Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 285.º Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

EM VIGOR desde 01/05/20233 alt.
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. 7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo. 8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral: a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações; b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5. 9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa. 10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação. 11 - Constitui contraordenação muito grave: a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido; b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração. 12 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu. 13 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 ou 9. 14 - Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º

Jurisprudência

349 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP17357/22.5T8PRT.P101-07-2026TERESA FONSECA

    EMPRESÁRIO DESPORTIVO · CLÁUSULA SOBRE PERCENTAGEM VALOR TRANSFERÊNCIA · CLUBE/SAD · NULIDADE

    A cláusula inserida em contrato em que o empresário desportivo teria direito a uma percentagem do valor da transferência de um jogador para terceiro clube/SAD em qualquer circunstância, desde que a dita transferência ocorresse, é nula por configurar uma cedência/doação de créditos futuros e por consubstanciar cedência para terceiros de direitos económicos de jogadores.

  • TRP2115/24.0T8PNF.P125-06-2026SÍLVIA SARAIVA

    SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA · TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA / ARTIGO 285.º DO CÓDIGO DO TRABALHO

    I - Nas atividades cujo objeto assenta essencialmente na mão de obra (labour-intensive), como sucede com os serviços de higiene e limpeza, a identidade da unidade económica não se mantém se o putativo cessionário não integrar o essencial dos efetivos, em termos de número e competência, que anteriormente asseguravam a prestação do serviço. II - A mera cessação de um contrato de prestação de serviç

  • STJ1110/22.9T8VCT.G1.S124-06-2026ANTERO VEIGA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · ANTIGUIDADE · DIREITOS INDISPONÍVEIS · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

    I - Os critérios de cálculo da indemnização por despedimento ilícito, em que se inclui a antiguidade, não podem ser objeto de acordo em sede de contrato individual de trabalho. II - É entendimento consensual que a inversão do ónus da prova prevista no n.º 2 do art. 344.º do CC, para que remete o n.º 2 do art. 417.º do CPC, exige que a recusa de cooperação, além de culposa, tenha tornado impossív

  • TRL1074/25.7T8FNC-A.L1-417-06-2026ALDA MARTINS

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSMITENTE · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, a caducidade do direito de acção do trabalhador relativamente ao transmitente, nos termos do art. 285.º, n.º 6 do Código do Trabalho, não se confunde com a prescrição dos seus créditos nos termos do art. 337.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a qual apenas se verifica decorrido um ano a partir do dia

  • TC500/2612-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRP2840/24.6T8PNF.P103-06-2026LUÍSA FERREIRA

    ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · ART. 285º DO CÓDIGO DO TRABALHO · INTERNALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE LIMPEZA

    I - A cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, apenas vincula as entidades que a subscreveram ou que sejam suas associadas, não sendo aplicável às entidades públicas que de

  • TRC530/25.1T8CTB.C128-05-2026FELIZARDO PAIVA

    TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA

    Numa atividade que repouse essencialmente sobre a mão de obra, como é o caso das empresas de segurança, a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências, tanto mais que não foi provada a transmissão de know-how. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL8370/24.9T8LSB.L1-427-05-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    SINDICATO · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · INTERESSES COLECTIVOS · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. São interesses coletivos dos trabalhadores, que conferem legitimidade às associações sindicais [artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho], os que surgem da violação de bens jurídicos indivisíveis, cujos titulares são indeterminados, mas determináveis, como os decorrentes do cumprimento das obrigações a que se encontram vinculados os outorgan

  • TRL4405/23.0T8FNC.L2-427-05-2026CELINA NÓBREGA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · DIFERENÇAS SALARIAIS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): - Inexistindo na empregadora a categoria profissional em que se mostra classificado o trabalhador, nem sendo possível a sua equiparação, para efeitos remuneratórios, às existentes nas grelhas salariais daquela, tendo as partes, em anterior acção judicial elegido o IRCT aplicável que serviu para determinar a sua categoria profissional, uma vez que, de aco

  • STJ4285/24.9T8LSB.L1.S127-05-2026LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · SUSPENSÃO · DEVER DO EMPREGADOR · BENEFÍCIOS SOCIAIS EMPRESARIAIS

    I – Constitui entendimento firme e reiterado da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça que: - Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. Nesses direitos, incluem-se os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabel

