Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 487.º Resposta à proposta

EM VIGOR
1 - A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente. 2 - Em caso de proposta de revisão de uma convenção colectiva, a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis. 3 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo. 4 - Em caso de falta de resposta ou de contraproposta, no prazo a que se refere o n.º 1 e nos termos do n.º 3, o proponente pode requerer a conciliação. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9087/22.4T8LSB.L1-403-05-2023MANUELA FIALHO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO · FILIAÇÃO SINDICAL

    1–Verificando-se a possibilidade de aplicação de dois instrumentos de regulamentação coletiva por força da publicação de portarias de extensão, não se registando escolha pelo trabalhador, é aplicável o instrumento de publicação mais recente. 2–Com a filiação sindical em associação subscritora de convenção coletiva cessa a aplicabilidade decorrente de Portaria de Extensão. 3–Sendo as diuturni

  • TRL1748/19.1T8BRR.L1-428-10-2020LEOPOLDO SOARES

    ACORDO DE EMPRESA · DENÚNCIA · AVISO · CADUCIDADE

    I – Numa causa em que se pede a declaração de invalidade , por extemporânea, da denúncia comunicada pela R., na qualidade de destinatária de mera proposta de revisão do Acordo de Empresa, após decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 487.º do Código do Trabalho, bem como que se declare vigente e aplicável o referido Acordo de Empresa o seu valor deve ser fixado em € 30.000,01 , o sempre lhe per

  • TRP14752/16.2T8PRT.P111-10-2018TERESA SÁ LOPES

    CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO · QUESTÃO PREJUDICIAL · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CADUCIDADE

    I - “A suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 92º, nº 1, do CPC, pressupõe a existência de uma questão que, constituindo um pressuposto necessário da decisão de determinada causa (questão prejudicial), seja da competência do tribunal criminal ou do administrativo”. II - “Ao contrário do que acontece com a situação prevista no art. 92º, nº 1 – em que a mera constatação da existência

  • TCAS07113/1127-09-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO, ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA

    1. Há má conduta negocial ou má-fé negocial se a entidade patronal impede, de todo e à partida, o encetar de uma efetiva negociação de uma primeira convenção colectiva de trabalho, cuja celebração a Constituição e o C.Trab. (de 2006 e de 2009) não admitem que seja posta em dúvida sem ser por relevância de outro direito fundamental. 2. Nessa situação, o Ministério do Trabalho está autorizado a det

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.