Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 402.º Revogação da denúncia

EM VIGOR
1 - O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este. 2 - É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.º

Jurisprudência

80 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4947/24.0T8LSB.L1-415-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO EMPREGO · DENÚNCIA DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · REVOGAÇÃO · DESPEDIMENTO TÁCITO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A imperatividade do regime legal de cessação do contrato de trabalho não veda a livre desvinculação do trabalhador, a operar mediante simples denúncia. II. Não configura despedimento, ainda que tácito, a assinatura de uma denúncia, por trabalhador, em reunião em que se tecem considerações sobre o trabalho por si realizado. III. O trabalhador pode rev

  • TRL1072/25.0T8PDL.L1-418-12-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    DECISÃO SURPRESA · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO · REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA · FORMA DA REVOGAÇÃO

    Sumário (nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I – Alegando a A., na petição inicial, que anunciou à R. a possibilidade de denunciar o contrato e que esta a despediu três dias depois quando se apresentou ao serviço e não aceitou a sua prestação, e alegando a R., na contestação, que a A. denunciou o contrato e que este já estava cessado quando, três dias depois, não aceitou a A. ao serviço,

  • TRL1072/25.0T8PDL.L1-418-12-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    DECISÃO SURPRESA · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO · REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA · FORMA DA REVOGAÇÃO

    Sumário (nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I – Alegando a A., na petição inicial, que anunciou à R. a possibilidade de denunciar o contrato e que esta a despediu três dias depois quando se apresentou ao serviço e não aceitou a sua prestação, e alegando a R., na contestação, que a A. denunciou o contrato e que este já estava cessado quando, três dias depois, não aceitou a A. ao serviço,

  • STJ18870/22.0T8SNT.L1.S111-12-2024MÁRIO BELO MORGADO

    CONTRATO DE TRABALHO · CESSAÇÃO · DENÚNCIA · INCAPACIDADE ACIDENTAL

    A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no art. 257.º, do Código Civil, reportados ao momento da celebração do ato impugnado, recaindo sobre o autor o ónus da prova dos pressupostos da anulação, nos termos do art. 342.°, do mesmo diploma.

  • STJ176/23.9T8PDL.L1.S125-09-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    RECURSO DE REVISTA · NOVOS FACTOS · ADMINISTRADOR · CONTRATO DE TRABALHO

    I. - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não equacionadas pelas partes e não apreciadas pelos tribunais de inferior hierarquia. II. - É nulo o contrato de trabalho celebrado entre o administrador e a respectiva sociedade comercial individual ou em relação de domínio ou de grupo. III. - Cessada a causa da invalidade do contrato de trabalho, durante a sua execução, consid

  • TRG289/22.4T8BCL.G111-05-2023ANTERO VEIGA

    DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO · DIREITO AO ARREPENDIMENTO · RECONHECIMENTO NOTARIAL

    O artigo 402º nº1 do CT/2009 exige que o reconhecimento da assinatura do trabalhador seja feito por Notário. O reconhecimento da assinatura por Advogado não é apto a produzir o resultado previsto pela norma, impedir a revogação da denúncia. No caso, tratando-se de advogado ao serviço da empregadora, sempre o ato se volveria nulo nos termos do Código do Notariado.

  • TRP361/22.0T8AVR.P127-02-2023NELSON FERNANDES

    DENÚNCIA DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · PRAZO DE AVISO PRÉVIO · PRAZO DE REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA · DESPEDIMENTO ILÍCITO DO TRABALHADOR

    I - As formas de cessação do contrato de trabalho constam do artigo 340.º do Código do Trabalho de 2009 (CT), matéria que é objeto, quanto à sua licitude, de rigorosa disciplina, plasmada em normas de carácter imperativo (artigo 339.º, n.º 1). II - A possibilidade de denúncia do contrato pelo trabalhador assume-se como um caso específico de cessação do contrato em que prevalece o princípio da den

  • TRG171/22.5T8BCL.G102-02-2023FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    DENÚNCIA DE CONTRATO · DIREITO AO ARREPENDIMENTO · RECONHECIMENTO NOTARIAL

    I – Para efeitos das disposições conjugadas dos artigos 395.º/4 e 400.º/5 do CT, o reconhecimento da assinatura do trabalhador tem de ser feito por Notário. II– O reconhecimento da assinatura por Advogado não é apto a, nos termos previstos no artigo 402.º n.º 1 do CT, impedir a revogação da denúncia.

  • STJ556/20.1T8PTG.E1.S229-11-2022MÁRIO BELO MORGADO

    REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REVOGAÇÃO · DENÚNCIA

    I- Decidindo o acórdão-fundamento que, caso o trabalhador não tenha conhecimento ou obrigação de conhecer que já dispunha do valor da primeira prestação acordada quando emite a declaração escrita de cessação do acordo revogatório do contrato de trabalho, não lhe é exigível que cumpra a condição de eficácia prevista no nº 3 do artigo 350º do CT, e julgando o acórdão recorrido que, à luz da mesma no

  • TRP3725/19.3T8MAI.P107-11-2022NELSON FERNANDES

    DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO · REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA · DESPEDIMENTO TÁCITO · FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RECURSO

    I - Preenchendo-se ainda a previsão do artigo 402.º do Código do Trabalho (CT), em face também do regime que resulta do artigo 224.º do Código Civil, em particular o seu n.º 2, não obstante o empregador ter recusado a receção da carta de revogação da denúncia do contrato de trabalho antes apresentada pelo trabalhador, tal revogação é eficaz, produzindo os seus efeitos, relativamente à empregadora.

