Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 192.º Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

EM VIGOR desde 01/05/20234 alt.
1 - Juntamente com a coima, pode ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos a empresa de trabalho temporário que admita trabalhador em violação das normas sobre a idade mínima ou a escolaridade obrigatória. 2 - A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos em caso de reincidência na prática das seguintes infracções: a) Não constituição de seguro de acidentes de trabalho de trabalhador temporário; b) Atraso por período superior a 30 dias no pagamento da retribuição devida a trabalhadores temporários. c) Não cumprimento da obrigação de contribuição para o FGCT, previsto em legislação específica. 3 - A empresa de trabalho temporário, juntamente com a coima aplicável à contra-ordenação por celebração de contrato de utilização de trabalho temporário não sendo titular de licença, é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a actividade é exercida, até à regularização da situação. 4 - A sanção acessória referida nos números anteriores é averbada no registo nacional das empresas de trabalho temporário, previsto em legislação específica.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG773/22.0T8GMR.G120-02-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ENFERMEIROS · ARS · ACORDO DE COOPERAÇÃO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

    Se os enfermeiros vinculados a um Hospital E.P.E. por contrato individual de trabalho são integrados numa Misericórdia, por via de um designado Acordo de Cooperação celebrado entre uma ARS e essa Misericórdia, e aquando dessa integração aquele Hospital não estava obrigado a aplicar, nem aplicava, qualquer Regulamentação Colectiva, não está a Misericórdia obrigada a aplicar um Acordo Colectivo que

  • TRL2028/24.6T8LSB.L1-420-11-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · IMPERATIVIDADE DA LEI · DESCANSO SEMANAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I – No âmbito do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 numa situação de concurso entre as normas constantes desses diplomas e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam impera

  • TREPROC N.º 134/19.8T8PTM.E119-12-2019MARIO BRANCO COELHO

    RETRIBUIÇÃO · ÓNUS DA PROVA · FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    1. Não relevam para efeitos de descanso compensatório nem para o cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias, os períodos de disponibilidade concedidos aos motoristas de veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros. 2. Cabe ao trabalhador que reclama o pagamento de trabalho suplementar, o ónus de alegar o horário estabelecido, as horas de início e de termo da prestação, e

  • TRG4929/16.6T8BRG.G107-03-2019ANTERO VEIGA

    REMUNERAÇÃO · TRABALHO NOCTURNO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · DISCRIMINAÇÃO

    I - O princípio “trabalho igual salário igual”, constitui concretização do princípio da igualdade, fazendo apelo uma igualdade material. Pretende-se impedir o abuso, o arbítrio, a discriminação, proibindo diferenciações sem justificação razoável e objectiva. II - A prestação, de natureza transitória, que passou a ser paga aos trabalhadores que prestavam trabalho em período do dia, das 20H às 2

  • TRG6196/16.2T8GMR.G117-12-2018ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · ENFERMEIRO · IGUALDADE LABORAL · SALÁRIO

    I – O princípio da igualdade no trabalho, designadamente em matéria de retribuição, faz apelo a uma igualdade material (deve tratar-se de igual modo o que é essencialmente igual e de forma desigual o que é desigual), que não se verifica no caso de enfermeiros vinculados por contrato de trabalho de direito privado e por contrato de trabalho em funções públicas, a prestar trabalho na mesma entidade

  • TRP339/17.6T8VNG.P110-09-2018PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · DIA DE DESCANSO SEMANAL · DIA DE SEMANA COMPLETO · 24 HORAS SEGUIDAS

    O art. 232º, nº 1, do CT/2009, ao referir “um dia de descanso por semana”, pretende reportar-se a um dia de semana completo, entre as 00,00 horas e as 24,00 horas do mesmo, e não a vinte e quatro horas seguidas.

