Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 236.º Regime dos feriados

EM VIGOR
1 - Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos. 2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ476/24.0T8PNF.P1.S118-03-2026LEOPOLDO SOARES

    INTERPRETAÇÃO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO

    I – A interpretação das declarações negociais constitui matéria de direito. II - O artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, consagra a teoria da impressão do destinatário. III - Quando uma das partes interpreta a declaração negocial de certa maneira e a outra de forma distinta deve , em princípio , prevalecer o entendimento que um declaratário normal ( medianamente instruído e diligente) colocado na p

  • TRL1313/24.1T8CSC.L1-424-09-2025LEOPOLDO SOARES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portug

  • TRL2034/24.0T8CSC.L1-410-07-2025LEOPOLDO SOARES

    ACORDO DE EMPRESA · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    Sumário: I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach

  • TRL7508/23.8T8ALM.L1-409-04-2025LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CLÁUSULAS DE REMISSÃO

    I – A liberdade contratual permite às partes remeter para um CCT não competente em termos profissionais e geográficos e mesmo para CCTs que hajam perdido a validade em virtude de terem sido revistas. II – As cláusulas remissivas podem assumir natureza estática ou dinâmica. III – Nos casos de remissão estática remete-se para uma norma concreta, tal como existe no momento do apontar da norma; nas

  • TRL1850/24.8T8FNC.L1-408-04-2025PAULA POTT

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS

    Faltas não justificadas – Infracção disciplinar por violação do disposto nos artigos 128.º n.º 1 – b) e 253.º do Código do Trabalho – Sanções disciplinares previstas no artigo 328.º do Código do Trabalho – Elementos da justa causa de despedimento exigidos pelo artigo 351.º n.º 1 do Código do Trabalho – Tipicidade da infracção disciplinar à luz do disposto no artigo 351.º n.º 2 – g) do Código do Tr

  • STJ7218/22.3T8BRG.G1.S127-11-2024ALBERTINA PEREIRA

    TRABALHO POR TURNOS · FÉRIAS · FERIADO

    I - No presente caso em que os trabalhadores desempenham funções em regime de turnos (5.ª e 6.ª feiras, das 23h00 às 6h00 e Sábado e Domingo, das 19h30 às 06h00), tendo a Ré marcados as férias daqueles nos dias 30.07.2022 e 24.12.2022 (sábados), o gozo dos dias de férias deve abrange o período das 0h às 24 h de cada dia, por ser esse o entendimento que ao abrigo da Constituição e da lei ordinária

  • TRL2028/24.6T8LSB.L1-420-11-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · IMPERATIVIDADE DA LEI · DESCANSO SEMANAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I – No âmbito do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 numa situação de concurso entre as normas constantes desses diplomas e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam impera

  • TRP12134/23.9T8PRT.P105-11-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS

    I - Na interpretação das convenções coletivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e seguintes do Código Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no art.º 9.º do mesmo código, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos são gerais e abstratos e produzem efeitos em relação a terceiros. II - Em tal interpretação devem intervir elementos de ordem sistemática, his

  • STJ6517/19.6T8MTS.P1.S112-04-2024JÚLIO GOMES

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    Face ao artigo 3.º do Código do Trabalho a convenção coletiva pode afastar-se da lei tanto em sentido mais favorável, como menos favorável, em relação ao montante da retribuição e do subsídio de férias.

  • TRP3769/21.5T8MTS.P126-06-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    REGULAMENTO INTERNO · INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES NEGOCIAIS · DIUTURNIDADES · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Tendo o Regulamento Interno sido negociado entre a Ré e uma Comissão designada pelos trabalhadores e remetendo os contratos de trabalho para o mesmo (sendo ambos contemporâneos) à interpretação das declarações negociais é aplicável o regime dos arts. 236º e segs do Cód. Civil, devendo a interpretação corresponder: i) à vontade real das partes se esta for conhecida; ii) à vontade real do declar

  • TRP4007/20.3T8MTS.P106-02-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    NORMAS LEGAIS · DISPOSIÇÕES DE CCT · CONCURSO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos CT/2003 e CT/2009 e as disposições de CCT, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. II - Te

  • TRP2149/19.7T8VLG-A.P104-05-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    OBRIGAÇÃO EXEQUENDA · SUPERVENIÊNCIA DE FACTO EXTINTIVO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