  • TRE556/20.1T8PTG.E124-02-2022PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO · DENÚNCIA DO CONTRATO · REVOGAÇÃO · PODERES DE REPRESENTAÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora: I- Só os factos que produzam ou tenham consequências jurídicas devem ser objeto de prova e de reapreciação da prova, caso contrário, estar-se-ia a praticar atos inúteis, sem qualquer incidência prática, o que se mostra proibido pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil. II- Atento o disposto nos artigos 400.º e 401.º do Código do Trabalho, o contrato de traba

  • TRE1159/18.6T8LLE.E124-09-2020MÁRIO COELHO

    ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO · FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    1. O contrato de locação de estabelecimento está sujeito ao princípio da liberdade contratual, regendo-se pelas cláusulas estipuladas pelas partes e, subsidiariamente, pelas normas do contrato de arrendamento para fins não habitacionais. 2. O senhorio pode optar livremente pelo meio judicial da acção de despejo para obter a resolução do contrato com fundamento em falta de pagamento de renda, desi

  • TRL1015/19.0T8CSC.L1-412-02-2020SÉRGIO ALMEIDA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · FUNDAMENTOS · FACTOS CONCRETOS

    I. Sem prejuízo do amplo poder de gestão da empresa, o empregador, no despedimento por extinção do posto de trabalho, deve indicar e provar fundamentos de facto concretos que levem, numa relação de congruência, de forma razoável, ao despedimento daquele trabalhador. Não o fazendo, o despedimento é ilícito. II. Não basta indicar para bem fundamentar o despedimento que a R. teve uma quebra de produ

  • STA0262/14.6BEPNF07-06-2019SÃO PEDRO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · DENÚNCIA DE CONTRATO

    Não se justifica a admissão de revista de acórdão que através de discurso jurídico que não evidencia erro manifesto, considerou inaplicável o Código de Trabalho aos trabalhadores da CGD entrados ao seu serviço antes da sua transformação em Sociedade Anónima e nunca optaram pelo regime de contrato individual de trabalho.

  • TCAN00262/14BEPNF11-01-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS; DENÚNCIA DO CONTRATO; ARTIGO 230º DO CÓDIGO CIVIL; PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I-No ano de 1993 foi dada aos trabalhadores da CGD a opção entre manterem o contrato de provimento ou alterarem a natureza do seu vínculo para contrato individual de trabalho, permitida pelo DL 287/93, de 20 de agosto; I.1-aos trabalhadores que decidiram manter o contrato de provimento - como foi o caso do Recorrente - continuaram a aplicar-se as disposições do, por aquele revogado, DL 48953, ma

  • TRP1570/16.7T8AVR.P107-05-2018DOMINGOS MORAIS

    NULIDADE DA SENTENÇA · PEDIDO · RETRIBUIÇÃO · DIREITO INDISPONÍVEL

    I - O artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho não permite ao tribunal, ainda que esteja em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, alterar ou substituir os factos jurídicos invocados como fundamento de uma pretensão, de modo a resolver um litígio, apreciando e decidindo um pedido com fundamento numa causa de pedir que não

  • TRL777/16.1T8TVD.L1-408-11-2017PAULA SANTOS

    CONTRATO DE TRABALHO · DENÚNCIA · REVOGAÇÃO · ASSINATURA

    I– O artigo 402º nº1 do CT/2009 exige que o reconhecimento da assinatura do trabalhador seja feito por Notário. II– O reconhecimento da assinatura por Advogado não é apto a produzir o resultado previsto pela norma, de impedir a revogação da denúncia face ao arrependimento posterior do declarante. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • STJ808/09.1TTBCL.P1.S127-10-2016RIBEIRO CARDOSO

    NULIDADE DO ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DENÚNCIA DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · REVOGAÇÃO DA DENÚNCIA

    1 – Tendo a Relação rejeitado a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento no incumprimento dos ónus que legalmente impendiam sobre a recorrente, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia, mas eventual erro de julgamento. 2 - A comunicação escrita exigida pelo art. 400º, n.º 1 do Código do Trabalho, constitui uma formalidade ad probationem e não ad substantiam, limitando-s

  • TRP817/15.1T8MTS.P107-07-2016PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO · REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO

    I - A conversão, por decisão judicial, de um contrato de trabalho celebrado a termo certo em contrato de trabalho sem termo por inobservância dos requisitos de validade, formal e substancial, daquele não determina a constituição de dois novos e autónomos contratos de trabalho, nem a constituição de duas diferentes relações jurídico- laborais, a qual é apenas uma. II - A revogação, por mútuo acord

  • STJ473/06.8TTCSC.L1.S131-05-2016ANA LUÍSA GERALDES

    DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · FUNDAMENTOS · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. A lei não exclui que os motivos económicos que fundamentam a extinção de posto de trabalho digam respeito apenas a um departamento, secção ou estrutura equivalente da empresa, exigindo-se apenas que os fundamentos da cessação do contrato de trabalho respeitem a esta. II. Existe consequencialidade entre os motivos alegados para a extinção de posto de trabalho e a decisão de despedimento se,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.