Jurisprudência
150 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO NÃO CONTESTADA · REVELIA · CONCESSÃO AO AUTOR DO DIREITO DE OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO · EM VEZ DA REINTEGRAÇÃO
I - O art. 391º nº1 do CT concede ao trabalhador ilicitamente despedido o direito de optar pela indemnização, em vez da reintegração, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento. II - No caso de, não haver lugar a audiência de discussão e julgamento, atenta a revelia da Ré, nos termos do art. 57º, do CPT, tal não significa que no plano processual, se retire o direito de opção que
TRABALHO SUPLEMENTAR · DEVER DE REGISTO · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PODER DISCIPLINAR
I - Relativamente à consequência da inobservância do dever de registo e apresentação em juízo de trabalho suplementar, para que se verifique a inversão do ónus da prova é necessário que a conduta da parte tenha sido culposa e que tenha tornado impossível a prova ao onerado. II - O artigo 98º do Código do Trabalho atribui a titularidade do poder disciplinar ao Empregador que pode delegar o seu exe
DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I. Na apreciação da justa causa, o juízo deve ser casuístico, proporcional e individualizante, considerando o grau de gravidade do comportamento do trabalhador. II. A exclusão à reintegração de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção pressupõe a perda da confiança absoluta entre as partes.
NULIDADE · DESPEDIMENTO ILÍCITO · OPOSIÇÃO · REINTEGRAÇÃO
I. A nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, b), do CPC, só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões judiciais, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação. II. Cabe ao empregador o ónus da prova dos elementos constitutivos da justa causa de não-reintegração do trabalhador, designadamente, que o
TRABALHADOR CONTRATADO APÓS OS 70 ANOS · DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA IDADE · INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DIREITO DA UNIÃO · IDOSO
Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I- As partes podem acordar livremente a contratação, por tempo indeterminado, de trabalhador, não reformado, que já haja atingido os 70 de idade. II- O princípio de interpretação conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União veda a inte
CONTRATAÇÃO A TERMO · INDICAÇÃO DO MOTIVO · FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
E entendimento pacífico, com vasta jurisprudência e doutrina nesse sentido, que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo constituiu formalidade ad substantiam, devendo obrigatoriamente integrar o texto do contrato. Consequentemente, a insuficiência dessa justificação não pode ser suprida por outros meios de prova. (Sumário da responsabilidade do Relator)
SANÇÕES ABUSIVAS
I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta altern
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não decide uma questão que lhe tenha sido colocada, salvo se tal questão estiver prejudicada pela solução dada a outras. II – Mas não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões, nem confundir omissão de pronúncia, qu
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · ABUSO DO DIREITO · DEVERES DE BOA FÉ
I. O conhecimento a que faz apelo o art. 329.º, do Código do Trabalho, reconduz-se àquele que o empregador ou o superior hierárquico do trabalhador com competência disciplinar tenham dos factos, sendo que apenas o conhecimento destes sujeitos é apto a desencadear o início da contagem do prazo de caducidade. II. A tutela concedida pelo instituto do abuso do direito pressupõe que quem se propõe a e
PODERES DA RELAÇÃO · ALTERAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO · QUESTÃO NOVA
O Tribunal da Relação oficiosamente, e nos termos dos poderes conferidos pelo nº 2 do artigo 662º do CPC, deve expurgar da matéria de facto, matéria de natureza jurídico e asserções conclusivas; proceder a correções de deficiências, obscuridades e contradições da decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos que o permitam fazer. Os recursos s
FALTA DE APRESENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO
1- A declaração de ilicitude do despedimento nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, por falta de apresentação do procedimento disciplinar, não exige a verificação e apreciação dos fundamentos do despedimento, nos termos do artigo 387.º n.º 4 do Código do Trabalho. 2- É desproporcional e desadequado considerar que a falta de junção do relatório do inquérito prévio é
REINTEGRAÇÃO · NULIDADE
I. A reintegração é uma consequência legal da declaração da ilicitude do despedimento (alínea b) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho), que tem lugar a não ser que o trabalhador ou o empregador optem pela indemnização substitutiva, não obstando a tal consequência legal eventuais dificuldades de gestão do empregador na sua concretização. II. Só se verifica a nulidade por falta de fundam
DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO · SUBSTITUIÇÃO · REINTEGRAÇÃO
A possibilidade de ó trabalhador optar pela indemnização substitutiva da reintegração existe até ao termo da discussão em audiência final de julgamento.
DESPEDIMENTO ILÍCITO · REINTEGRAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · SUBSTITUIÇÃO
I - A única questão suscitada nesta revista radica-se em saber se um trabalhador ilicitamente despedido, que propôs no tribunal do trabalho uma ação de impugnação de tal despedimento, com todas as suas legais consequências, conforme previstas nos artigos 389.º a 391.º do CT/2009 e que, entretanto, durante a sua pendência e antes de proferida a sentença final, vem a reformar-se por limite de idade
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO DE REVISTA · NATUREZA JURÍDICA · OBJETO DO RECURSO
I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas pelas partes nas suas alegações quanto à admissibilidade do recurso de revista – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das mesmas, nem seque
DESPEDIMENTO ILÍCITO · DESPEDIMENTO · ABUSO · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
I. Inverificada a presunção de abuso na aplicação da sanção de despedimento, compete ao trabalhador provar, não só que o procedimento disciplinar decorreu da sua atuação em defesa dos seus direitos, como que com a sua instauração a entidade empregadora apenas visou retaliar contra o trabalhador, pela sua defesa desses direitos, e não punir realmente uma infração disciplinar. II. A indemnização e
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INVALIDADE · PODER DISCIPLINAR · DELEGAÇÃO
I - Os vícios específicos invocados pela trabalhadora não cabem, de uma forma direta e imediata, no elenco de invalidades que se mostram descritas nas diversas alíneas do artigo 382.º do Código do Trabalho de 2009 e que, em si e só por si, implicam a nulidade do procedimento disciplinar e a ilicitude do correspondente despedimento. II - Se for determinada a instauração um dado procedimento disci
AÇÃO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO · REINTEGRAÇÃO NA EMPRESA · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE · OPÇÃO IRREVOGÁVEL
I – A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do art.º 651 do C.P.C., depende de alegação, por parte do apresentante, da impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso ou de o julgamento efetuado na primeira instância ter introduzido na ação um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção. II – Na ação de apreciação judicial do d
CATEGORIA PROFISSIONAL · PRESUNÇÃO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS · VALOR
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O não cumprimento na íntegra do disposto no n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil, só determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea. II – Pa
ERRO NA FORMA DE PROCESSO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ILAÇÕES · CONTRATO DE TRABALHO
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O erro na forma de processo só determina a anulação de todo o processado se os atos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu. II – Não se verifica essa situação se o autor, mediante a apresentação de petição inicial, propôs a
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.