Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoINTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO · DIRIGENTE SINDICAL · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
I – Não cometem o crime, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal, os arguidos que, no exercício de funções sindicais (eleição de delegados sindicais) e tendo em vista a obtenção de uma maior participação no ato eleitoral, se recusaram a abandonar o local facultado pela assistente para esse efeito, após o decurso do horário que havia sido estabelecido, apesar de terem sido intimados pelo director
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.