Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ408/24.6T8SNT.L1.S124-06-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · PRESSUPOSTOS · REQUISITOS · FALTA

    I – Verifica-se uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do NCPC, pois não existe uma fundamentação essencialmente distinta quanto à problemática da retribuição variável [comissões] e à sua consideração para efeitos do cálculo da remuneração média mensal por referência às prestações laborais identificadas pelas instâncias, sendo certo que não é a mera diferença entre a ap

  • TRL481/24.7T8BRR.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi

  • TRP22446/22.3T8PRT.P112-12-2025RITA ROMEIRA

    CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO · SUPRESSÃO DE PARCELA DE NATUREZA RETRIBUTIVA · PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    I - Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorr

  • TRP661/22.0T8MTS.P105-11-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · CONDENAÇÃO OFICIOSA EXTRA VEL PETITUM PREVISTA NO ARTIGO 74.º DO CPT · NATUREZA NÃO IRRENUNCIÁVEL DO DIREITO À RETRIBUIÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL

    I – Um dos princípios estruturantes do do direito processual civil é o princípio do dispositivo, sendo que na observância deste princípio, o tribunal está, em regra (já que em determinadas situações, o tribunal pode condenar ultra ou extra petitum – artigo 74.º do CPT) impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido. II – A proibição de condenação em quantidade su

  • STJ2887/20.1T8PRT.P2.S125-09-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · VEÍCULO AUTOMÓVEL · DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO · TEMPO DE TRABALHO

    I – A quantificação que se procura efetuar no incidente de liquidação tem de respeitar os limites substantivos e adjetivos que foram traçados, em moldes definitivos e irrevogáveis, na ação propriamente dita, não sendo permitido às partes repisarem questões já debativas e resolvidas nessa fase principal dos autos ou carrearem mesmo para o incidente respetivo temáticas que deveriam ter sido anterior

  • STJ1071/21.1T8TMR.E1.S125-09-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    TRABALHO NOTURNO · DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO · TEMPO DE TRABALHO

    I. - Para o trabalhador ter direito ao acréscimo de 25% previsto para pagamento do trabalho nocturno, tem de alegar e provar qual a retribuição e o trabalho equivalente ao seu que é prestado durante o dia, nos termos do artigo 266.º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009 e artigo 30.º do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de setembro, na interpretação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 348/73, de 11 de julh

  • TRG7218/22.3T8BRG.G104-04-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    TRABALHO POR TURNOS · GOZO DE DIAS DE FÉRIAS E FERIADOS · DIAS COMPLETOS · SUBSTITUIÇÃO DE DIA FERIADO

    I - O gozo de dias de férias e feriados, mesmo no caso de trabalhadores que trabalham por turnos e cujo horário se inicia às 23 horas de um dia e termina às 06 horas do dia seguinte, têm de computar-se em dias completos/dias de calendário (das zero às vinte e quatro horas), não bastando que o trabalhador possa gozar 24 horas seguidas. II - Não constitui trabalho suplementar, com direito a descans

  • TRP3728/21.8T8MTS.P117-04-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · ASSÉDIO MORAL

    I - Para o preenchimento valorativo da cláusula geral da resolução pelo trabalhador ínsita no nº 1 do art. 394º do Código do Trabalho, não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no nº 2, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos suficientemente graves, em si ou nas suas consequências, que tornem inexigível ao trabalhador a continuação da sua

  • TRP6517/19.6T8MTS.P103-10-2022NELSON FERNANDES

    CONCURSO ENTRE NORMAS LEGAIS E IRCT · DIREITO AO DESCANSO DIÁRIO · DIREITO A DESCANSOS COMPENSATÓRIOS · QUESTÃO NOVA

    I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a inter

  • TCAN00183/12.7BEVIS25-02-2022Ricardo de Oliveira e Sousa

    BOMBEIROS MUNICIPAIS – DISPONIBILIDADE PERMANENTE – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DESCANSO COMPENSATÓRIO REMUNERADO

    I- Os bombeiros profissionais da administração local encontram-se integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através de suplemento remuneratório, integrado na respetiva escala salarial, e que inclui todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória, não havendo lugar ao pagamento de trabalho realizado em feriados, trab

  • TRP4280/17.4T8MTS.P315-11-2021JERÓNIMO FREITAS

    PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO · MODALIDADES · TRABALHADORA ALOJADA A TEMPO INTEIRO

    I - Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. II - Não estabelecendo a norma qualquer proibi

  • TRG1257/19.9T8BCL.G117-12-2020VERA SOTTOMAYOR

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · TEMPO DE TRABALHO · DIAS DE DESCANSO E DE FÉRIAS · DESPESAS DE TRANSPORTE

    I – O tempo que o autor tem de dispor para se deslocar de e para o seu trabalho, designadamente para gozar descansos e férias, não pode ser considerado de tempo de trabalho, pois não está em presença física no local de trabalho a exercer ou não as funções para as quais foi contratado, nem está à disposição do empregador para exercer a sua actividade ou as suas funções, pelo que por exclusão de par

