • TRP4820/23.0T8VNG.P126-03-2026PAULO DUARTE TEIXEIRA

    DANO DE PERDA DE CHANCE · PROBABILIDADE DA CHANCE PERDIDA

    I - A apreciação do recurso sobre a matéria de facto exige que os factos em causa sejam uteis para a decisão da causa. II - Não existe interesse em aditar factos não provados à matéria de facto não provada, pois, esta não pode ser usada na decisão. III - O dano da perda de chance assume natureza excepcional e só pode ser deferido se existir uma probabilidade segura de que esse resultado favorá

  • TRP2837/23.3T8AVR.P105-02-2026RITA ROMEIRA

    SANÇÕES ABUSIVAS

    I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta altern

  • TRL1921/24.8T8CSC-A.L1-405-11-2025CELINA NÓBREGA

    FALTA DE APRESENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO

    1- A declaração de ilicitude do despedimento nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, por falta de apresentação do procedimento disciplinar, não exige a verificação e apreciação dos fundamentos do despedimento, nos termos do artigo 387.º n.º 4 do Código do Trabalho. 2- É desproporcional e desadequado considerar que a falta de junção do relatório do inquérito prévio é

  • STJ1634/20.2T8BRR.L1.S103-10-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · REINTEGRAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · SUBSTITUIÇÃO

    I - A única questão suscitada nesta revista radica-se em saber se um trabalhador ilicitamente despedido, que propôs no tribunal do trabalho uma ação de impugnação de tal despedimento, com todas as suas legais consequências, conforme previstas nos artigos 389.º a 391.º do CT/2009 e que, entretanto, durante a sua pendência e antes de proferida a sentença final, vem a reformar-se por limite de idade

  • STA0172/22.3BALSB02-10-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROCESSO DISCIPLINAR · MAGISTRADO · PENA DE TRANSFERÊNCIA · CADUCIDADE

    I – A pena disciplinar de transferência aplicada a Magistrados do Ministério Público, implica a perda do lugar onde se encontra colocado e a impossibilidade de poder regressar à comarca em que anteriormente desempenhava funções, nos três anos subsequentes à aplicação da sanção, nos termos do disposto no art° 236° n°2 do EMP. II - De acordo com o CPA, o ato lesivo é, em boa verdade, o acórdão da S

  • TRL1610/24.6T8FNC.L1-418-06-2025LEOPOLDO SOARES

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR LABORAL · AMNISTIA

    I - A nulidade de sentença/despacho, por omissão de pronúncia, ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas. II – Uma questão é prejudicial quando é susceptível de fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser de outras. III- A

  • STJ632/19.3T8STB.E1.S118-06-2025MÁRIO BELO MORGADO

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · DESPEDIMENTO · ABUSO · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I. Inverificada a presunção de abuso na aplicação da sanção de despedimento, compete ao trabalhador provar, não só que o procedimento disciplinar decorreu da sua atuação em defesa dos seus direitos, como que com a sua instauração a entidade empregadora apenas visou retaliar contra o trabalhador, pela sua defesa desses direitos, e não punir realmente uma infração disciplinar. II. A indemnização e

  • STJ18993/22.5T8LSB.L1.S115-05-2025DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    PARECER · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ÓNUS DA PROVA · ASSÉDIO MORAL

    I. - Sendo de natureza administrativa, os pareceres da CITE, apenas vinculam o requerente trabalhador, o empregador e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no âmbito do respectivo procedimento administrativo, e não os Tribunais. II. - O princípio do “trabalho igual, salário igual” pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igua

  • TRE632/19.3T8STB.E113-03-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · PRESUNÇÃO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS · VALOR

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O não cumprimento na íntegra do disposto no n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil, só determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea. II – Pa

  • TRL1349/23.0T8VFX.L1-426-02-2025CELINA NÓBREGA

    REGULAMENTO INTERNO · EFICÁCIA · RESERVA DA VIDA PRIVADA · REVISTA

    I - Nos termos do artigo 99.º n.º 3 do Código do Trabalho, a eficácia do regulamento interno da empresa depende apenas da sua publicitação. II -É excessivo e desproporcionado, bem como intrusivo e violador do direito de reserva à intimidade da vida privada, o sistema de auto revista aleatória, instituído por regulamento da empresa, que abrange bens pessoais e vestuário, que tanto pode ocorrer num

  • STJ18993/22.5T8LSB.L1.S215-01-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA · APLICAÇÃO DO DIREITO

    I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. O regime jurídico especial previsto na Lei n.º 60/2018 de 21/8 – a

  • TRG4943/21.0T8GMR.G131-10-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    DESPEDIMENTO · SANÇÃO DESPROPORCIONADA · RECUSA LEGÍTIMA DE TAREFAS

    I – Não cabe nas funções “afins ou funcionalmente ligadas” a que se reporta o n.º 2 do art. 118.º do CT uma tarefa exercida com carácter de habitualidade, mais ainda quando no contexto da actividade global da autora não se pode concluir que se trata de uma actividade acessória, e que implica uma desvalorização profissional da autora. II - Apesar de o art. 98.º-N n.º 1 do CPT apenas referir “a dec

  • TRL1867/23.0T8CSC.L1-424-04-2024PAULA POTT

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · PROPORCIONALIDADE · ERPI · DEVER DE OBEDIÊNCIA

    Justa causa de despedimento – Proporcionalidade da sanção – Artigos 330.º e 351.º do Código do Trabalho (Sumário da autoria da Relatora)

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.