Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 296.º Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

EM VIGOR
1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar. 2 - O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho: a) Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual possa pedir transferência; b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência. 3 - O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo. 4 - O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo. 5 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.

Jurisprudência

98 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE541/22.9T8STB.E114-07-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    INFRACÇÃO DISCIPLINAR · CRIME · MEDIDAS DE COACÇÃO · DIREITO À REMUNERAÇÃO

    Sumário: 1. A mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar, mesmo por factos que constituem crime, com aplicação de medidas de coacção não totalmente incompatíveis com o desempenho do seu trabalho, não significa necessariamente que contra ele seja instaurado um procedimento disciplinar (é sempre uma prerrogativa do empregador), e muito menos que perca o direito à retribu

  • TRL1535/24.5T8LSB.L1-409-07-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO · NEGLIGÊNCIA · VIGILANTE · FALTA DE TÍTULO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O artigo 296.º do Código do Trabalho elenca, numa cláusula aberta (não exaustiva), algumas situações que podem determinar a suspensão do contrato de trabalho por motivos relacionado como trabalhador. II. São pressupostos da referida suspensão (i) a existência de um impedimento temporário, superior a um mês, mas que pode ser inferior a esse período des

  • TRG1093/23.8T8BGC.G102-07-2026MARIA LEONOR BARROSO

    GOZO DE FÉRIAS · FALTA FORMAÇÃO PROFISSIONAL · ÓNUS DA PROVA · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

    I - Compete ao empregador o ónus da prova de que proporcionou ao trabalhador o gozo de férias e de que as pagou na acção em que este reclame o seu pagamento em singelo, por serem factos extintivos do direito do autor - 342º, 2, CC. Nesta hipótese, o direito reclamado emerge ab initio do vínculo laboral, a ela estando umbilicalmente ligado sem interferência de outras vicissitudes no decorrer da re

  • TRL8419/24.5T8LSB.L1-427-05-2026ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · ILISÃO DA PRESUNÇÃO · DESPEDIMENTO TÁCITO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Tendo-se provado quatro dos factos base da presunção legal prevista no art. 12.º do Código do Trabalho, esta opera a favor do prestador da actividade, cabendo verificar se se provaram factos que demonstrem o contrário, ou seja, que aquele prestava a sua actividade com autonomia, o que não ocorre se apenas se provaram elementos de carácter formal, alheios às c

  • STA03439/15.3BEBRG.SA116-04-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    Justifica-se admitir a revista para apreciar a questão de saber se as faltas justificadas por doença, referente a trabalhadora com incapacidade superior a 70%, devem ser consideradas como prestação efetiva de serviço, não podendo ser consideradas como absentismo no âmbito de concurso.

  • STJ3169/24.5T8MAI.P1.S118-03-2026LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE

    I - A não atribuição ou revogação de autorização de acesso às zonas restritas de segurança do Aeroporto a um “Operador de Assistência em Escala não acarreta a aplicação do regime de caducidade contemplado no nº 2 º do artigo 117º do CT/2009. II - Todavia, é susceptível de desencadear a aplicação do regime geral da caducidade constante da alínea b) do nº 2 do artigo 343.º do referido diploma. III -

  • TRE3256/24.0T8FAR.E112-03-2026PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONTRATO A TERMO INCERTO · CADUCIDADE · DESPEDIMENTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- A licença de situação de risco clínico durante a gravidez, bem como a licença parental, não determinam a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à trabalhadora. II- Mas mesmo que se entendesse que o gozo de tais licenças pode originar a suspensão do contrato de trabalho, tal não impediria o decurso do prazo de caducidade nem obstaria a que

  • TRL1864/20.7T8BRR.L2-411-03-2026ALDA MARTINS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO PROPORCIONADA

    Sumário (elaborado pela Relatora): 1. É ilícita a resolução do contrato de trabalho por dois trabalhadores, casados entre si, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição de 920,00 € a um e de 2.762,40 € a outro, quando, apesar da conduta ilícita e culposa do empregador, se provaram, além do mais, as seguintes circunstâncias atenuantes da sua gravidade e consequências: o empregador

  • TRG114/24.1T8VCT.G105-02-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE E DEFINITIVA · IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHADOR

    I - A declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado deve ser formalizada pelo empregador, comunicando ao trabalhador a cessação do contrato. II - No caso em que o empregador considere não lhe ser possível assegurar ocupação em função compatível com o estado do trabalhador, deverá emitir declaração nesse senti

