Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 460.º Direito a actividade sindical na empresa

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais. 2 - O disposto nos artigos 461.º, 464.º e 465.º aplica-se igualmente a empresas onde não existam trabalhadores filiados em associações sindicais, com as necessárias adaptações. 3 - O empregador que impeça injustificadamente o exercício do direito previsto nos números anteriores incorre na prática de uma contraordenação muito grave.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL18414/23.6T8LSB.L1-422-05-2024FRANCISCA MENDES

    CONTRATAÇÃO COLECTIVA · SINDICATO · INFORMAÇÕES · RECUSA

    1. No âmbito de um processo de negociação colectiva cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, na medida em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses (art. 489º, nº3 do CT). 2. O Sindicato pode, ao abrigo deste preceito legal, solicitar informações sobre o número de prestadores de serviços e áreas em que os mesmos laboram, em virtude de tai

  • TRP5913/20.0T8VNG.P130-10-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO TRABALHADOR · AFIRMAÇÕES NÃO VERDADEIRAS SOBRE O EMPREGADOR · DIVULGAÇÃO NAS REDES SOCIAIS · JUSTA CAUSA PARA O DESPEDIMENTO

    I - A liberdade de expressão de que gozam os trabalhadores tem limites, decorrentes, designadamente, do respeito pelos direitos de personalidade do empregador e do normal funcionamento da empresa, que se ultrapassados podem gerar infração disciplinar. II - Constitui justa causa de despedimento as afirmações proferidas pela A., mencionadas no texto de acórdão, marcadas por um tom manifestamente ho

  • TC103/202307-07-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP209/22.6T8VFR.P128-11-2022RUI PENHA

    IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS · JUÍZOS DE TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESAS

    I - Os juízos do trabalho são competentes para conhecer da acção especial de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, prevista nos arts. 186º-A a 186º-C, nos termos do disposto al. b) do nº 1, do art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. II - Só se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando falte em absoluto

  • TRL22238/20.4T8LSB.L1-424-03-2021CELINA NÓBREGA

    DIRIGENTE SINDICAL · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · PODER DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1-Durante a suspensão do contrato de trabalho em virtude do exercício de actividade sindical mantém-se o poder disciplinar do empregador. 2- A inverdade das declarações públicas, proferidas contra a empregadora num contexto de pandemia, gerador de insegurança e incerteza e directamente relacionadas com a pandemia, não pode considerar-se tutelada pela liberdade de expressão, antes agrava o desvalo

  • TRE797/15.3T8STC.E115-11-2018PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PRINCÍPIO DA TIPICIDADE · PIQUETE DE GREVE

    I – Não se mostra violada a unidade da ordem jurídica se no âmbito do mesmo comportamento a arguida não foi pronunciada no processo-crime – sendo que o despacho de não pronúncia proferido no processo-crime não constitui uma decisão de mérito, pelo que não apreciou a licitude/ilicitude do comportamento da recorrente – e veio a ser condenada no âmbito do processo contraordenacional. II – São difere

  • TRE296/17.9T8FAR.E108-03-2018MOISÉS SILVA

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    i) A liberdade de expressão dos trabalhadores e seus representantes legais não constitui um direito absoluto. ii) A distribuição por três trabalhadores (dois deles dirigentes sindicais), de um comunicado aprovado em plenário pelos trabalhadores, onde consta que “o hotel está a aumentar a exploração e a empurrar-nos para a pobreza”, e as expressões “enquanto a repressão tem vindo a aumentar”, há o

  • TRP1202/10.7TTBRG-A.P109-12-2013ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    ROL DE TESTEMUNHAS · DELEGADO SINDICAL · DEPOIMENTO DE PARTE

    I - A admissão do rol de testemunhas não constitui qualquer decisão quanto à incapacidade, inabilidade ou impedimento para depor nessa qualidade: apenas reconhece formalmente, de forma quase tabelar, que foi apresentado tempestivamente. II - Assim, não existe qualquer contradição ou oposição entre o despacho que admite o rol de testemunhas e o despacho que, após o interrogatório preliminar, decl

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.