Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 464.º Direito a instalações

EM VIGOR
1 - O empregador deve pôr à disposição dos delegados sindicais que o requeiram um local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresa ou estabelecimento com 150 ou mais trabalhadores. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE74/14.7GEPTM.E108-03-2018MARTINS SIMÃO

    INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO · DIRIGENTE SINDICAL · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

    I – Não cometem o crime, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal, os arguidos que, no exercício de funções sindicais (eleição de delegados sindicais) e tendo em vista a obtenção de uma maior participação no ato eleitoral, se recusaram a abandonar o local facultado pela assistente para esse efeito, após o decurso do horário que havia sido estabelecido, apesar de terem sido intimados pelo director

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.