Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 150.º Noção de trabalho a tempo parcial

EM VIGOR
1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável. 2 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média no período de referência aplicável. 3 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo. 4 - As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, não havendo neste trabalhador em situação comparável, noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica actividade, devendo ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação. 5 - Se não existir trabalhador em situação comparável nos termos do número anterior, atende-se ao disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei para trabalhador a tempo completo e com as mesmas antiguidade e qualificação. 6 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode estabelecer o limite máximo de percentagem do tempo completo que determina a qualificação do tempo parcial, ou critérios de comparação além dos previstos na parte final do n.º 4.

Jurisprudência

63 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10160/24.0T8LSB.L1-411-03-2026FRANCISCA MENDES

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · RESSARCIMENTO · CRÉDITO DE HORAS

    1-Tendo a A. desenvolvido a prestação laboral em regime de isenção de horário de trabalho e recebido remuneração que englobava a quantia devida a título de IHT, nos termos propostos em ordem de serviço pela entidade empregadora, dever-se-á considerar que ocorreu aceitação tácita da referida ordem de serviço. 2- Verificando-se que a trabalhadora não progrediu por ter exercido o direito de reclamar

  • TRC188/23.2T8GRD.C120-11-2025BERNARDINO TAVARES

    CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL · FORMA · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    I – O contrato de trabalho a “tempo parcial” está sujeito a forma escrita e deve conter, além do mais, os períodos comparativos a trabalho a tempo completo, sob pena de fazer operar a presunção de que o contrato foi celebrado a tempo completo. II – Demonstrando-se que o contrato celebrado entre as partes visou efetivamente firmar um contrato a tempo parcial e a não a tempo completo, ilide-se a pre

  • STJ2922/20.3T8MTS.P1.S215-10-2025MÁRIO BELO MORGADO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

    I. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente refere que “vem apresentar recurso de Revista Excecional, nos termos do disposto no artigo 672º e ss. do CPC”. II. Não é efetuada qualquer outra referência à revista excecional, nem aos respetivos fundamentos legais, previstos no art. 672º, nº 1, do CPC, sendo ostensivo o total incumprimento do ónus de alegação a que alude o nº 2 do mes

  • TCAS974/24.6BELSB20-09-2024MARIA HELENA FILIPE

    DECRETO-LEI Nº 139-A/90, DE 28 DE ABRIL - ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO (ECD) · DECRETO-LEI Nº 41/2012, DE 21 DE FEVEREIRO · PORTARIA Nº 29/2018, DE 23 DE JANEIRO · DECRETO-LEI Nº 74/2023, DE 25 DE AGOSTO

    I - A representada da Recorrida deve ser abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, constatando-se que trabalhou a tempo parcial, por motivo de doença incapacitante, nos anos escolares de 2014/ 2015 e de 2015/ 2016 e prestou serviço efectivo docente, ininterruptamente, durante todo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de

  • TCAS974/24.6BELSB20-09-2024MARIA HELENA FILIPE

    DECRETO-LEI Nº 139-A/90, DE 28 DE ABRIL - ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO (ECD) · DECRETO-LEI Nº 41/2012, DE 21 DE FEVEREIRO · PORTARIA Nº 29/2018, DE 23 DE JANEIRO · DECRETO-LEI Nº 74/2023, DE 25 DE AGOSTO

    I - A representada da Recorrida deve ser abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, constatando-se que trabalhou a tempo parcial, por motivo de doença incapacitante, nos anos escolares de 2014/ 2015 e de 2015/ 2016 e prestou serviço efectivo docente, ininterruptamente, durante todo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de

  • TRC1067/23.9T8CTB.C119-03-2024FONTE RAMOS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · DIREITO DE REGRESSO PREVISTO NO ARTIGO 79.º · N.º 3 · DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO

    1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia. 2. É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho. 3. Não visa

  • TRE3214/21.6T8FAR.E125-01-2024PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO · TEMPO PARCIAL · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · ABUSO DE DIREITO

    I- O artigo 153.º do Código do Trabalho regula a forma e o conteúdo obrigatórios do contrato de trabalho a tempo parcial. II- No que respeita à forma, resulta do artigo que o contrato de trabalho a tempo parcial tem de ser reduzido a escrito. III- Entendemos que a solenidade exigida para a celebração desta modalidade do contrato de trabalho constitui uma formalidade ad substantiam, cuja inobserv

  • TRL809/21.1T8BRR.L1-414-12-2023MANUELA FIALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · TRABALHADOR AUTÓNOMO · DEPENDÊNCIA ECONÓMICA

    1 – Em presença de impugnação da matéria de facto no âmbito da qual reaprecie todos os meios de prova indicados e dos que estão acessíveis nos autos, a Relação deve formar a sua própria convicção em obediência ao princípio da livre apreciação da prova. 2 – Se, na sequência da reapreciação efetuada, a Relação se deparar com contradições factuais produzidas pelas alterações que introduziu deverá fa

  • STA0952/19.7BEPRT12-10-2023JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTRATO · DECLARAÇÃO

    Não é de admitir recurso de revista de decisão unânime das instâncias que se mostra aparentemente correcta, não sendo as respectivas alegações capazes de pôr seriamente em causa tal aparente correcção.

