Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 313.º Actos proibidos em caso de encerramento temporário

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 311.º, o empregador não pode: a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma; b) Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores; c) Comprar ou vender acções ou quotas próprias a membros dos corpos sociais; d) Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a actividade da empresa; e) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível, na proporção das respectivas retribuições; f) Efectuar liberalidades, qualquer que seja o título; g) Renunciar a direitos com valor patrimonial; h) Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante; i) Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à actividade da empresa. 2 - A proibição a que se refere qualquer das alíneas d) a g) do número anterior cessa em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos. 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL826/25.2T8PDL.L1-430-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CATEGORIA PROFISSIONAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen iuris que lhe é dado pela entidade empregadora, mas sim em razão das funções efetivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo fun

  • TRE112/14.3TAVNO.E217-12-2020FÁTIMA BERNARDES

    REENVIO · COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO · NULIDADE INSANÁVEL

    1 - Da interpretação conjugada dos artigos 426º-A e 40º, al. c), do CPP, decorre que quando haja sido decretado o reenvio, total ou parcial, do processo, para novo julgamento, a competência para a realização deste cabe ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou seja, dos impedimentos previstos neste normativo, entre os quais, o da al. c), estan

  • TRP442/18.5T9SJM.P110-07-2019JOSÉ CARRETO

    ERRO SOBRE A ILICITUDE

    I - As regras da experiência impõem que se conclua que não atuou em erro sobre a ilicitude do comportamento que integra a previsão do crime de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento, arts. 311.º, 312.º e 316.º, n.º1 do Código de Trabalho, o agente que, desde há uma década, gere duas empresas do ramo da indústria do calçado e beneficia de acessoria jurídica de advogado. II - A exist

  • TRE112/14.3TAVNO.E107-05-2019MARIA DE FÁTIMA BERNARDES

    CRIME DE ENCERRAMENTO ILÍCITO DE ESTABELECIMENTO · NULIDADE DA SENTENÇA · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REENVIO PARCIAL

    I - Quando o tribunal deixe de se pronunciar, emitindo juízo probatório, relativamente a factos alegados na acusação ou na pronúncia, no pedido cível ou na contestação ou resultantes da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão, o vício que ocorrerá não é o da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 379º, mas o vício da ins

  • TRP3080/16.3T8MTS.P129-05-2017PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR · ENCERRAMENTO DA EMPRESA

    I - Alegando a A. que o seu período normal de trabalho era de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, com entrada às 8h30m e saída às 17h00 e pausa para almoço de 30m, que o sábado era o seu dia de descanso semanal complementar e, por isso, reclamando o pagamento do trabalho suplementar que prestava aos sábados, está implicitamente alegado que o referido período normal de trabalho semanal/ diário

  • TRL990/11.8TTLSB.L1-404-05-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA · SÓCIO GERENTE · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · DÍVIDA DA SOCIEDADE

    I–A gestão danosa, quando conexionada com a responsabilização pessoal da 2.ª Ré, na sua qualidade de sócia e gerente da 1.ª Ré, não pode ou deve ser somente configurada à luz da desconsideração da personalidade jurídica, podendo e devendo, em função dos factos alegados e dados como assentes, ser também reconduzido ao regime dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho de 2009 e 78.º, 79.º e 83.

  • TRG865/13.6TTGMR.G119-11-2015SÉRGIO ALMEIDA

    RESPONSABILIDADE DO GERENTE · RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL

    A responsabilidade do gerente pelas dívidas da sociedade é aquiliana e depende da prova dos pressupostos da culpa previstos no art.º 483, n.º 1, do Código Civil.

  • TRP718/07.7TAVFR.P104-11-2015ELSA PAIXÃO

    CRIME DE ATOS PROIBIDOS EM CASO DE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO · BEM JURÍDICO

    I - O crime de atos proibidos em caso de incumprimento do contrato, atualmente p.p. pelos artsº 324º3 e 313º1 e) do Código de Trabalho, mostra-se preenchido sempre que seja violada a regra da distribuição equitativa do montante disponível para o pagamento das remunerações aos assalariados. II - O bem jurídico protegido é o pagamento da retribuição sem violação do princípio da igualdade de tratame

  • TRL228/12.0TTLSB.L1-408-10-2014JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    SOCIEDADE · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA · GARANTIAS DE CRÉDITOS DO TRABALHADOR · RETRIBUIÇÃO

    I – A gestão danosa, quando conexionada com a responsabilização pessoal dos 4.º a 7.º Réus, na sua qualidade de sócios e/ou administradores/gerentes, não pode ou deve ser somente configurada à luz da desconsideração da personalidade jurídica, podendo e devendo, em função dos factos alegados e dados como assentes, ser também reconduzido ao regime dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho de 2

  • TRP1074/11.4TTPRT.P120-01-2014JOÃO NUNES

    CONTRATO DE TRABALHO · DISCRIMINAÇÃO DO TRABALHADOR · DIREITO DE OCUPAÇÃO EFETIVA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - A circunstância de outros trabalhadores com a categoria do Autor poderem ter sido nomeados para cargos de direcção e chefia da empregadora, ou terem ascendido a categorias profissionais superiores à do Autor não significa, sem mais, que este tenha sido discriminado por aquela e que, por isso, tenha também direito a essa categoria ou a esse cargo: só perante o concreto circunstancialismo é poss

