Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 348.º Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos

EM VIGOR
1 - Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice. 2 - No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades: a) É dispensada a redução do contrato a escrito; b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos; c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador; d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.

Jurisprudência

44 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2108/25.0T8PDL.L1-413-05-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O controlo da legalidade da contratação a termo reclama a sua verificação em cinco momentos: (i) o cumprimento da exigência, por regra, de forma escrita; (ii) a concretização factual dos motivos na cláusula de termo; (iii) a conformidade entre os motivos justificadores da contratação a termo e a realidade da execução contratual; (iv)o respeito pelos p

  • TRL15080/22.0T8LSB.L1-411-03-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    TRABALHADOR CONTRATADO APÓS OS 70 ANOS · DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA IDADE · INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DIREITO DA UNIÃO · IDOSO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I- As partes podem acordar livremente a contratação, por tempo indeterminado, de trabalhador, não reformado, que já haja atingido os 70 de idade. II- O princípio de interpretação conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União veda a inte

  • TCAN01095/17.3BEAVR06-03-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · LIMITE DAS IMPORTÂNCIAS A PAGAR; · ARTIGO 5.º, N.º 2 DO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; ACTUAÇÃO VINCULADA

    1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal

  • TRL14207/24.1T8LSB.L1-414-01-2026ALDA MARTINS

    BANCÁRIO · ACORDO DE REFORMA ANTECIPADA · INÍCIO DO PAGAMENTO DA PENSÃO

    I. Estando assente que a trabalhadora e o Banco empregador acordaram, através de documento assinado por ambos, que o contrato de trabalho cessava em 31-12-2021 e que a trabalhadora passava à situação de reforma com início em 31-12-2021, com direito a uma pensão de reforma (arts. 364.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, 393.º, n.º 2 e 394.º do Código Civil e art. 349.º do Código do Trabalho), a pensão era devid

  • TRC101/23.7T8GRD-A.S1.C110-12-2025n.º 1, 2MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO CERTO · CADUCIDADE · DENÚNCIA · FORMA ESCRITA

    I – A partir do momento em que o contrato se converte em contrato a termo resolutivo certo, com a duração de seis meses, automaticamente renovável, a caducidade do mesmo passa a estar dependente da denúncia de uma das partes. Tendo em conta a remissão para o regime do contrato a termo resolutivo constante do Código, esta denúncia deverá revestir forma escrita, nos termos do disposto no artigo 344.

  • TRP2873/24.2T8AVR.P126-11-2025RITA ROMEIRA

    CONTRATO A TERMO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – O trabalhador com contrato a termo, pelo despedimento ilícito, tem direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente, as quais funcionam como um limite mínimo da indemnização a que tem direito, em caso de despedimento ilícito. II – Por força da

  • STJ3372/22.2T8VLG.P1.S112-11-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · CONTRATO DE TRABALHO · CRÉDITO LABORAL

    I - Não resultando dos autos uma qualquer ofensa a uma norma jurídica que imponha uma prova vinculada para os factos em causa nesta ação ou que estabeleça uma particular força probatória para os meios de prova considerados pelo Tribunal da Relação do Porto e que teria sido desrespeitada por este último, e não se vislumbrando, finalmente, qualquer necessidade de determinar a baixa dos autos com vis

  • TRE1421/24.9T8FAR.E125-06-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    ALEGAÇÕES ORAIS · OBJECTO DO PROCESSO · QUESTÕES NOVAS · CONHECIMENTO OFICIOSO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 604.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, as alegações orais, efetuadas no final do julgamento, destinam-se a apreciar as questões, de facto e de direito, que já são objeto do processo. II – Não é, por isso, esse o lugar para a invocação de novos vícios, por tal implicar uma al

  • TC57/202413-05-2025Maria Benedita Urbano
  • STJ1314/20.9T8CBR.C2.S129-01-2025JÚLIO GOMES

    ACORDO · REVOGAÇÃO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    Não tendo sido as assinaturas das partes de um acordo de revogação de contrato de trabalho objeto de reconhecimento notarial presencial, a falta de menção do prazo legal para o exercício do direito que assiste ao trabalhador (artigo 350.º, n.º 1 do CT) de fazer cessar o acordo de revogação acarreta a nulidade do acordo de revogação.