  • TCAN02618/11.7BEPRT29-05-2020Helena Ribeiro

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; REGIME DE JORNADA CONTINUA;

    I- Exercendo o Autor, à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, as funções de monitor de hotelaria para a Escola de Hotelaria e Turismo do Porto, ao abrigo de um contrato de trabalho, o mesmo viu automaticamente, ope legis, por mero efeito da entrada em vigor dessa Lei, a sua relação contratual submetida ao regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas. II- A moda

  • TRL22065/17.6T8LSB.L1-412-06-2019FILOMENA MANSO

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · MORA · LOCAL DE TRABALHO · TEMPO DE DESLOCAÇÃO

    I- O facto de a ré não ter feito a avaliação dos trabalhadores em momento próprio não conduz a que se presuma a atribuição de notação máxima e a imediata progressão de escalão. A violação daquele dever acarreta apenas a constituição da ré em mora, nos termos do art.º 804, nº2 do Código Civil, uma vez que, por causa que lhe é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido

  • STJ6590/15.6T8LSB.L1.S130-04-2019RIBEIRO CARDOSO

    TEMPO DE TRABALHO · TEMPO DE DISPONIBILIDADE

    1 - O Decreto-Lei 237/2007 de 19/06 regula o tempo de trabalho dos trabalhadores móveis (condutores) de determinada empresa que executem percursos de linha superiores a 50 Km, e não os tempos de trabalho de todos os trabalhadores móveis dessa empresa, ainda que alguns deles, ou até a maioria, apenas realizem percursos inferiores. 2 – Os tempos, fora dos períodos em que, de acordo com as escalas de

  • TRP14472/17.0T8PRT.P104-02-2019RUI ATAÍDE DE ARAÚJO

    ACORDO DE EMPRESA · DESCANSO COMPLEMENTAR AO SÁBADO · ACORDO DOS TRABALHADORES QUE IMPLIQUE TRABALHO EM SÁBADOS · RECLAMAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRABALHO PRESTADO EM SÁBADOS

    I - O A.E. publicado no BTE n.º 31º, de 22 de Agosto de 1999, aplicável aos trabalhadores da INCM associados do B..., impede, por força da sua cl. 24º e salvo quanto aos trabalhadores das categorias ressalvadas no respectivo nº 2, que o descanso complementar deixe de ser gozado, na sua totalidade, no dia de sábado. II - O gozo desse descanso complementar noutros dias, ainda que apenas em parte, é

  • STJ641/15.1T8LSB.L1.S120-06-2018RIBEIRO CARDOSO

    TEMPO DE TRABALHO · TEMPO DE DISPONIBILIDADE · ABUSO DE DIREITO

    I - O Decreto-Lei 237/2007 de 19/06, regula o tempo de trabalho dos trabalhadores móveis (condutores) de determinada empresa que executem percursos de linha superiores a 50 Km, e não os tempos de trabalho de todos os trabalhadores móveis dessa empresa, ainda que alguns deles, ou até a maioria, apenas realizem percursos inferiores. II – Os tempos, fora dos períodos em que, de acordo com as escalas

  • STA01458/1626-04-2018MARIA BENEDITA URBANO

    BOMBEIROS MUNICIPAIS · DISPONIBILIDADE PERMANENTE · HORAS EXTRAORDINÁRIAS

    I - Os bombeiros municipais encontram-se integrados em carreiras que exigem uma ‘disponibilidade permanente’, a qual é compensada, nos termos da lei, através de ‘suplemento remuneratório’ integrado na respectiva escala salarial, e que inclui “todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória”. II - Não havendo lugar, in casu, ao pagamento de horas extraordinárias, não have

  • TRP2066/15.0T8PNF.P124-01-2018DOMINGOS MORAIS

    TEMPO DE TRABALHO · TEMPO DE DESCANSO · GPS · PRIVACIDADE

    I - O momento limite entre o ‘tempo de trabalho’ e o ‘tempo de descanso’ é aquele em que o trabalhador adquire o domínio absoluto e livre da gestão da sua vida privada. II - A disponibilidade do trabalhador ao serviço do empregador, 24 horas por dia, 6 dias por semana, viola o direito do trabalhador “ao repouso e aos lazeres”, pessoais e familiares, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da C

  • TRL26263/16.1T8LSB.L1-406-12-2017LEOPOLDO SOARES

    TEMPO DE TRABALHO · CUIDADOS DE SAÚDE · SEGURANÇA · HIGIENE

    I–“Os períodos que se mostrem indispensáveis à preparação do exercício da actividade laboral , nomeadamente o tempo gasto com especiais cuidados de saúde, segurança e higiene no trabalho exigidos pela sua própria natureza ou pelas normas legais ou convencionais aplicáveis integram-se no conceito de tempo de trabalho. II–E o mesmo se dirá dos períodos em que os trabalhadores à saída efectuam

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.