Jurisprudência
195 acórdãos aplicam este artigoSUBSÍDIO DE NATAL · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Sumário: 1-No que se refere ao subsídio de Natal, quer as normas do Código do Trabalho de 2003, quer as normas do Código do Trabalho de 2009 não impedem que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho consagrem regimes distintos aos neles consagrados, o que equivale a dizer que aqueles instrumentos podem regular de modo diverso do previsto nos artigos 254.º n.º 1 do CT de 2003 e 262.º
CRIME DE DIFAMAÇÃO · TIPICIDADE · RELAÇÃO DE TRABALHO
1. A discordância face à decisão e apreciação da matéria de facto constante da decisão instrutória não passa pelo recurso ao mecanismo da impugnação ampla da matéria de facto (art. 412º do C.P.Penal - reservado para a decisão final proferida em fase de julgamento quanto à factualidade provada ou não provada), mas antes pela sustentação pelo recorrente e correspetiva apreciação pelo tribunal superi
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · FALTAS INJUSTIFICADAS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
1- Impõe-se a imediata rejeição do recurso no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto quando o Apelante se limita a impugnar globalmente a decisão proferida, omitindo todos os ónus legais que lhe cabia observar, incluindo o elementar dever de especificar nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, em violação dos arts. 637.º, n.º 2, 639
TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portug
ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
Sumário: I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach
RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
I. A majoração retributiva do trabalho suplementar tem em vista compensar o trabalhador pelo acréscimo de esforço e pela redução da auto-disponibilidade que a respectiva prestação envolve, sendo que o grau dessa majoração não lhe retira essa natureza, sendo trabalho suplementar tanto o prestado em dia normal de trabalho, como em dias de descanso e feriados, não se justificando a autonomização dest
MONITOR DE NATAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO VERSUS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Inexistindo subordinação jurídica, o contrato celebrado entre as partes não poderá ser qualificado como contrato de trabalho.
DIREITOS INDISPONÍVEIS · PREVPAP
1- Sendo a Lei PREVPAP de carácter imperativo, não podiam autora e ré estipular, sob pena de nulidade, cláusulas limitativas dos seus efeitos. 2- As retribuições na pendência da relação de trabalho subordinado constituem créditos alimentares de natureza indisponível. 3- In casu são nulos os segmentos das cláusulas do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do PREVPAP onde constam uma retribuiçã
ACORDO DE EMPRESA · STAGECOACH PORTUGAL · FÉRIAS; SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
1 – Da circunstância de o trabalho tido como suplementar emergir de trabalho prestado em feriado ou dia de descanso, sendo pago com acréscimo de 200%, não emerge a sua não contabilização para efeitos de retribuição a integrar na retribuição de férias, do subsídio de férias e de natal. 2- Da circunstância de no Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda., e a FESTRU
RETRIBUIÇÃO · ACORDO DE EMPRESA · RELAÇÕES ENTRE AS FONTES DE REGULAÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR
I – Os valores pagos por trabalho suplementar e nocturno, de modo regular e periódico, pelo menos em 11 meses por ano, devem reflectir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias devidos na vigência do Código do Trabalho de 2009 aos trabalhadores da Scotturb a que é aplicável o Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda, e a FESTRU, publicado no BTE n.º 1,
DESPACHO · ADVOGADO · FALTA · JUSTO IMPEDIMENTO
I - O justo impedimento, previsto e regulado no art. 140.º, n.º 2, do CPC, configura um “incidente processado autonomamente” para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 644.º do mesmo diploma, cabendo por isso recurso de apelação autónoma imediata do despacho que conclui pela respetiva não verificação. II - A realização da diligência de inquirição de testemunhas no contencioso tributári
CONTRATO DE TRABALHO · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA · INDÍCIOS · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
Erro material da sentença – Nulidades da sentença – Impugnação da matéria de facto – Legitimidade da recorrente para contestar a acção – Questões prejudiciais – Regularização extraordinária dos vínculos precários ao abrigo do disposto no Artigo 14.º da Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro – Presunção de laboralidade – Irredutibilidade da retribuição
ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR
1- Vigorando entre as partes contratos de trabalho desde data anterior à vigência do CT de 2003, o trabalho suplementar, o trabalho nocturno e o subsídio de actividades complementares de condução pagos, pelo menos, onze meses por ano integram a retribuição do trabalhador e dever-se-ão reflectir no subsídio de Natal até 2008 face ao regime convencional e ao estatuído no art.º 11º, nº1 da lei nº 99/
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS
I – A existência de pelo menos cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não constitui automaticamente justa causa de despedimento, havendo sempre que atender à cláusula geral constante do n.º 1 do art. 351º do CT. II - No caso, tendo a trabalhadora dado 15 faltas injustificadas, de forma interpolada no decurso de um ano, apesar de a empregadora conceder um prazo
ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · DESPEDIMENTO ILÍCITO
Uma vez que a presunção a que alude o n.º 2 do art. 403.º do Código do Trabalho só se estabelece se se provar que, para além da falta ao serviço durante 10 dias úteis seguidos, o empregador não foi informado do motivo da ausência, a mesma não opera quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência do trabalhador se deve a outros motivos que não a vontade de pôr termo ao contr
CONTRATO DE TRABALHO RURAL · AÇORES · LEI APLICÁVEL
I - Atento o disposto na sua Base I a PRT dos Trabalhadores Agrícolas, publicada no BTE , 1ª Série , nº 21 , de 8.6.1979 , (que determina que a mesma se aplica na área correspondente a todo o território do continente ) não se aplica à situação em análise que versa sobre um contrato de trabalho rural constituído e cessado nos Açores. II - Atento o disposto no artigo 1º do Decreto Legislativo Regio
I - Decidiu o Tribunal a quo que “... O Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes dos arts. 21.º e 25.º da Lei no 64-B/2011, de 30 de Dezembro, fundamentando-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 21.º na violação do sub-princípio da protecção da confiança, na viol
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · PODERES DA RELAÇÃO · DOCUMENTO
I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), estando-lhe vedado sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · DEVER DE ASSIDUIDADE · FALTAS POR DOENÇA · COMUNICAÇÃO
I– A comunicação da ausência e a justificação da falta são coisas distintas. II– A expressão «logo que possível» ,constante do nº 2 do artigo 253º, deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. III– A comunicação da ausência configura uma declaração recipienda que não carece forma especial bastando para o efeito que o trabalhador , por qualquer meio, informe o e
APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DA UTILIDADE · NÃO CUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL
I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto, objecto da impugnação, não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de se proceder à prática de um acto inútil, proibido por lei, art. 130º do CPC e de, se levar a cabo uma actividade processual
a mostrar 20 de 195
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.