    I - A superveniência do facto extintivo da obrigação exequenda a que se reporta a al. g) do art. 729º do CPC tem como referência o encerramento da discussão, no processo de declaração, em 1ª instância e não o “encerramento” da discussão no recurso. II - Por via da condenação na reintegração do trabalhador proferida em procedimento cautelar, é reposta (ou deve ser reposta) a relação laboral, tudo

  • TRP9196/19.7T8PRT.P117-05-2021RUI PENHA

    PORTARIA DE EXTENSÃO · CONCORRÊNCIA · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE DA VIGÊNCIA

    I - No caso de concorrência de Portarias de Extensão de diferentes convenções colectivas de trabalho, não se tendo provado que o trabalhador tivesse efetuada a escolha nos termos do nº 2, do art. 482º, do Código do Trabalho, é aplicável, nos termos do art. 482º, nº 3, al. a), o instrumento de publicação mais recente. II - O trabalhador que se filie num sindicato subscritor de uma convenção colec

  • TCAS1674/09.2BELSB04-02-2021DORA LUCAS NETO

    QUESTÃO NOVA; · DANO MORTE; · QUANTUM INDEMNIZATÓRIO.

    I. As questões novas, que não foram alegadas em 1ª instância, estão, em regra, subtraídas ao conhecimento do tribunal ad quem, caso não sejam de conhecimento oficioso, não integrando a sentença recorrida e, consequentemente, o objeto do recurso, dado que a finalidade desta instância de apelação é a de reapreciar decisões judiciais, na parte em que hajam sido impugnadas, e não a de conhecer, pela p

  • TRG2345/17.1T8VCT.G110-07-2018EDUARDO AZEVEDO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · GOZO DO FERIADO DE CARNAVAL

    1- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2- Daí que devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam o

  • TRL29948/16.9T8LSB.L1-612-04-2018MANUEL RODRIGUES

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · PROVA DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I– Não é admissível recorrer a prova testemunhal ou a elementos extrínsecos, para interpretar um acordo de suspensão de contrato de trabalho e de pré-reforma celebrado entre um trabalhador e a sua entidade patronal, que assume a forma escrita e, por isso, tem natureza formal (artigos 319º e 294º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho e 393º do Código Civil). II– É requisito de procedência da ac

  • TRE116/17.4T8PTG.E115-02-2018JOÃO NUNES

    TRABALHADOR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · CADUCIDADE · PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO

    I – Em observância ao princípio da dupla filiação, para a aplicação de uma convenção colectiva, terá que se verificar, simultaneamente, a filiação do empregador (caso não celebre a convenção directamente) e do trabalhador nas respectivas entidades outorgantes (artigo 496.º, n.º 1 do CT). II – Porém, o âmbito da convenção colectiva pode alargar-se, total ou parcialmente, por força de portarias de

  • TRP177/17.6T8PNF.P114-12-2017DOMINGOS MORAIS

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ELEMENTO SUBJECTIVO · DOLO · NEGLIGÊNCIA

    I - Nas contra-ordenações laborais, em que a negligência é sempre punível, o elemento subjectivo - dolo ou negligência - tem de extrair-se da factualidade, provada, que integra o elemento objectivo. II - Assim, não é nula, nem viola o direito de defesa, a decisão que mantém a condenação da recorrente por falta de pagamento da totalidade da retribuição devida pela prestação de trabalho em dia de

  • TRG973/13.3TTGMR.G101-06-2017VERA MARIA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PRATICANTE DESPORTIVO · JOGADOR DE ANDEBOL

    I - Deve qualificar-se como contrato de trabalho e não como contrato de prestação de serviços, o contrato através do qual o autor se comprometeu a integrar a equipa de andebol do réu, utilizando os instrumentos e equipamentos de trabalho fornecidos pelo réu, cumprindo um horário de trabalho estabelecido pelo réu, cumprindo as orientações emanadas do treinador, da equipa técnica e dos dirigentes do

  • TRP1365/13.0TTPRT.P121-11-2016PAULO LEAL DE CARVALHO

    RETRIBUIÇÃO · COMISSÃO · CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    I - Nos termos tanto do art. 38º, nº 2, da LCT, como dos arts. 381º, nº 2, do CT/2003 e 337º, nº 2, do CT/009, o trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos apenas se prova por documento idóneo, documento este que será o que provém do empregador e que, por si só, sem recurso a outros meios de prova, contenha todos os elementos de facto que constituem o pressuposto da existência e da obrigação d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.