Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 554.º Valores das coimas

EM VIGOR
1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo seguinte. 2 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes: a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10 000 000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo; b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo. 3 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes: a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo; b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo; c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo; d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo; e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo. 4 - Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes: a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo; b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo; c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo; d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo; e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo. 5 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção. 6 - Caso a empresa não tenha actividade no ano civil anterior ao da prática da infracção, considera-se o volume de negócios do ano mais recente. 7 - No ano de início de actividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000. 8 - Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000. 9 - A sigla UC corresponde à unidade de conta processual.

Jurisprudência

117 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG635/26.1T8BRG.G102-07-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS · MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA

    I – A decisão do recurso de CO mediante mero despacho pressupõe, cumulativamente, a desnecessidade da realização de audiência de julgamento e que não haja oposição dos sujeitos processuais. II - Ainda que a arguida tenha dado o seu assentimento a que a decisão seja proferida mediante despacho, a mesma decisão será nula se no caso não se verificava o primeiro requisito, a desnecessidade da realiza

  • TRL2161/25.7T8BRR.L1-430-06-2026SUSANA SILVEIRA

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · CONCURSO DE INFRACÇÕES

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) O cúmulo material a que se reporta o n.º 2 do art. 25.º do RGCOL tem apenas por objecto as sanções acessórias, que já não as coimas, cuja determinação, em caso de concurso de infracções, persiste regulada no art. 19.º, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro e, em casos especiais, nos arts. 558.º, n.º 3, e 559.º, n.º 1, do Código do Trabalho, bem como no art.

  • TRL2266/25.4T8TVD.L1-417-06-2026CARMENCITA QUADRADO

    MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · GPS · CONTRAORDENAÇÃO · IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO/CONSENTIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- Integra a contraordenação muito grave prevista no art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 do CT, a conduta do empregador que verifica o histórico do sinal do GPS da viatura que se encontra atribuída a uma sua trabalhadora para controlar a veracidade dos relatórios diários por ela entregues, por configurar a utilização de um meio de vigilância à distância com o fim de

  • TRP4126/25.0T8MTS.P103-06-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · ARTIGO 521.º DO CÓDIGO DE TRABALHO · MOLDURA ABSTRATA · ATENUAÇÃO ESPECIAL

    I - A violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por aplicação do n.º 1 do artigo 521.º do Código de Trabalho, gera uma contraordenação grave ou, nos termos dos n.ºs 2 e 3, leve, mas cujos montantes mínimo e máximo são multiplicáveis pelo número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a infração dessa disposição. II - A forma de sancionamento/estrutura

  • TRE3900/23.6T8STB.E121-05-2026LUÍS JARDIM

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · NULIDADE DA SENTENÇA · NEGLIGÊNCIA · TEMPO DE TRABALHO

    Sumário:1 1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional, se do seu elenco factual consta como facto provado o comportamento omitido, no caso concreto, a omissão de fornecimento do livrete individual de controlo pela empregadora arguida ao seu trabalhador motorista. 2. Assim como, também, que tal omissão ocorreu por v

  • TRL959/25.5T8BRR.L1-413-05-2026CELINA NÓBREGA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · TIPO OBJETIVO DE ILÍCITO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Se os factos imputados à arguida na decisão administrativa e na sentença recorrida são insuficientes para integrar o tipo objectivo de ilícito de contra-ordenação que lhe é imputado a consequência é a sua absolvição.

  • TRL16965/24.4T8SNT.L1-429-04-2026PAULA SANTOS

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · REGISTO DOS TEMPOS DE TRABALHO E DESCANSO

    I - O trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo conhecido como tacógrafo deve proceder ao registo dos tempos de trabalho e de descanso no suporte de registo de tempo de trabalho e, se tiver horário fixo, ter ainda o mapa respetivo afixado no veículo a que esteja afeto.

