Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 518.º Competência e procedimento para emissão de portaria de condições de trabalho

EM VIGOR
1 - São competentes para a emissão de portaria de condições de trabalho o ministro responsável pela área laboral e o ministro responsável pelo sector de actividade. 2 - Os estudos preparatórios de portaria de condições de trabalho são assegurados por uma comissão técnica constituída por despacho do ministro responsável pela área laboral. 3 - A comissão técnica é formada por membros designados pelos ministros competentes para a emissão da portaria e inclui, sempre que possível, assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, em número determinado pelo despacho constitutivo. 4 - A comissão técnica deve elaborar os estudos preparatórios no prazo de 60 dias a contar do despacho que a constitua. 5 - O ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais, prorrogar o prazo previsto no número anterior. 6 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 516.º é aplicável à elaboração de portaria de condições de trabalho.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ323/20.2T8CTB.C1.S122-06-2022MÁRIO BELO MORGADO

    PORTARIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO

    I- As leis e os decretos-lei prevalecem sobre as portarias, uma vez que as fontes de direito se encontram hierarquicamente subordinadas, não podendo as normas de grau inferior contrariar outras de grau superior. II- São competentes para a emissão de portarias de condições de trabalho, conjuntamente, o ministro responsável pela área laboral e o ministro responsável pelo sector de atividade. III-

  • TRC323/20.2T8CTB.C114-01-2022PAULA MARIA ROBERTO

    PORTARIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO · COMPETÊNCIA · MINISTRO · ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    I) É da competência conjunta do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade em causa a emissão de uma portaria de condições de trabalho. II) As portarias de condições de trabalho são ineficazes em relação a quem opera em sectores de actividade não tutelados pelos ministros que as subscreveram. III) As portarias de condições de trabalho para os traba

  • TRG769/17.3T8BGC.G123-05-2019ANTERO VEIGA

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · TRABALHADOR DE LIMPEZA · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO · SERVIÇOS DE LIMPEZA

    I - Na delimitação entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços deve recorrer-se a factos índice, apreciados no seu conjunto e sopesando o peso relativo de cada um deles e o modo como se articulam em concreto, surpreendendo o que é marcante na relação. II - A prestação da atividade própria de limpeza, em horário estabelecido pela tomadora do serviço, que procedeu durante a

  • TRC416/17.3T8CVL.C118-05-2018FELIZARDO PAIVA

    CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (CCT) – PORTARIAS DE EXTENSÃO. · SUA ADMISSIBILIDADE

    I – A regra delimitativa basilar no que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação das convenções coletivas, consiste no chamado princípio da dupla filiação: as convenções coletivas obrigam apenas aqueles que, durante a respetiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que neles outorguem diretamente

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.