Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 492.º Conteúdo de convenção colectiva

EM VIGOR desde 01/01/20222 alt.
1 - A convenção colectiva deve indicar: a) Designação das entidades celebrantes; b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes; c) Âmbito do sector de actividade, profissional e geográfico de aplicação, excepto tratando-se de revisão que não altere o âmbito da convenção revista; d) Data de celebração; e) Convenção revista e respectiva data de publicação, se for o caso; f) Valores expressos de retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordados; g) Estimativa dos números de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela convenção. h) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º 2 - A convenção colectiva deve regular: a) As relações entre as entidades celebrantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e a meios de resolução de conflitos colectivos decorrentes da sua aplicação ou revisão; b) As acções de formação profissional, tendo presentes as necessidades do trabalhador e do empregador; c) As condições de prestação do trabalho relativas à segurança e saúde; d) Medidas que visem a efectiva aplicação do princípio da igualdade e não discriminação; e) Outros direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais; f) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, nomeadamente através de conciliação, mediação ou arbitragem; g) A definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, caso a actividade dos empregadores abrangidos satisfaça necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar em situação de greve; h) Os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, relativamente aos trabalhadores abrangidos por aquela, até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. i) As condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho. 3 - A convenção colectiva deve prever a constituição e regular o funcionamento de comissão paritária com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas. 4 - A convenção colectiva pode prever que o trabalhador, para efeito da escolha prevista no artigo 497.º, pague um montante nela estabelecido às associações sindicais envolvidas, a título de comparticipação nos encargos da negociação.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8201/25.2T8LRS.L1-409-07-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.

  • TRL8393/24.8T8LSB.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    NEGOCIAÇÃO COLECTIVA · CONTRATAÇÃO COLECTIVA · ACORDO DE EMPRESA · CONTRATO ATÍPICO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Embora da lei fundamental e da lei ordinária resulte o reconhecimento dum direito de negociação colectiva das estruturas de representação colectiva de trabalhadores (ERCT), no âmbito das respectivas competências, o direito de contratação colectiva está reservado às associações sindicais e exclusivamente através da celebração de convenções colectivas de trabal

  • TCAS1664/17. BELSB.CS123-04-2026MARIA HELENA FILIPE

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO (CCT) · PUBLICAÇÃO DE AVISO SOBRE A DATA DA CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DA CCT · CÓDIGO DO TRABALHO

    I. No que respeita ao Recorrente e à Recorrida, em 15 de Fevereiro de 2022, foi publicado no BTE nº 6 de 2022, o contrato colectivo entre a A – Associação … e o B – Sindicato…- Revisão global. II. In casu, estamos perante a situação de ter sido observado o preceituado nos nºs 3 e 4 do artº 501º do Código do Trabalho, ou seja, verificado o decurso de 18 meses relativos à sobrevigência legal da con

  • TRL1114/23.4T8PNF.L1-414-01-2026PAULA SANTOS

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CCT · LEGITIMIDADE ACTIVA · ACORDO DE ADESÃO

    I - O artigo 4.º do CPT define quem é o titular do interesse relevante para a propositura da acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, limitando o direito de submeter ao tribunal tais pedidos àqueles que as outorgaram. II – No entanto, a lei não distingue a qualidade de outorgante em função do momento da outorga do negócio jurídico, se originariamente, s

  • TRL11082/23.7T8LRS.L1-409-04-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · USOS · DIUTURNIDADES

    I – As diuturnidades constituem um complemento pecuniário a que o trabalhador pode ter direito quando atinge uma certa antiguidade, por estar previsto no respectivo contrato individual de trabalho ou numa convenção colectiva de trabalho que o deva reger. II - A lei não prevê a vinculatividade de uma CCT com base na aplicação voluntária do mesmo por parte do empregador, mas esta aplicação, fora do

  • TRP5140/23.5T8PRT.P107-04-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · EFEITOS RETROATIVOS DE CLÁUSULAS

    I - O Acordo Coletivo entre o Sindicato ... e o Centro Hospitalar ..., E.P.E. e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2018, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2018, a não pode ser reconhecido efeito retroativo a qualquer norma que nele conste sobre avaliação de desempenho, desenvolvimento profissional e reposicionamento remuneratório. II – Os associados do referido sindicato só adquiriram

  • TRL4624/21.4T8GMR.L1-405-06-2024CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLECTIVA · LEGITIMIDADE · SECTOR BANCÁRIO

    1 - Quer à luz do artigo 30.º do CPC, quer à luz do artigo 4.º do CPT, é parte legítima quem tem um interesse directo em demandar ou em contradizer. 2 - A cláusula 115.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 08.08.2016 e alterações subsequentes, limitou-se a manter o regime de segurança social anteriormente aplicável aos trabalhadores do Banco Santan

  • TRL18414/23.6T8LSB.L1-422-05-2024FRANCISCA MENDES

    CONTRATAÇÃO COLECTIVA · SINDICATO · INFORMAÇÕES · RECUSA

    1. No âmbito de um processo de negociação colectiva cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, na medida em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses (art. 489º, nº3 do CT). 2. O Sindicato pode, ao abrigo deste preceito legal, solicitar informações sobre o número de prestadores de serviços e áreas em que os mesmos laboram, em virtude de tai

  • TRP3316/20.6T8AVR.P130-10-2023NÉLSON FERNANDES

    FORÇA VINCULATIVA DO CONTRATO · LIBERDADE CONTRATUAL E AFASTAMENTO DE REGRAS ESTABELECIDAS EM CONTRATAÇÃO COLETIVA · REGIME ESTABELECIDO NO ART.º 476º DO CÓDIGO DO TRABALHO