  • TRG1472/25.6T8BRG.G109-04-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · REQUISITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA CONDENATÓRIA · RESPONSABILIDADE DOS ENTES COLETIVOS · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO

    I - O que o legislador pretendeu ao enunciar os requisitos da decisão administrativa condenatória foi que fosse fácil e claramente apreensível para o argui do as razões de facto e de direito que conduzem à sua condenação, de forma a permitir que se possa defender adequadamente, possibilitando-lhe ainda um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, já em

  • TRE797/25.5T8FAR.E112-03-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · NOTIFICAÇÃO · ERRO · DIREITO DE DEFESA

    Sumário elaborado pela relatora: I – Estando em causa uma situação de notificação obscura quanto às possibilidades de impugnação judicial, dando a entender que deverá ser efetuada uma impugnação judicial quanto às coimas num determinado prazo, e uma impugnação judicial quanto às custas num outro prazo, a circunstância de os recorrentes terem apresentado duas impugnações judiciais para cada uma des

  • TRP1776/25.8T8OAZ.P105-03-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA · ADMOESTAÇÃO

    I - Procedendo à conjugação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, com o propósito de se proceder à sua aplicação subsidiária no âmbito das contraordenações laborais e da segurança social, «dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o artigo

  • STJ2009/24.0T8PNF.P1-A.S111-02-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · REQUISITOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

    I – Face à natureza laboral das contraordenações pelas quais a recorrente foi condenada em coima e que foram depois julgadas por tribunais ou Secções Sociais das duas instâncias e cujo Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, que sucede a tal cenário adjetivo e substantivo de cariz contraordenacional, será igualmente apreciado, em termos de admissibilidade, pela Secção Social deste Sup

  • TRP18495/24.5T8PRT.P105-02-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE · ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO · DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR ASSÉDIO NO TRABALHO

    I – Atento disposto pelo art.º 12.º, n.º 1 do CT, ao autor compete o ónus da prova de pelo menos duas das condições base da presunção, impendendo sobre o empregador o ónus de provar os factos demonstrativos da inexistência do contrato de trabalho, com vista a ilidir da presunção, não bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, sendo necessário que se faça a prova de facto

  • TRE649/23.3T8FAR.E129-10-2025PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · DECISÃO ADMINISTRATIVA · NULIDADE · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA

    Sumário elaborado pela relatora: I- Referindo a decisão condenatória proferida pela ACT que a arguida praticou duas contraordenações muito graves p. e p. pelo artigo 285.º do Código do Trabalho e resultando dos factos assentes que a arguida assumiu a posição de transmitente/adquirente no âmbito de uma transmissão de unidade económica, é manifesto que a entidade administrativa imputou à arguida a p

  • TRG686/25.3T9VCT.G123-10-2025VERA SOTTOMAYOR

    CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · DA ILEGALIDADE DA PENA · DA ADMOESTAÇÃO

    I - A decisão administrativa de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º do RPCLSS apenas tem de conter a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas e a fundamentação da decisão, não se prevendo em lado algum nem a fundamentação extensiva da decisão, nem a apreciação crítica das provas, ou seja, não se exige o exame critico das provas, a que alude o n.º 2 do arti

  • TC473/202423-10-2025Afonso Patrão
  • TRG1097/22.8T8BGC.G109-10-2025VERA SOTTOMAYOR

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO · INCONSTITUCIONALIDADE DO N.º 3 DO ART.º 551.º DO CT

    I - O prazo para a instrução no procedimento contraordenacional previsto no art.º 24.º da Lei n.º 107/2009 de 14.09 é um prazo meramente ordenador ou aceleratório, que visa disciplinar a gestão do procedimento, razão pela qual o seu incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos atos, nem determina a invalidade do ato ou da decisão, nem a nulidade do processo. II – Decorre do pres

  • STJ2009/24.0T8PNF.P1-A.S118-09-2025ERNESTO NASCIMENTO

    DECISÃO SINGULAR · RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I. A competência material do Tribunal da Relação é decalcada da competência material do Supremo Tribunal de Justiça. II. No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência se o acórdão recorrido foi proferido na secção social da Relação, será a secção social do Supremo Tribunal de Justiça a competente, em razão da matéria para o conhecer.

  • TRL57/25.1YUSTR.L1-PICRS17-09-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · PARTICIPAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. Ao abrigo do disposto no artigo 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a participação do acidente de trabalho a efetuar pela Seguradora, deve ser apresentada no “tribunal competente”. 2. Para tal, a participação deve ser enviada pela Seguradora para o Juízo de Trabalho

  • TC1088/202302-07-2025Dora Lucas Neto
  • TRE778/24.6T8BJA.E108-05-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ACUSAÇÃO · HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

    Sumário: 1. No processo aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, o acto do Ministério Público de apresentação dos autos ao juiz é que vale como acusação – art. 37.º da Lei n.º 107/2009 – servindo assim de base à acusação o conjunto de actos de investigação e de instrução realizados pela autoridade administrativa. 2. Para os fins do art. 78.º n.º 3 al. c) da Lei n.º 102/2009

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.