Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 213.º Intervalo de descanso

EM VIGOR desde 01/08/20121 alt.
1 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas. 2 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso. 3 - Compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão de intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades. 4 - Considera-se tacitamente deferido o requerimento a que se refere o número anterior que não seja decidido no prazo de 30 dias. 5 - Não é permitida a alteração de intervalo de descanso prevista nos números anteriores que implicar mais de seis horas de trabalho consecutivo, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho. 6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

Jurisprudência

42 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5888/25.0T8LRS.L1-425-02-2026PAULA SANTOS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I – Se a questão nova invocada no recurso for de conhecimento oficioso, deve ser conhecida pelo Tribunal da Relação. II – A cláusula 48.ª, n.º 14 do AE celebrado entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, SA e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global, publicado no BTE n.º 42, de 15 de Novembro de 2024, não é aplicável à sanção disciplinar de despe

  • TRP22446/22.3T8PRT.P112-12-2025RITA ROMEIRA

    CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO · SUPRESSÃO DE PARCELA DE NATUREZA RETRIBUTIVA · PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    I - Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorr

  • TRL1662/24.9T8BRR.L1-414-05-2025CELINA NÓBREGA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · CASO JULGADO

    Uma vez que não aproveita aos administradores a impugnação judicial da decisão administrativa apresentada apenas pela sociedade que, nos termos do artigo 551.º n.º 4 do Código do Trabalho, a condena e aos seus administradores como responsáveis solidários pelo pagamento da coima aplicada à arguida, transitou em julgado tal decisão.

  • STJ315/20.1T8VNF.G1.S230-04-2025MÁRIO BELO MORGADO

    REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL

    I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fu

  • TRE2253/24.0T8FAR.E109-04-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO-GERENTE · MEDIDA DA COIMA

    Sumário elaborado pela relatora: I – A responsabilização do sócio gerente pelo pagamento solidário da coima aplicada à sociedade arguida, não implica qualquer transmissão da responsabilidade contraordenacional da arguida a esse seu legal representante, sendo a responsabilização pela culpa exclusivamente imputada à sociedade arguida. II – No fundo, o legal representante da sociedade arguida f

  • TRL1055/24.8T8PDL.L1-415-01-2025ALVES DUARTE

    TRABALHO A TEMPO PARCIAL · TEMPO DE TRABALHO · DESCANSO INTERCALAR

    O artigo 213.º, n.º 1, do Código do Trabalho é aplicável nas situações de trabalho a tempo parcial para definir o interregno entre dois períodos de trabalho diários, o qual deve ser de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

  • STJ4644/21.9T8SNT.L1.S106-11-2024ALBERTINA PEREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · FACTO CONTINUADO

    I - Não tendo a Ré liquidado nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal o acréscimo médio mensal resultante do pagamento do trabalho noturno do Autor (o que se verificou desde 2015), tal traduz uma situação continuada de incumprimento. II – Nesse contexto, o prazo de caducidade só se inicia quando for praticado o último acto de violação do contrato, não ocorrendo, no presente caso

  • STJ2887/20.1T8PRT.P2.S125-09-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · VEÍCULO AUTOMÓVEL · DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO · TEMPO DE TRABALHO

    I – A quantificação que se procura efetuar no incidente de liquidação tem de respeitar os limites substantivos e adjetivos que foram traçados, em moldes definitivos e irrevogáveis, na ação propriamente dita, não sendo permitido às partes repisarem questões já debativas e resolvidas nessa fase principal dos autos ou carrearem mesmo para o incidente respetivo temáticas que deveriam ter sido anterior

  • TRG1616/22.0T8VNF.G111-07-2024VERA SOTTOMAYOR

    TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL · NOÇÃO DE HORÁRIO FLEXÍVEL · HORÁRIO FIXO

    I – O mecanismo previsto nos artigos 56.º e 57.º do CT. é um mecanismo de conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar, que visa permitir ao trabalhador o cumprimento das suas responsabilidades familiares, mas não lhe permite definir os concretos termos em que pretende desenvolver a sua actividade esses ficam por conta do empregador, pois a determinação do horário de trabalho é uma

  • TRG315/20.1T8VNF.G112-06-2024MARIA LEONOR BARROSO

    ADITAMENTO DE PEDIDO · VALOR DA CAUSA · VENCIMENTO/DECAIMENTO EM CUSTAS · PEDIDOS DE EXPRESSÃO NÃO PECUNIÁRIA

    I - A proporção de vencimento/decaimento de AA e R nas custas da acção tem por referencial o valor da causa fixado por despacho transitado em julgado, o qual somou apenas os pedidos individuais de expressão pecuniária e não incluiu os de expressão não pecuniária. II - A aplicação de uma convenção colectiva de trabalho decorre do principio da dupla filiação (496º CT), isto é, regula as relações de

