Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 480.º Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

EM VIGOR
1 - O empregador deve afixar em local apropriado da empresa a indicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis. 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP9196/19.7T8PRT.P117-05-2021RUI PENHA

    PORTARIA DE EXTENSÃO · CONCORRÊNCIA · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE DA VIGÊNCIA

    I - No caso de concorrência de Portarias de Extensão de diferentes convenções colectivas de trabalho, não se tendo provado que o trabalhador tivesse efetuada a escolha nos termos do nº 2, do art. 482º, do Código do Trabalho, é aplicável, nos termos do art. 482º, nº 3, al. a), o instrumento de publicação mais recente. II - O trabalhador que se filie num sindicato subscritor de uma convenção colec

  • TRP21/11.8TTVNF.P130-01-2012PAULA LEAL DE CARVALHO

    ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES · PORTARIA DE EXTENSÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR · INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO

    I - Sendo controvertida a questão da filiação do empregador em associação de empregadores, a prova de tal facto deverá ser feita por documento e não por via testemunhal. II - Em caso de concorrência de Portarias de Extensão aplica-se o disposto no art. 482º, nºs 2 e 3 do CT/2009, ex vi do art. 483º, nº 2 do mesmo, pelo que, não tendo sido feita prova da escolha a que se reporta o nº 2 do citado

  • TRL4363/05.3TTLSB.L1-408-07-2009PAULA SÁ FERNANDES

    SINDICATO · DECISÃO DISCIPLINAR · IMPUGNAÇÃO · NULIDADE

    I. Na acção de impugnação judicial de decisão disciplinar, prevista no art. 170º e seguintes do CPT o tribunal só pode declarar a nulidade do processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas as diligências por ele requeridas que repute essenciais II O sindicato réu é uma associação com fins específicos, pré-determinados na lei, que são a defesa e promoção

  • TC772/0812-11-2008Maria João Antunes
  • TRP061535804-12-2006FERNANDA SOARES

    TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR · DELEGADO SINDICAL

    Sendo o trabalhador “delegado sindical”, só mediante o seu acordo é possível a sua transferência do local de trabalho (art. 457º, n.º 1 do C. Trabalho), sendo irrelevante que tal transferência seja temporária ou definitiva.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.