  • TRE2722/20.0T8STB.E121-05-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A noção ampla de transmissão de estabelecimento, constante do art. 285.º, nºs. 1 e 5, do Código do Trabalho, não impõe a obrigatoriedade de relações contratuais diretas entre a empresa que anteriormente prestava o serviço e a que passou a prestá-lo, visto que aquilo que importa é apurar se aquela atividade, em

  • TRL3536/24.4T8FNC.L1-413-05-2026CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA

    Sumário (da responsabilidade do Relator) 1-O conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral. 2

  • STJ878/24.2T8EVR.E1.S113-05-2026JÚLIO GOMES

    TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA · DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO · MUNICÍPIO · SERVIÇOS DE LIMPEZA

    I. Nas atividades que assentam essencialmente na mão-de-obra não se pode afirmar a existência de uma transferência se não houver a manutenção do essencial dos efetivos. II. O facto de um Município continuar a afetar à mesma atividade de limpeza um número idêntico de trabalhadores, mas que não são os mesmos que realizavam tal atividade para um prestador de serviços, já que o Município não manteve a

  • TRC979/21.1T8GRD.C130-04-2026MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · REVERSÃO DE ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · ENTIDADE PÚBLICA

    I – A realização de serviços de limpeza em instalações do cliente implica um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade económica, enquadrável nos n.ºs 1, 2 e 5 do art.º 285.º do Código do Trabalho. II – Quando o Município internaliza a limpeza (passa a fazê‑la diretamente, com exploração estável e organizada), está a assumir a mesma atividade económica, no mesmo local, para ele própr

  • TRL26450/23.6T8LSB.L1-429-04-2026SUSANA SILVEIRA

    NULIDADE PROCESSUAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A reacção processual da parte a quem não haja sido concedida a oportunidade de se pronunciar quanto a determinada questão – suscitada pela parte contrária ou conhecida ex officio pelo tribunal – deverá ser perspectivada como verdadeira nulidade processual, convocando, assim, o regime contido nos arts. 195.º, n.º 1, e 200.º, n.º 3, do Código de Processo

  • TRL5326/24.5T8SNT.L1-429-04-2026CARMENCITA QUADRADO

    TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · EMPRESA DE SEGURANÇA · VINCULAÇÃO SUBJETIVA DO CCT

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- Para se poder aplicar uma cláusula constante de um CTT, no plano de uma relação entre duas empresas de vigilância e segurança que se sucedem na prestação de serviços a um terceiro, impõe-se que ambas sejam subscritoras desse CCT; II- Nas empresas de prestação de serviços de vigilância e segurança, fundamentalmente assentes no fator humano, a transmis

  • TRL2462/22.6T8VFX-O.L1-128-04-2026FÁTIMA REIS SILVA

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · ÓNUS DE RECLAMAÇÃO · JUROS DE MORA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - O apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art. 11º do CIRE, aplicando-se, nos termos do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE, a regra geral do CPC, ou seja, rege o princípio do dispositivo quanto aos factos e o princípio do inquisitório quanto às provas – cfr. art. 5º do CPC 2 - É ónus d

  • TRP2493/25.4T8VLG.P123-04-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    CUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR COM INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA · ALTERAÇÃO DE FUNÇÕES UNILATERALMENTE DETERMINADA PELA EMPREGADORA · FORA DA PREVISÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DE TRABALHO

    I - Para cumprir os ónus estabelecidos pelo legislador para impugnação da decisão sobre matéria de facto, a parte recorrente sempre terá de alegar e levar às conclusões, sob pena de rejeição do recurso (total ou parcial), a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, enquanto def

  • TRL15861/24.0T8LSB.L1-415-04-2026CELINA NÓBREGA

    ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA RETRIBUIÇÃO · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Apesar de se ter alterado a política da Recorrente quanto aos pressupostos de atribuição de veículos automóveis, integrando a utilização da viatura a retribuição do trabalhador, a sua retirada unilateral pela empregadora viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, sendo, pois, ilícita.

  • TRL8326/23.9T8LRS.L1-411-03-2026CELINA NÓBREGA

    TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário (elaborado pela relatora) 1-Nos termos dos n.ºs 3 e 5 da Cláusula 15.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services — APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas — STAD e outra, publicado no B.T.E. n.º 2/2020, de 15 de Janeiro, no caso de sucessão de empreitadas, estão

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.