Jurisprudência
17 acórdãos aplicam este artigoENFERMEIROS · ARS · ACORDO DE COOPERAÇÃO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Se os enfermeiros vinculados a um Hospital E.P.E. por contrato individual de trabalho são integrados numa Misericórdia, por via de um designado Acordo de Cooperação celebrado entre uma ARS e essa Misericórdia, e aquando dessa integração aquele Hospital não estava obrigado a aplicar, nem aplicava, qualquer Regulamentação Colectiva, não está a Misericórdia obrigada a aplicar um Acordo Colectivo que
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · IMPERATIVIDADE DA LEI · DESCANSO SEMANAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO
I – No âmbito do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 numa situação de concurso entre as normas constantes desses diplomas e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam impera
RETRIBUIÇÃO · ÓNUS DA PROVA · FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
1. Não relevam para efeitos de descanso compensatório nem para o cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias, os períodos de disponibilidade concedidos aos motoristas de veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros. 2. Cabe ao trabalhador que reclama o pagamento de trabalho suplementar, o ónus de alegar o horário estabelecido, as horas de início e de termo da prestação, e
REMUNERAÇÃO · TRABALHO NOCTURNO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · DISCRIMINAÇÃO
I - O princípio “trabalho igual salário igual”, constitui concretização do princípio da igualdade, fazendo apelo uma igualdade material. Pretende-se impedir o abuso, o arbítrio, a discriminação, proibindo diferenciações sem justificação razoável e objectiva. II - A prestação, de natureza transitória, que passou a ser paga aos trabalhadores que prestavam trabalho em período do dia, das 20H às 2
CONTRATO DE TRABALHO · ENFERMEIRO · IGUALDADE LABORAL · SALÁRIO
I – O princípio da igualdade no trabalho, designadamente em matéria de retribuição, faz apelo a uma igualdade material (deve tratar-se de igual modo o que é essencialmente igual e de forma desigual o que é desigual), que não se verifica no caso de enfermeiros vinculados por contrato de trabalho de direito privado e por contrato de trabalho em funções públicas, a prestar trabalho na mesma entidade
CONTRATO DE TRABALHO · DIA DE DESCANSO SEMANAL · DIA DE SEMANA COMPLETO · 24 HORAS SEGUIDAS
O art. 232º, nº 1, do CT/2009, ao referir “um dia de descanso por semana”, pretende reportar-se a um dia de semana completo, entre as 00,00 horas e as 24,00 horas do mesmo, e não a vinte e quatro horas seguidas.
REMUNERAÇÃO MENSAL · REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA · SUBSÍDIO DE NATAL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
I – Assumem carácter regular e periódico as prestações pagas durante, pelo menos, onze meses do ano; II – Todavia, não obstante poderem assumir carácter regular e periódico, não têm natureza retributiva se não forem contrapartida específica da prestação do trabalho; III – Verificando-se a regularidade e periodicidade das prestações complementares pagas pela empregadora aos trabalhadores, submeti
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · REMUNERAÇÃO · TRABALHO NOCTURNO
1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam
C.T.T. · RETRIBUIÇÃO · COMISSÃO DE SERVIÇO · CESSAÇÃO
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83.ª do AE/CTT, publicado no BTE n.º 24, de 29-06-1981, o direito que o trabalhador mantém com a cessação da comissão de serviço em cargos de chefia é apenas o referente à retribuição base e diuturnidades, até ao momento em que lhe couber, por actualização das tabelas salariais ou por evolução em categorias ou grupos profissionais, retribuição e diutu
RETRIBUIÇÃO · PRESTAÇÃO REGULAR · PRESUNÇÃO · CTT
I - Considera-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador as remunerações complementares que, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual. II - O que importa para aferir o carácter regular ou habitual da prestação complementar é que a repetição do pagamento por um número significativo de vezes e a um determinado título crie no trabalhador a
PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · ABONO PARA FALHAS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
I – Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano. II – À luz da legislação pré-codicística, a média das prestações complementares pagas a título
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR
I - No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias e de Natal deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [revendo-se posição anterior face ao Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1 e publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT e 686º do CPC/2013, va
RETRIBUIÇÃO · CTT · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
O valor pago pelos CTT a um carteiro, a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial, compensação especial por distribuição, compensação por horário incómodo, abono de função específica CRER e subsídio de turno, posto que pagos regular e periodicamente – assim se considerando se o pagamento ocorrer em pelo menos 6 meses por ano – integram a retribuição, devendo ser reperc
ACORDO DE EMPRESA · CTT · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · SUBSÍDIO DE NATAL
I – Verifica-se a excepção de desistência, e não de caso julgado, quando uma causa termina por desistência do pedido, homologada por sentença, e vem a ser proposta uma nova acção entre os mesmos sujeitos e com identidade de pedidos e de causas de pedir. II - Por força da “reintegração” em que as partes acordaram no âmbito de transacção celebrada numa acção em que era impugnada a ilicitude do des
TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO · ABONO
I - Constituem retribuição os valores recebidos da CP pelos associados do B… a título de subsídio de escala, abono por itinerância previsto na cláusula 67ª nº 1 do AE publicado no BTE nº 29/1999 e prémio de produtividade e, porque recebidos mensalmente (e no caso do prémio de produtividade previsto na cláusula 52º nº 8 do mesmo AE, anualmente), em valor pré-determinado (ou pré-determinável no caso
CTT · SUBSÍDIO DE NATAL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
I - As quantias pagas de modo regular e periódico ao trabalhador a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial e subsídio de divisão de correio, durante o período de, pelo menos meio ano, são devidas como contrapartida do trabalho prestado e têm natureza retributiva. II – À luz da legislação pré-codicística, a média de tais quantias devia computar-se no cálculo da retr
TRABALHO SUPLEMENTAR · PROVA · DOCUMENTO IDÓNEO
I. A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.