  • TRE472/17.4T8STC.E112-07-2018JOÃO NUNES

    REMUNERAÇÃO MENSAL · REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA · SUBSÍDIO DE NATAL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I – Assumem carácter regular e periódico as prestações pagas durante, pelo menos, onze meses do ano; II – Todavia, não obstante poderem assumir carácter regular e periódico, não têm natureza retributiva se não forem contrapartida específica da prestação do trabalho; III – Verificando-se a regularidade e periodicidade das prestações complementares pagas pela empregadora aos trabalhadores, submeti

  • TRG4930/16.0T8BRG.G115-03-2018EDUARDO AZEVEDO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · REMUNERAÇÃO · TRABALHO NOCTURNO

    1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam

  • TRE166/14.2TTTMR.E109-03-2016JOÃO NUNES

    C.T.T. · RETRIBUIÇÃO · COMISSÃO DE SERVIÇO · CESSAÇÃO

    i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83.ª do AE/CTT, publicado no BTE n.º 24, de 29-06-1981, o direito que o trabalhador mantém com a cessação da comissão de serviço em cargos de chefia é apenas o referente à retribuição base e diuturnidades, até ao momento em que lhe couber, por actualização das tabelas salariais ou por evolução em categorias ou grupos profissionais, retribuição e diutu

  • TRP124/14.7T8VNG.P101-02-2016RUI PENHA

    RETRIBUIÇÃO · PRESTAÇÃO REGULAR · PRESUNÇÃO · CTT

    I - Considera-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador as remunerações complementares que, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual. II - O que importa para aferir o carácter regular ou habitual da prestação complementar é que a repetição do pagamento por um número significativo de vezes e a um determinado título crie no trabalhador a

  • TRP308/15.0T8AVR.P116-12-2015ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · ABONO PARA FALHAS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I – Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano. II – À luz da legislação pré-codicística, a média das prestações complementares pagas a título

  • TRP548/12.4TTGDM.P116-11-2015PAULA LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR

    I - No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias e de Natal deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [revendo-se posição anterior face ao Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1 e publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT e 686º do CPC/2013, va

  • TRP408/12.9TTVLG.P107-04-2014EDUARDO PETERSEN SILVA

    RETRIBUIÇÃO · CTT · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    O valor pago pelos CTT a um carteiro, a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial, compensação especial por distribuição, compensação por horário incómodo, abono de função específica CRER e subsídio de turno, posto que pagos regular e periodicamente – assim se considerando se o pagamento ocorrer em pelo menos 6 meses por ano – integram a retribuição, devendo ser reperc

  • TRP688/10.4TTPRT.P120-01-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACORDO DE EMPRESA · CTT · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – Verifica-se a excepção de desistência, e não de caso julgado, quando uma causa termina por desistência do pedido, homologada por sentença, e vem a ser proposta uma nova acção entre os mesmos sujeitos e com identidade de pedidos e de causas de pedir. II - Por força da “reintegração” em que as partes acordaram no âmbito de transacção celebrada numa acção em que era impugnada a ilicitude do des

  • TRP1839/10.4TTPRT.P114-10-2013EDUARDO PETERSEN SILVA

    TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO · ABONO

    I - Constituem retribuição os valores recebidos da CP pelos associados do B… a título de subsídio de escala, abono por itinerância previsto na cláusula 67ª nº 1 do AE publicado no BTE nº 29/1999 e prémio de produtividade e, porque recebidos mensalmente (e no caso do prémio de produtividade previsto na cláusula 52º nº 8 do mesmo AE, anualmente), em valor pré-determinado (ou pré-determinável no caso

  • TRP405/11.1TTVLG.P121-03-2013MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CTT · SUBSÍDIO DE NATAL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

    I - As quantias pagas de modo regular e periódico ao trabalhador a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial e subsídio de divisão de correio, durante o período de, pelo menos meio ano, são devidas como contrapartida do trabalho prestado e têm natureza retributiva. II – À luz da legislação pré-codicística, a média de tais quantias devia computar-se no cálculo da retr

  • STJ2026/07.4TTPRT.P1.S116-11-2011PEREIRA RODRIGUES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · PROVA · DOCUMENTO IDÓNEO

    I. A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.