  • TRL1695/23.2T8BRR.L1-424-04-2024SÉRGIO ALMEIDA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · FORMALIDADES · COMINAÇÃO

    I. Alegando o empregador como fundamento do despedimento a extinção do posto de trabalho, cabe-lhe juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas nos art.º 367 e seguintes do Código do Trabalho (art.º 98-J/3, CPT). II. Não o tendo feito há lugar à imediata declaração de ilicitude do despedimento do trabalhador, sem que o tribunal possa conhecer quaisquer que

  • TRP9043/20.7T8PRT.P106-02-2023TERESA SÁ LOPES

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · FALTA DE CAUSA DE PEDIR

    I - Gera o vício da ineptidão da petição inicial a falta de densificação ou concretização de factos essenciais em que se possa ancorar a pretensão deduzida. II - Não estando desenhado o real núcleo factual essencial integrador da causa petendi, mas mera presunção ou, mesmo, suposição/dedução do sujeito ativo, esta não surge caraterizada, ocorrendo a sua falta. III - E a falta de causa de pedir g

  • TRL1328/20.9T8BRR.L1-428-04-2021ALVES DUARTE

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · HORÁRIO FLEXÍVEL · PARENTALIDADE

    I. Não justifica admitir recurso tendo em vista satisfazer uma manifesta necessidade de melhoria da aplicação do direito referido no n.º 2 do art.º 49.º do RPCOL caso o recorrente alegue mas não prove que a sentença julgou provado facto que não constava dessa decisão administrativa. II. Tendo o trabalhador requerido ao empregador que lhe fosse permitido horário flexível e não tendo este respondid

  • TRP22665/19.0T8PRT.P117-12-2020JERÓNIMO FREITAS

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO · JUSTA CAUSA · COMUNICAÇÃO

    I - O trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º].

  • TRP3277/17.9T8PNF.P110-07-2019RUI PENHA

    DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS IMPOSTOS PELO ART.º 640º DO CPC · DIREITO À RETRIBUIÇÃO · RECIBO DE VENCIMENTO ASSINADO PELA TRABALHADORA

    I - Constando da sentença que a motivação da decisão da matéria de facto, para além da análise de documentos, se baseou igualmente em prova testemunhal e por depoimento de parte, impõe-se que na impugnação da mesma decisão o cumprimento do disposto no art. 640º, nº 2, do CPC. II - Não tendo a recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decis

  • TRE1944/17.6T8EVR.E112-07-2018JOÃO NUNES

    PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · DOCUMENTO IDÓNEO · HORÁRIO CONCENTRADO · FÉRIAS

    I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não altera, em relação aos créditos nele referidos, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1, apenas limita os meios de prova de que o trabalhador pode lançar mão para demonstrar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos: através de “documento idóneo”; II – Por se tratar de uma norma de carácter excepcional, a exigência da prova consignada

  • TRE1342/15.6T8TMR.E215-03-2018JOÃO NUNES

    VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · ÓNUS DA PROVA

    I – Como facto constitutivo do direito à indemnização por violação do direito a férias, ao trabalhador compete alegar e provar factos consubstanciadores de um comportamento culposo do empregador que obste ao gozo das férias; II – Para tal é necessário que se prove que houve um efectivo impedimento ao gozo de férias, não sendo, por isso, suficiente a simples não marcação das férias para concluir q

  • TRP1683/11.1TTPRT.P205-03-2018RUI PENHA

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · REJEIÇÃO DO RECURSO · CONTRATO DE TRABALHO

    I - Se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sob pena de imediata rejeição da impugnação. II - Para efeitos de qualificação do contrato relativamente a relação contratual estabelecida entr

  • TRP10948/14.0T8PRT.P120-11-2017NELSON FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO · INICIATIVA DO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA

    I- As decisões proferidas numa ação pendente podem ser de forma, se incidirem sobre aspetos processuais, ou decisões de mérito, se apreciam, no todo ou em algum dos seus elementos, a procedência ou improcedência da ação, distinção essa que se reflete no respetivo valor de caso julgado, adquirindo em regra as decisões de forma apenas valor de caso julgado formal, enquanto as de mérito, diversamente

  • TRE1306/15.0T8EVR.E108-11-2017JOÃO NUNES

    NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · DOCUMENTO IDÓNEO

    I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não altera, em relação aos créditos nele referidos, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1, apenas limita os meios de prova de que o trabalhador pode lançar mão para demonstrar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos: através de “documento idóneo”; II – Por isso, não configura nulidade da sentença, mas erro na apreciação da prova o fact

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.