Jurisprudência
96 acórdãos aplicam este artigoACÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE SINDICATO · LEGITIMIDADE
Se, relativamente aos motivos de extinção das associações sindicais a que aludem os artigos 447.º n.º 8 e 456.º n.º 1 do Código do Trabalho, é o Ministério Público que goza de legitimidade para interpor a acção para declaração de extinção, no caso dos motivos enumerados no n.º 2 do artigo 182.º do Código Civil, o artigo 183.º n.º 2 do mesmo Código estende essa legitimidade a qualquer interessado.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO · PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO
I – O prazo de caducidade de 30 dias para o trabalhador resolver o contrato com invocação de justa causa previsto no n.º do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitem ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II – Estando fixado temporalmente por lei o
DESPACHO SANEADOR · FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · FACTOS
Sumário elaborado pela relatora: I. Ao despacho saneador que conhece imediatamente do mérito da causa não se aplica o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, mas, antes, o artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do mesmo compêndio legal. I. Se no saneador-sentença o tribunal a quo elencou os factos assentes relevantes e explicou as razões porque os considerou provados, cumpriu o dever de justif
AFIRMAÇÕES DE NATUREZA CONCLUSIVA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO "PARA TRABALHO IGUAL · SALÁRIO IGUAL"
I – As conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações. II – As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum. III – O princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa),
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · COMUNICAÇÃO POR ESCRITO · DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FACTOS
Incumbe ao trabalhador invocar na carta de resolução do contrato os factos concretos que fundamentam a justa causa, circunscrevendo-os no tempo, não satisfazendo tal ónus a invocação vaga e genérica do comportamento ilícito do empregador ou a transcrição de alguma das situações previstas no nº 2 do artigo 394º do Código do Trabalho.
SINDICATO · DIRIGENTE SINDICAL · CONTRATO DE TRABALHO · SUSPENSÃO DO TRABALHO
I – O art.º 468º, n.ºs 1 e 2, do CT, deve ser interpretado no sentido de que a determinação do número máximo de dirigentes sindicais a beneficiar dos direitos previstos na norma se faz atendendo ao número total de trabalhadores sindicalizados na empresa, e não ao número de trabalhadores sindicalizados em cada sindicato dos que têm trabalhadores seus filiados ao serviço da empresa, sendo os direito
SINDICATO · IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO · EXTINÇÃO
1–Aos tribunais de recurso cabe reapreciar as questões decididas pelo Tribunal a quo, podendo apreciar as questões novas que sejam de conhecimento oficioso. 2–Se nas alegações e nas conclusões o Recorrente não apresenta quaisquer argumentos ou motivos de ordem jurídica que, na sua óptica, determinam um juízo diverso daquele que teceu a sentença recorrida sobre a existência de irregularidades n
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · DIRIGENTES SINDICAIS · CRÉDITO DE HORAS · FALTAS JUSTIFICADAS
I–Por força do princípio da filiação, se um sindicato não subscreve um Acordo de Empresa, não pode a empresa invocar o texto deste instrumento de regulamentação colectiva para regular direitos de natureza sindical dos trabalhadores dirigentes de tal sindicato, devendo a existência e conteúdo de tais direitos aferir-se à luz do Código do Trabalho. II–O artigo 468.º do CT, ao estabelecer o núme
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA SUBJETIVA
I - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o art.º 394.º do CT/2009, pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador – dizendo-se no primeiro caso que estamos perante
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · REQUISITOS DE FORMA · EXERCÍCIO DO DIREITO
I - A resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, depende, em primeiro lugar, da observância dos requisitos de forma a que se reporta o art. 395º, nº 1, do CT/2009 mencionado preceito – forma escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam-, formalidade esta que tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade em juízo dos
NULIDADE DA SENTENÇA · ERRO DE JULGAMENTO · LIBERDADE SINDICAL · POSSIBILIDADE DA FILIAÇÃO SINDICAL
I - A nulidade de sentença não se confunde com eventual erro de julgamento, seja de facto, seja de direito, e/ou com a eventual omissão, em sede de decisão da matéria de facto, de algum facto que haja sido alegado, sendo que, neste caso e se, porventura, o facto omitido fosse relevante, o regime aplicável seria o previsto no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC/2013. II - A nulidade de sentença por o
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I – Na resolução do contrato de trabalho por justa causa efetuada pelo trabalhador o que releva é a data da receção pelo empregador da comunicação prevista no art. 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, visto tal comunicação ter natureza receptícia, nos termos do n.º 1 do art. 224.º do Código Civil. II – Não havendo dúvidas, em face dos factos alegados e dos documentos juntos, que o prazo de prescr
DELEGADO SINDICAL · DIRIGENTE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS · CUMULAÇÃO
I – O artigo 408.º, n.º 4, do CT, proíbe a cumulação do crédito de horas quando o trabalhador, simultaneamente, pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores. II – Por sua vez, o n.º 4 do artigo 468.º, proíbe a cumulação quando o membro de direção desempenha tal cargo em mais de que uma das seguintes estruturas: associação sindical, federação, união ou confederação.
ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE ACTOS DE OUTROS ÓRGÃOS · ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES · ERRO NA FORMA DO PROCESSO
1- O erro na forma de processo ocorre nos casos em que a pretensão do autor não seja deduzida segundo a forma comum ou especial de processo legalmente prevista. 2- Quer a acção prevista no art. 164, quer a que está contemplada no art. 169, ambos do Código do Processo do Trabalho, seguem a mesma forma de processo regulada na Secção III do Capítulo IV deste diploma, pelo que, embora os Autores tenh
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO POSITIVA · EMPREGADOR · ÓNUS DA PROVA
1– Em acção intentada pela entidade empregadora contra o trabalhador , nos termos do disposto no nº 1º do artigo 398º do CT/2009 (em que o empregador formula ao tribunal pedido para que seja declarada a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, invocando a inexistência de justa causa) incumbe-lhe , face ao disposto no artigo 342º/1 do Código Civil provar que não se verificaram os facto
CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · FALTA DE CONCRETIZAÇÃO DO FUNDAMENTO · CONSEQUÊNCIAS
I - A exigência do n.º 1 do art.º 395.º do CT/09, de que a comunicação ao empregador da resolução do contrato de trabalho seja feita “por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam”, constitui uma formalidade ad substantiam. II - A falta da indicação sucinta dos factos que justificam a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, não gera a invalidade da declara
CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · ALTERAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO
I- Nada obsta a que por acordo entre o empregador e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, a retribuição seja alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador. II- Sendo invocada pelo empregador a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva, cabe àquele o ónu
REPRESENTANTE SINDICAL · PROCESSO DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser considerado como um ‘representante sindical’, para os efeitos do art.º 356º, nº 5, do Código do Trabalho. 2. Não obstante, a falta de cumprimento da formalidade prevista nessa disposição não é geradora de invalidade do processo disciplinar que determine a ilicitude do despedimento. 3. Integra o conceito de justa causa de despedimento a
ARTIGO 319º DA LEI 35/2004 - ARTIGO 443º, DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 - FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - ARTIGO 9º LEI 67/2007
I – Do n.º 1 do art. 319º, da Lei 35/2004, de 29/7, decorre que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, e, de acordo com o seu n.º 2, caso não haja créditos salariais que se tenham vencido nesse período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do ar
a mostrar 20 de 96
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.