  • STJ2931/21.5T8LSB.L1.S116-01-2025MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONTRATO DE TRABALHO · CASA DA PORTEIRA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · COVID-19

    I. O Código de Processo Civil de 2013 reforçou os poderes da Relação na apreciação do recurso de facto, que tratou como poderes-deveres que podem ser exercidos oficiosamente, em particular no que respeita ao regime da renovação da prova, à admissibilidade de produção de novos meios de prova e à opção explícita pela solução de se pretender a formação da convicção própria da Relação. II. O exercíc

  • TRG2466/23.1T8VRL.G106-06-2024RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · QUESTÃO EMERGENTE DO CONTRATO DE TRABALHO · TRIBUNAL DE TRABALHO

    I - A competência afere-se pelo pedido do autor, considerando a pretensão formulada e os fundamentos em que a mesma se baseia, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir no confronto com o pedido formulado. II - Os tribunais judiciais têm competência residual, apenas lhes cabendo as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e dentro dos tribunais judiciais, em que

  • TRL21679/22.7T8LSB.L1-410-04-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    RECURSO SUBORDINADO · AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO · CONVOLAÇÃO · FACTOS NOVOS

    1 – Interposto recurso subordinado pela parte que não é de considerar vencida, nada obsta a que se proceda à convolação do meio processual, ao abrigo do art.º 193.º, n.º 3 do CPC, apreciando-se a pretensão deduzida como ampliação do âmbito do recurso, desde que se mostrem verificados todos os pressupostos previstos pelo art.º 636.º do CPC. 2 - Apesar do disposto pelo art.º 72.º, n.º 1 do CPT, não

  • TRE1623/21.0T8FAR.E107-03-2024JOÃO LUÍS NUNES

    REFORMA DO TRABALHADOR · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · CONTRATO A TERMO

    i) Inscreve-se no erro de julgamento, e não em nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, a alegação de erro na subsunção dos factos (inerentes à pensão/reforma dos recorridos) às normas jurídicas sobre a caducidade dos contratos de trabalho; i) a caducidade do contrato só opera dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento, por ambas as partes, da reforma do trabalhad

  • TRC101/23.7T8GRD.C123-02-2024PAULA MARIA ROBERTO

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · REFORMA POR VELHICE · COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR · CONVERSÃO EM CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO

    I – Conforme resulta do n.º 1 do artigo 348.º do CT, para que o contrato de trabalho celebrado entre as partes caduque por força da reforma por velhice do trabalhador, é necessário que o empregador lhe ponha termo no prazo de 30 dias a contar da data do conhecimento, por ambas as partes, daquela reforma; caso contrário, nada dizendo e permanecendo o trabalhador ao seu serviço, o contrato transform

  • TRP1031/20.0T8VLG.P112-07-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    UNIDADE ECONÓMICA · TRANSMISSÃO · SERVIÇOS DE SEGURANÇA · REFORMA DO TRABALHADOR

    I - Numa atividade que repouse essencialmente em mão de obra a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências. II - A reforma do trabalhador anterior à declaração/reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento, caso o trabalhador opte pela indemnização a qu

  • TRL5084/21.5T8SNT-E.L1-116-05-2023FÁTIMA REIS SILVA

    VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · PRAZO PROCESSUAL · CONHECIMENTO OFICIOSO · CRÉDITO POR CESSAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL

    1–É hoje claro que os créditos de natureza compensatória que resultam da cessação do vínculo laboral pré-existente, originados em caducidade do contrato de trabalho ocorrida após a declaração de insolvência, são créditos sobre a insolvência nos termos do art. 47º-A do CIRE. 2–A sentença de insolvência cujo trânsito em julgado determina o termo inicial do prazo de seis meses previsto na alínea b

  • STJ5350/20.7T8VNG.P1.S110-05-2023JÚLIO GOMES

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · TRABALHO DOMÉSTICO

    Só há impossibilidade absoluta de o trabalhador prestar o seu trabalho, quando este está impedido de realizar todas as funções ou tarefas que integram o objeto do seu contrato de trabalho.

  • TRL3192/20.9T8FNC.L1-409-02-2022CELINA NÓBREGA

    PENSÃO DE INVALIDEZ · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

    1.–A atribuição à trabalhadora de uma pensão de invalidez relativa faz operar a caducidade do contrato de trabalho nos termos da al. c) do artigo 343.º do Código do Trabalho. 2.– Não viola o princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, a invocação da reforma por invalidez como causa de caducidade do contrato de trabalho. (S

  • TRE1028/19.2T8BJA.E128-10-2021PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO · RECIBO · RETRIBUIÇÃO · FÉRIAS

    I- Os recibos de vencimento assinados pelo trabalhador, valem como declaração de quitação das importâncias neles referidas. 2- Tais documentos particulares não possuem força probatória plena quanto ao efetivo gozo de férias, relativamente aos dias pagos a título de férias gozadas constantes dos recibos. 3- Tendo o trabalhador assinado o último recibo de vencimento, no qual constava o pagamento d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.