  • TRL19455/24.1T8LSB.L1-414-01-2026CARMENCITA QUADRADO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I- Constitui justa causa de despedimento as faltas não justificadas ao trabalho cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco (art.º 351.º, n.º 2, al. g), do CT); II- Para o preenchimento desta justa causa de despedimento não basta a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho dadas durante certo número de dias, s

  • STJ10511/22.1T8LSB-A.L1.S114-01-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO · REGULARIDADE · LICITUDE DO DESPEDIMENTO · VALOR DA AÇÃO

    I - O valor da ação deve corresponder à utilidade económica do(s) pedido(s). II - Tratando-se a indemnização de antiguidade do sucedâneo pecuniário da reintegração, a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela. III - Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, atento o disposto no artigo 98.º-P, n.º 2, do CPT, o valor da ação deverá corresponder, para efeit

  • TRL5517/24.9T8SNT.L1-403-12-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO · CITAÇÃO

    I – O benefício que se concede ao demandante no artigo 323.º, n.º 2, do CC, exige necessariamente que este requeira a citação do demandado com pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente ao termo do prazo prescricional em curso e que o eventual retardamento desse acto não lhe seja imputável, não sendo necessário para isso requerer a citação urgente. II – Instaurada a acção e requerida a

  • TCAN03439/15.3BEBRG12-09-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; · CONCURSO;

    I-No caso concreto, não existe conformidade legal ajustada às pretensões e expectativas da Recorrente; não existem evidências que tenha agido de boa fé pois facultou dados imprecisos para efeitos de certificação, e por outro lado, não se verifica qualquer conduta por parte da Administração que tenha criado, de forma estável e inequívoca, uma posição jurídica consolidada da Recorrente; I.1-As

  • TRP3002/23.5T8VLG.P110-07-2025SÍLVIA SARAIVA

    COMISSÃO DE SERVIÇO SEM GARANTIA DE EMPREGO · ASSÉDIO LABORAL DISCRIMINATÓRIO / INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

    I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados. II - Estando em causa uma situação de comissão de serviço sem garantia de emprego, a livre extinção da comissão por decisão unilateral do empregador implica não apenas a cessação do exercício das funções, mas também a cessação livre e imoti

  • TRL2671/24.3T8CSC.L1-418-06-2025ALVES DUARTE

    CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO · DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · REQUISITOS DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR · INDEMNIZAÇÃO

    1. Enquanto no regime comum são atendíveis na decisão de despedimento os factos constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador (art.º 357.º, n.º 4 do Código do Trabalho), no contrato de serviço doméstico só relevam os expressa e inequivocamente circunstanciados na decisão escrita de rescisão, em linha, portanto, com o que a lei exige para a nota de culpa referente ao contrato de trabalh

  • TRP2368/24.4T8PNF.P116-06-2025SÍLVIA SARAIVA

    AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · DOENÇA PROLONGADA

    I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados. II - Uma avaliação de desempenho que penalize um trabalhador por ausências significativas devidas a doença prolongada levanta sérias questões de discriminação. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente afirmado que a discri

  • STJ10511/22.1T8LSB-A.L1-A.S130-04-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    VALOR DA AÇÃO · NULIDADE DE SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas na reclamação original – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto do articulado inicial reclamatório nem sequer de invocar novas exceções ou nu

  • TRP2418/23.1T8MTS.P107-04-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO · PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO

    I – O prazo de caducidade de 30 dias para o trabalhador resolver o contrato com invocação de justa causa previsto no n.º do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitem ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II – Estando fixado temporalmente por lei o

  • TRL11437/21.1T8LSB-X.L1-125-03-2025SUSANA SANTOS SILVA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO COMÉRCIO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · CRÉDITO LABORAL

    I - A competência em razão da matéria tem de ser aferida pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, mesmo no caso em que a ação tenha sido deduzida incorretamente, tanto do ponto de vista adjetivo como do direito substantivo. II - A ação prevista no art.º 98.º- C, n.º1 do CPT está vocacionada à impugnação do despedimento indi

  • TRP2802/21.5T8AVR.P103-02-2025TERESA SÁ LOPES

    ANTIGUIDADE NO MOMENTO DA INTEGRAÇÃO · DIREITO A DIUTURNIDADES EM FUNÇÃO DO ESCALÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL OU DA EQUIDADE RETRIBUTIVA

    I - À data da sua integração na recorrente (01.07.2006), os Autores tinham direito à [(…)] diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração base e

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.