    I - Celebrado um contrato, plenamente válido e eficaz, o mesmo adquire força imperativa entre as partes, como resulta do artigo 406.º do Código Civil, desenvolvendo-se através de outros três princípios: o da pontualidade, utilizando a lei a palavra «pontualmente» com o alcance de que o contrato deve ser executado ponto por ponto, quer dizer, em todas as suas cláusulas e os da irretratabilidade ou

  • TRL5405/22.3T8FNC.L1-425-10-2023LEOPOLDO SOARES

    APLICABILIDADE DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES · PORTARIA DE EXTENSÃO · DIUTURNIDADES

    I–Em sede da aplicação de convenções colectivas a lei laboral contempla o princípio da filiação (vide art. 496.º do Código do Trabalho). II–Actualmente a questão atinente à concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais é resolvida através do recurso aos critérios estabelecidos nos artigos 482º e 483º do CT/2009. (Sumário do Relator)

  • TRL6410/21.2T8ALM.L1-431-05-2023FRANCISCA MENDES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · CRÉDITOS LABORAIS · CONVENÇÃO COLECTIVA

    1–Tendo a A. logrado provar o horário de trabalho praticado em excesso ao limite diário e semanal, deverá ser remunerada pelo trabalho suplementar realizado. 2–Não tendo a A. logrado provar o exercício pela entidade empregadora de actividade integrada no âmbito de convenção colectiva, improcedem os créditos laborais alicerçados na convenção invocada na petição inicial. (Elaborado pela Rel

  • TRP11379/21.0T8PRT.P113-07-2022TERESA SÁ LOPES

    CLÁUSULA DE CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO · FALTAS POR FALECIMENTO FAMILIAR

    I – “A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;” II - A expressão, “dias consecutivos” constante da Cláusula 82ª do Contrato Colectivo entre a Associação ... e o ... - Sindicato ..., deve ser interpretada como sendo dias úteis de trabalho. (Sumário efetuado, em parte, a partir do sumário do recente Acórdão do STJ de 01 de Junho de 2022, Relato

  • STA0659/18.2BELSB17-12-2020ANA PAULA PORTELA

    CTT · PORTARIA DE EXTENSÃO · CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS

    I - Resulta do art. 516º nº3 do CT a concessão de uma possibilidade de oposição fundamentada à publicação do projeto de uma portaria de extensão. II - Não é pelo facto de resultar do nº1 daquele art. 516º que a oposição com fundamentos económicos interfere com o tipo de intervenção ministerial, que a falta daquela oposição preclude o direito de posterior impugnação judicial da legalidade ato com

  • TRL10818/19.5T8LSB.L1-427-05-2020LEOPOLDO SOARES

    PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · FACTOS COMPLEMENTARES · FACTOS CONCRETIZADORES · FONTES DE REGULAÇÃO

    I - No processo laboral continuar a reputar-se actuante o principio da justiça completa ou material. Verifica-se, pois, uma menor força do dispositivo (vg: desde logo, pela possibilidade da condenação “ultra petitum “ contemplada no artigo 74º do CPT, assim como por via de uma especialmente vigorosa procura da verdade material tal como bem se infere do disposto no artigo 72º do CPT). II – O art

  • TRG259/18.79T8BGC.G120-02-2020MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    ABUSO DE DIREITO · RELAÇÃO LABORAL · DESPROMOÇÃO · DIMINUIÇÃO DA RETRIBUIÇÃO

    I - Não actua com abuso de direito o trabalhador que vem reclamar diferenças retributivas decorrentes de diminuição ilegal de retribuição, ainda que só o faça decorridos 23 anos, porquanto a inércia do trabalhador, só por si, não legitima qualquer expectativa legítima da empregadora. II - O regime laboral estabelece regras de indisponibilidade e de irrenunciabilidade de direitos e, bem assim, u

  • TRP3264/18.0T8OAZ.P123-09-2019RITA ROMEIRA

    AFIRMAÇÕES DE NATUREZA CONCLUSIVA · CONTRATO DE TRABALHO · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA · APLICAÇÃO

    I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - A subordinação jurídica, definida como o dever legal do trabalhador acatar e cumprir as ordens e

  • TRP5825/15.0T8MTS.P119-03-2018DOMINGOS MORAIS

    HORÁRIO POR TURNOS · REGIME ROTATIVO · DESCANSO SEMANAL · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I – O trabalho por turnos, em regime rotativo, não só não impede o direito ao descanso semanal, como o Código do Trabalho manteve a regra, específica para a organização dos turnos rotativos, de que o trabalhador só pode mudar de turno, após o gozo do dia de descanso semanal obrigatório, imposto pelo artigo 221.º n.º 4 do CT de 2009. II - Considera-se trabalho suplementar o prestado em dia de des

  • TRL30625/16.6T8LSB.L1-421-02-2018ALVES DUARTE

    CONVENÇÃO COLECTIVA · COMISSÃO PARITÁRIA · TRIBUNAIS

    I.–Só no caso de expressa e inequívoca manifestação de vontade das partes se pode considerar a limitação de recorreram aos meios judiciais para a interpretação de uma CCT (n.º 2 do art.º 494.º do CT). II.–Tal não ocorre se numa cláusula de um AE a que o sindicato apelante aderiu apenas estabelece que "mantém-se a comissão paritária instituída para interpretação e integração de lacunas e para a

  • STJ1148/16.5TBBRG.G1.S228-09-2017n.º 3FERREIRA PINTO

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apr

  • TRP5286/15.3T8MTS.P107-11-2016ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    TRABALHO POR TURNOS · DIA DE DESCANSO

    I - As convenções coletivas de trabalho obrigam os empregadores que as subscrevem e os inscritos nas associações signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes – artigo 496º do Código do Trabalho – e o âmbito da aplicação que é traçado no seu tex

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.