  • TRP540/08.3TTVRL.P118-12-2013EDUARDO PETERSEN SILVA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA

    A determinação do empregador segundo a qual o trabalhador, gerente de delegação de companhia de seguros, passa, após a demissão do funcionário administrativo, a executar todo o trabalho da delegação, pelo período de dois meses (garantindo-se, assim, que a delegação se mantenha aberta), embora limite o exercício de funções comerciais anteriormente exercidas pelo gerente não constitui, atenta a sua

  • TRP592/11.9TTPRT.P108-04-2013MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CATEGORIA PROFISSIONAL · FARMACÊUTICO · FUNÇÃO AFIM OU ACESSÓRIA

    I – No regime legal do direito de propriedade e de exploração das farmácias que constava da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, do Decreto-Lei n.° 48.547, de 27 de Agosto de 1968 e da Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro, eram excepcionais e necessariamente transitórias ou temporárias as situações em que a propriedade (ou titularidade) das Farmácias e a sua exploração pertencesse a quem não er

  • STJ138/08.6TTVNG.P1.S126-04-2012SAMPAIO GOMES

    CASO JULGADO · CATEGORIA PROFISSIONAL

    I - Para a verificação da figura do caso julgado, torna-se necessária a tríplice identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. II – Sendo a questão da desvalorização profissional suscitada pelo A. e pela Ré GG com diferentes propósitos e como fundamento de diferentes pedidos, sendo a do A. suscitada para alicerçar o pedido de atribuição de funções próprias da categoria profissional de ch

  • TRL1551/09.7TTLSB.L1-428-03-2012MARIA JOÃO ROMBA

    PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO · AUMENTO DA RETRIBUIÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - Se, de acordo com o regime o regime jurídico do empregador (pessoa colectiva de direito público), este não podia proceder a um aumento de retribuição sem autorização ministerial, não poderá licitamente ser considerada como aumento de retribuição, a atribuição fictícia de um subsídio cuja única finalidade fosse proceder a esse aumento, sendo, nesse caso, a alteração do contrato em que se traduz

  • TRL1041/07.2TTLSB.L1-411-01-2012MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    COMISSÃO DE SERVIÇO

    I – Antes da previsão legal do regime da comissão de serviço, era consensualmente aceite a validade dos acordos de comissão de serviço celebrados ao abrigo de instrumentos de regulamentação colectiva, nos precisos termos em que neles era regulada esta modalidade contratual. II – Contudo, depois da vigência do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16.10, que veio estabelecer um regime legal preciso e excepci

  • TRP75/05.6TACPV.P113-07-2011MOISÉS SILVA

    FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DE RETRIBUIÇÃO

    Seja com referência aos arts. 301º e 467º do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004 [revogado], seja com referência aos arts. 313º al.e) e 324 nºs 1 e 3 da Lei 7/2009 [Código do Trabalho], a entidade patronal não pode discriminar os trabalhadores ao seu serviço, pagando com o dinheiro disponível a uns em detrimento de outros, independentemente do estabelecimento estar encerrad

  • STJ740/07.3TTALM.L1.S224-02-2011PINTO HESPANHOL

    MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO · JUÍZO DE VALOR · PODERES DA RELAÇÃO · BAIXA DE CATEGORIA

    1. A Relação, no julgamento da matéria de facto que lhe cumpre efectuar, nos termos do artigo 659.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 2 do seu artigo 713.º, e no uso do poder-dever conferido pelo artigo 712.º, n.º 1, alínea b), daquele Código, não está sujeita às alegações das partes, podendo alterar, no condicionalismo previsto nas ditas normas, a matéria de facto fixa

  • TRP252/08.8TTGMR.P120-09-2010FERNANDES ISIDORO

    IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

    I - É permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação de serviu de fundamento à atribuição dos mesmos, sem que daí decorra a violação do princípio da irreversibilidade da retribuição. II - Tal não é o caso se o trabalhador continua a desempenhar trabalho com o mesmo conteúdo funcional e o empregador não logra demonstrar que oco

  • STJ740/07.3TTALM.L1.S125-03-2010MÁRIO PEREIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · APELAÇÃO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

    I - De acordo com o disposto no art. 80.º, n.º 2, do CPT, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 20 dias, a que acresce, nos termos do subsequente n.º 3, o de 10 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. II - O alargamento do prazo de interposição do recurso quando este tenha por objecto a reapreciação da prova gravada encontra justificação no maior d

  • STJ1996/05.1TTLSB.S121-10-2009VASQUES DINIS

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO · CATEGORIA PROFISSIONAL · DEVERES DO EMPREGADOR

    I - O artigo 441.º do Código do Trabalho de 2003 consigna a possibilidade de desvinculação contratual, imediata, por declaração unilateral do trabalhador, para as situações consideradas anormais e particularmente graves, de infracção aos deveres contratuais, de que são mero exemplo as previstas no n.º 2 deste preceito, todas elas recondutíveis a comportamentos culposos da entidade empregadora, de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.