  • TRG358/22.0T8VRL.G111-05-2023ANTERO VEIGA

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE · IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA

    - A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, a que se reportam os artigos 340.º, alínea a) e 353.º, alínea b), do Código do Trabalho, deve ser entendida nos termos gerais de direito, com as adaptações necessários tendo em conta a especificidade deste ramo do direito. A caducidade do contrato de trabalho verifica-se quando a entidade empregadora estiver im

  • TRL381/14.9TTSTB.L1-415-01-2023MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHO A TEMPO PARCIAL · RETRIBUIÇÃO · CONTRATO DE SEGURO

    I – A seguradora para quem o empregador transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho deverá responder pela totalidade da retribuição correspondente ao salário real que a vítima, vigilante de uma discoteca, deveria auferir caso trabalhasse a tempo inteiro, se o empregador comunicou à primeira, mensalmente, a retribuição real que efectivamente foi pagando ao trabalhador,

  • STJ17777/18.0T8PRT.P1.S101-06-2022JÚLIO GOMES

    ACIDENTE DE TRABALHO · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO

    I- É suficiente para que opere a presunção legal prevista no artigo 12.º do CT a verificação de algumas – ou seja, mais que uma – das circunstâncias previstas no referido preceito. II- Exercendo o trabalhador um trabalho descontínuo ou intermitente o cálculo das prestações por acidente de trabalho deve ter em conta o que receberia de retribuição se trabalhasse todo o ano, à semelhança do previsto

  • TRL8621/20.9T8SNT.L1-415-12-2021ALVES DUARTE

    PERÍODO NORMAL DE TRABALHO · REDUÇÃO · RETRIBUIÇÃO

    A lei proíbe que as partes acordem o aumento, mas não a diminuição dos limites do período normal de trabalho e o mesmo se passa com o CCT aplicável, logo que daí não resulte uma diminuição desproporcionada da retribuição para a trabalhadora, como de resto tem sido sustentado, tanto pela doutrina como pela jurisprudência (art.º 203.º, n.os 1 e 4 do CT). (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRG687/15.0T8VRL.G202-06-2021ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · CUMULAÇÃO DE IPATH E FACTOR 1 · 5 · TRABALHO À JORNA

    Sumário (elaborado pela Relatora): 1. Enquadrando-se as sequelas do sinistrado na rubrica I-10.2.4-b) da Tabela Nacional de Incapacidades, e verificando-se claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos, dor e comprometimento da actividade profissional, a ponto de ser reconhecida IPATH, impõe-se que seja atribuída uma IPP tendente para o coeficiente máximo (0,45). 2. Os casos de

  • STJ381/14.9TTSTB.L1.S128-04-2021PAULA SÁ FERNANDES

    ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO A TEMPO PARCIAL · ACIDENTE DE TRABALHO

    I. O Tribunal da Relação expurgou oficiosamente da matéria de facto o que era conclusivo para o thema decidendum, fazendo constar os factos essenciais para decisão da causa, agiu dentro dos seus poderes e objeto da apelação, com a indicação dos preceitos legais que fundamentaram a decisão, não tendo havido falta de fundamentação, nem excesso de pronúncia. II. A retribuição anual ilíquida a tomar

  • TCAN02235/19.3BEPRT19-02-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO; N.º 2 DO ARTIGO 266º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO HIERARQUIA DAS LEIS; · ARTIGO 112º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE (DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28.04); ARTIGO 9.º, N.º 8, DO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27.06, E ARTIGO 16.º DO DECRETO-REGULAMENTAR N.º 1-A/2011, DE 03.01

    1. A Administração não pode aplicar leis ou regulamentos incompatíveis com a Constituição da República Portuguesa; é o que cristalinamente resulta do n.º 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa. 2. Concluindo que a lei ou o regulamento são inconstitucionais, a Administração Pública deve pura e simplesmente desaplicá-los em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 266º da Const

  • TRL1068/16.3T8AGH.L2-425-11-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO DE TRABALHO · SERVIÇO DOMÉSTICO · CEDÊNCIA · POSIÇÃO CONTRATUAL

    I - Tendo as Rés aceitado expressamente, nos termos e para os efeitos do número 2 do artigo 574.º do NCPC, o alegado pelas Autora no artigo 13.º da Petição Inicial, achamo-nos, pelo menos, perante o acordo das partes quanto a tal matéria factual, senão mesmo face ao «reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» [artigo 352.º do Código

  • TRG93/17.1T8VRL.G110-09-2020MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    TRABALHO PARCIAL · CONFISSÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I - Os factos em causa nestes autos de acidente de trabalho, por se referirem a direitos indisponíveis, não podem pelo autor ser objecto de confissão extrajudicial, nem tão pouco a declaração que os abrange tem força probatória plena por não ter sido feita perante a ré, podendo, assim, o tribunal valorar livremente a prova produzida segundo a sua prudente convicção- 361º CC. II- O regime legal de

  • TRL3614/19.1T8SNT.L1-427-05-2020LEOPOLDO SOARES

    HORÁRIO DE TRABALHO · TEMPO PARCIAL · CONVENÇÃO COLECTIVA · CADUCIDADE

    I – No âmbito do CT/2003 o desrespeito do disposto no nº 2 do seu artigo 180º (norma que dispunha: Noção 1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.2 - O limite percentual referido no número anterior pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva

  • TCAN00285/17.3BEVIS13-12-2019Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. REMUNERAÇÃO. SITUAÇÕES ABUSIVAS.

    : I) – Estabelece o art.º 7º (sob a epígrafe “Situações abusivas”) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, que “O Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso verifique a existência de uma situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o valor dos mesmos caso se verifique desconformidade entre os montantes req

a mostrar 20 de 63

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.